Acórdão Nº 0308314-85.2016.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 05-05-2022

Número do processo0308314-85.2016.8.24.0023
Data05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0308314-85.2016.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0308314-85.2016.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: BECKER CONSTRUCAO CIVIL LTDA. ADVOGADO: GIANE BRUSQUE BELLO (OAB SC012303) APELADO: MOUZART VAZ PIRES APELADO: EUNICE MARIA PIRES

RELATÓRIO

Mouzart Vaz Pires e Eunice Maria Pires ajuizaram a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais n. 0308314-85.2016.8.24.0023, em face de Becker Construção Civil Ltda., perante a 5ª Vara Cível da comarca da Capital.

A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra da magistrada Paula Botke e Silva (evento 34):

Mouzart Vaz Pires e Eunice Maria Pires, já qualificados, ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos e indenização por danos materiais e morais em face de Becker Construção Civil Ltda., alegando, em síntese, que celebraram com a ré contrato de compra e venda de uma área localizada em Santo Antônio de Lisboa, sendo que como parte do pagamento de tal área, a ré entregaria aos autores 04 salas comerciais e 06 vagas de garagens no empreendimento Life Medical Tower, construído pela ré, e que totalizavam a importância de R$ 3.510,000,00. Aduzem que tal forma de pagamento foi aceita, em suma, pelo prazo de entrega do empreendimento, que era menor que o prazo de outro empreendimento semelhante, bem assim alguns diferenciais atinentes à qualidade dos imóveis oferecidos em pagamento pela ré. Sustentam, no entanto, que a ré atrasou consideravelmente o prazo de entrega da obra, além de não ter cumprido a promessa de execução de alguns itens que alegam ter feito a diferença pela escolha do empreendimento. Requereram a condenação da ré à entrega das chaves dos imóveis prometidos com as características anunciadas, incluindo o habite-se e demais autorizações dos órgãos competentes. Ainda, requereram a condenação da ré ao pagamento de valores a título de aluguéis que deixaram de receber a partir de setembro de 2015 até o efetivo cumprimento das obrigações, além da incidência de multa contratual no importe de 1% ao mês e mais 10% pelo atraso na entrega da obra e indenização por danos morais. Sucessivamente, requererama condenação da ré em perdas em danos em caso de resolução do contrato. Ao final, pugnarama concessão de tutela de urgência para imediata entrega das chaves e regularização do empreendimento junto aos órgãos competentes, além da entrega com as características anunciadas. Valoraram a causa e juntaram documentos (pág. 19-50).

Indeferida a tutela de urgência (pág. 56-7).

Devidamente citada, a parte ré ofertou resposta, na forma de contestação, requerendo, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial em razão da falta de interesse processual dos autores, argumentando que as salas comerciais já foram entregues aos autores ao tempo do ajuizamento da ação, bem como empreendimento já conta com habitese expedido. No mérito, sustentou a inadimplência dos autores no tocante à contraprestação pelas salas comerciais, já que a área negociada em Santo Antonio de Lisboa não lhe foi entregue em razão da pendência de processo administrativo de desmembramento junto à Prefeitura de Florianópolis, aduzindo em seu favor a exceção do contrato não cumprido. Ainda, argumento que não houve atraso na expedição do habite-se do empreendimento prometido aos autores, que inclusive já estavam na posse das salas desde novembro de 2014. Acrescentou que entregou as salas conforme prometido no memorial descritivo e que não anunciou a entrega das salas com pintura em epóxi, além de sustentar que as catracas não foram instaladas na entrada do empreendimento por exigência do corpo de bombeiros e que, ademais, não existe qualquer pendência administrativa para funcionamento do empreendimento. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos visando à condenação por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais e condenação dos autores às penas de litigância de má-fé (pág. 63-90).

Houve réplica (pág. 149-59).

Vieram-me os autos conclusos.

Na parte dispositiva da decisão constou:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Mouzart Vaz Pires e Eunice Maria Pires em face de Becker Construção Civil Ltda., tão somente para: (i) determinar que ré entregue as unidades autônomas compinturas internas em epóxi, ressalvada a possibilidade dos autores providenciarem a pintura e comprovarem os gastos em fase de liquidação de sentença; (ii) condenar a ré ao pagamento, em favor dos autores, de multa contratual pelo atraso na escrituração e registro dos imóveis, no percentual de 1% ao mês sobre o valor dos imóveis pendentes, cujos valores serão definidos em fase de liquidação de sentença e corrigidos monetariamente pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça desde 20/02/2016, acrescidos de juros de mora a contar da citação. Outrossim, resolvo o mérito da causa na forma art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Por terem as autoras sucumbido na maior parte do pedido, reconheço a sucumbência recíproca, devendo as despesas processuais serem rateadas, na proporção de 80% para a parte autora e 20% para a parte ré.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte ré em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e os honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte autora em R$...

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