Acórdão Nº 0308314-88.2018.8.24.0064 do Terceira Câmara de Direito Público, 02-02-2021

Número do processo0308314-88.2018.8.24.0064
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0308314-88.2018.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador PAULO RICARDO BRUSCHI


APELANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN APELADO: CASA DA PINTURA COMERCIO DE TINTAS LTDA


RELATÓRIO


A Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN, devidamente qualificada e inconformada com a decisão proferida, interpôs Recurso de Apelação, objetivando a reforma da respeitável sentença prolatada pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível, da comarca de São José, na "Ação de Repetição de Indébitos" n. 0308314-88.2018.8.24.0064, ajuizada pela Casa da Pintura Comércio de Tintas Ltda, igualmente qualificada, a qual julgou procedentes os pedidos formulados na exordial e, por conseguinte, declarou a ilicitude da cobrança da tarifa de água no valor do consumo mínimo, multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, condenando a ré a restituir ao autor, de forma simples, o valor pago indevidamente, bem como a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Na inicial (evento 01), a autora postulou a declaração de ilegalidade da cobrança feita pela acionada nos moldes da multiplicação da tarifa mínima pelo número de "economias" do condomínio, bem como a condenação desta à restituição da quantia adimplida incorretamente a título de tarifa mínima de água.
Justificou o pedido no argumento de que, embora tenha em seu imóvel um único hidrômetro para a medição do consumo, a acionada efetua a cobrança de tarifa mínima para cada unidade existente em seu imóvel, o que, na sua concepção, se trata de cobrança abusiva.
No mais, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse determinado o cessamento da proibir da cobrança na forma que vem sendo praticada, sendo o condomínio obrigado a pagar ao Réu apenas o que for consumido a cada mês.
Deferida a tutela antecipada (evento 06), regularmente citada, veio a ré aos autos e, contestando o feito (evento 13), em síntese, defendeu a legalidade da cobrança impugnada, rechaçando a pretensão de devolução dos valores pagos pela acionante, bem como teceu ilações a respeito da necessidade de se modular os efeitos de eventual condenação, com o estabelecimento de regime de transição entre o cálculo entendido com legal até o presente momento, e o novo método de cálculo advindo da decisão judicial atacada.
Na réplica (evento 19), a autora rebateu as assertivas da ré e repisou os argumentos da exordial.
Sobreveio sentença, na qual a digna Magistrada a quo, prestando a jurisdição, decidiu pela procedência dos pedidos formulados na exordial, ao fundamento de que pacificado no STJ e neste Tribunal o entendimento segundo o qual é ilegal a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo, multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver um único hidrômetro no local, o que ocorre na hipótese dos autos (evento 20).
Irresignada com a prestação jurisdicional efetuada, a concessionária ré tempestivamente apresentou recurso a este Colegiado. Em sua apelação (evento 25), sustentou que deveria ser afastada a devolução da diferença relativa à cobrança por economias, notadamente porque baseada na lei e no entendimento até então vigente, alterado com o julgamento do Tema 414. Subsidiariamente, requereu que o marco inicial da cobrança se desse a partir da citação, com base no Decreto-Lei n. 4.657/42 (LINDB) e o Decreto n. 9.830/2019.
Contra-arrazoado o recurso (evento 29), ascenderam os autos a esta Corte.
Reconhecida a incompetência das Câmaras de Direito Civil deste Sodalício, determinou-se a distribuição a uma das Câmaras de Direito Público (evento 15).
A digna Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do eminente Procurador Alexandre Herculano Abreu (Evento 33), deixou de se manifestar sobre o mérito da lide.
Recebo os autos conclusos.
Este o relatório

VOTO


Objetiva a concessionária ré, em sede de apelação, a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do relatado supra.
Em prelúdio, impende destacar que, em que pesem as ilações dispostas no apelo, a sentença objurgada deve ser mantida.
Com efeito, urge esclarecer que a questão da ilegalidade da cobrança da tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel não é nova nesta Corte, existindo inúmeros julgados sobre o tema, inclusive precedente qualificado da Corte Superior (Tema 414 do STJ), no sentido de que a cobrança pelo fornecimento de água nos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido, firmando o entendimento pela ilicitude da cobrança na forma pretendida pela apelante.
A propósito, assim vazado o acórdão do C. STJ:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO.
A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido.
O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.
Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil. (STJ, REsp 1166561/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. 25.8.2010, DJU 5.10.2010).
Extrai-se, igualmente, das decisões desta Corte:
1) AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CASAN. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. CONDOMÍNIO. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS. HIDRÔMETRO ÚNICO. COBRANÇA ILÍCITA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 414. PRECEDENTES. MEDIÇÃO QUE DEVE OCORRER PELO CONSUMO REAL AFERIDO. Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido (STJ, Tese firmada no Tema 414). RECONVENÇÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR AFERIDOS APÓS O CÁLCULO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO APRESENTADO...

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