Acórdão Nº 0308333-82.2015.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Público, 09-09-2021

Número do processo0308333-82.2015.8.24.0005
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0308333-82.2015.8.24.0005/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: NEEDISH BRASIL (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (RÉU)

RELATÓRIO

Com fulcro nos princípios da celeridade e economia processuais, e por retratar com fidedignidade a tramitação do feito na origem, adota-se, a começar, o relatório elaborado pelo Juízo a quo na sentença recorrida (Evento 39), in verbis:

GROUPON SERVIÇOS DIGITAIS LTDA ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de multa administrativa com pedido de antecipação de tutela contra o MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, objetivando a anulação da decisão administrativa que fixou a multa nos autos da Reclamatória nº 23.356/11, aplicada pelo PROCON ou, subsidiariamente, sua redução.

Aduziu, a autora, para tanto, que foi autuada, através de um processo administrativo, em razão de denúncia feita por consumidor que alega ter comprado um voucher no site da requerente, contudo este não lhe teria sido entregue. Alegou que o fato foi apreciado de forma incorreta, a ausência de provas acerca da sua responsabilidade, abusividade no quantum aplicado e que não houve fundamentação suficiente na aplicação da penalidade.

Juntou documentos (pp. 29-104).

A tutela de urgência objetivando suspender a exigibilidade da multa foi indeferida (pp.132-137)

Citado, no prazo legal, o réu apresentou contestação (pp.164-169), alegando, em síntese, que há elementos suficientes para a aplicação da pena à autora e que o cálculo da multa aplicada foi devidamente fundamentado pelo PROCON, requerendo, assim, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.

Houve réplica às pp. 263-268.

O Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo interposto (pp.252-257)

Com vista dos autos, o Ministério Público entendeu desnecessária sua intervenção (pp. 272-273).

Saneado o feito (p. 274), verificou-se a inexistência de questões processuais pendentes e determinou-se a intimação das partes para especificação das provas a serem produzidas, momento em que as partes deixaram de se manifestar.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório do essencial.

Sobreveio a sentença, de lavra da MMa. Juíza Adriana Lisbôa, decidindo antecipadamente a lide, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos contidos nesta ação anulatória proposta por GROUPON SERVIÇOS DIGITAIS LTDA contra o MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, ambos qualificados.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termo do art. 85, §3º, inciso I, e §4º, inciso III, do CPC.

Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se com as baixas de estilo. P.R.I..

Irresignado, Groupon Serviços Digitais LTDA. interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese: a) a nulidade do processo administrativo e da multa, ante a incorreta apreciação do suposto fato, sob a ótica objetiva; b) ausência de provas nos autos de quaisquer condutas que possam levantar indícios de que o Groupon tenha incorrido em infração administrativa com dolo ou culpa; c) ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, eis que os argumentos contidos na impugnação e no recurso administrativo não teriam sido considerados na decisão da autoridade administrativa, que se utilizou de fundamentos genéricos, deixando de observar a obrigatoriedade de motivação a que alude o art. 93, IX, da CF/88; e d) ausência de fundamentação na dosimetria da multa e violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da penalidade, inclusive quanto ao valor arbitrado. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que seja julgado procedente o pedido formulado, ou, ainda, subsidiariamente, a redução do respectivo quantum (Evento 50).

Intimado, o Município de Balneário Camboriú apresentou contrarrazões, alegando, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade, afirmando que o recorrente não enfrentou os fundamentos da sentença, constituindo o recurso mera repetição das teses sustentadas em primeiro grau. Afirmou a regularidade do procedimento administrativo instaurado, aduzindo, nesse pensar, que foi oportunizada a apresentação de defesa, possibilitando-se à empresa apelante sanar as pendências indicadas, contudo, manteve-se inerte, ficando demonstrada a prática das infrações. Defendeu que a sanção foi aplicada dentro dos limites normativos estabelecidos, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da multa, termos em que clamou pela manutenção da sentença, com a fixação dos honorários recursais (Evento 57).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Alexandre Herculano Abreu, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Evento 14, neste grau de jurisdição).

Ato contínuo, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da multa imposta pelo órgão municipal de proteção ao consumidor - PROCON.

De início, verifico que o apelado arguiu a violação ao princípio da dialeticidade, afirmando que "a presente Apelação é uma cópia exata da inicial, tanto nas teses, argumentos, doutrina e jurisprudências apresentadas" (Evento 57, fl. 3), termos em que pugnou seja negado seguimento ao reclamo; contudo, tenho para mim que sua alegação não procede.

Acerca do assunto, estabelece o Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão. [...]

In casu, a leitura ao teor das razões da insurgência (Evento 50) possibilita constatar que os fundamentos relacionados pelo apelante para obter a reforma da sentença são pertinentes, visto que tratam acerca da legitimidade do processo administrativo, sustentando terem sido inobservados os princípios do devido processo legal, da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da multa administrativa, defendendo não estar demonstrada a prática da infração diante do contexto apresentado, de modo que tais argumentos guardam, sim, correlação com a fundamentação consignada no decisum combatido (Evento 39), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória.

Logo, tendo sido atendido ao que preceitua o dispositivo legal supracitado, somado ao fato de que estão preenchidos os demais pressupostos recursais, o apelo deve ser conhecido.

Dito isso, consta dos autos que foi deflagrado processo administrativo perante o PROCON de Balneário Camboriú, originado da reclamação n. 23.356/11 apresentada por Danilo Petean Tanaka, informando que teria adquirido do site da autora um voucher no valor de R$18,90 referente à compra de um álbum de fotos no site da livraria Saraiva. Defende que mencionado voucher não foi liberado e em nenhum momento a empresa autora apresentou proposta imediata para solução do problema suportado pelo consumidor, já que, embora notificada, quedou-se inerte (Evento 1, INF9-INF10).

Pertinente registrar que, mesmo a reclamação de apenas um consumidor contra o fornecedor enseja a aplicação de sanção administrativa, quando constatada a violação às normas consumeristas.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) há muito assentou ser legítima a atuação do PROCON em tais casos, pouco importando se a transgressão da norma se deu em prejuízo de apenas um ou em face da coletividade dos consumidores. Nesse sentido:

É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990, independentemente da reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou...

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