Acórdão Nº 0308345-89.2018.8.24.0038 do Sexta Câmara de Direito Civil, 02-02-2021

Número do processo0308345-89.2018.8.24.0038
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0308345-89.2018.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0308345-89.2018.8.24.0038/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO


APELANTE: JOSÉ CARLOS AVIGO (AUTOR) ADVOGADO: Robson de Souza (OAB SC028898) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO: HERICK PAVIN (OAB PR039291) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Evento 35), verbis:
JOSÉ CARLOS AVIGO ajuizou ação de rito comum em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A aduzindo, em síntese, que: a) em agosto de 2017, passou a receber ligações e mensagens de celular oriundas da ré nas quais fazia cobranças e ameaças de busca e apreensão de seus bens; b) foi informado pela ré de que havia dois contratos de financiamento de veículos em seu nome; c) jamais firmou qualquer tipo de contrato com a ré; d) após diversos telefonemas, a ré lhe enviou os contratos, nos quais se pode perceber que as assinaturas ali constantes não são suas; e) em razão do ocorrido, experimentou prejuízo de ordem moral. Invocando os permissivos legais, pleiteou a tramitação prioritária, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, bem como a concessão de tutela de urgência para que seja determinado à ré que cesse as cobranças a si dirigidas. Pugnou, após o trâmite regular do feito, pela declaração de inexigibilidade da dívida e pela condenação da ré ao pagamento de indenização pelo dano moral suportado no montante de R$ 20.000,00, além das custas processuais e honorários de sucumbência.Valorou a causa e juntou documentos.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária do feito e a inversão do ônus da prova, sendo denegada a tutela de urgência pleiteada.
Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação tempestiva sustentando, preliminarmente, a necessidade de denunciação à lide das empresas MasterCar Comércio de Veículos Ltda e P&E Comércio de Veículos Ltda sob o argumento de que foram elas que firmaram os contratos debatidos nos autos e, portanto, tem direito de regresso em face delas. No mérito, alegou que: a) contratos foram recebidos por si de boa fé e ambos foram regularmente liberados; b) nos dois contratos houve o pagamento de várias parcelas, assim como foram emitidos os documentos dos veículos financiados; c) suas ações se deram de forma legítima, não tendo responsabilidade sobre os danos suportados pelo autor; d) em sendo comprovada a ocorrência de fraude, foi vítima tanto quanto o autor; e) não restou demonstrada a ocorrência de dano moral; f) o boletim de ocorrência foi produzido de forma unilateral e não tem o condão de comprovar os fatos narrados pelo autor; g) o ônus da prova não deveria ser invertido. Requereu o acolhimento do pedido de denunciação à lide e, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Houve réplica.
Após, os autos vieram-me conclusos.
Ato contínuo, sobreveio Sentença (Evento 35), da lavra da Magistrada Viviane Isabel Daniel Speck de Souza, julgando a lide nos seguintes termos: "Ante o exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação de rito comum ajuizada por JOSÉ CARLOS AVIGO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., para DECLARAR a inexigibilidade dos débitos oriundos dos contratos debatidos nesses autos (ns. 20026385733 e 20026378603). Operada a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), vez que ambas as partes restaram em parte vencedoras e vencidas, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais proporcionais à sua sucumbência (50%) e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas (custas processuais e honorários advocatícios) fica suspensa por cinco anos, salvo se mudança na fortuna do devedor sobrevier, ex vi do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais remanescentes (50%) e honorários advocatícios, estes arbitrados este arbitrados no patamar de 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, julgo o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão e pagas as custas ou adotadas as providências necessárias à sua cobrança, arquive-se."
Irresignado, o banco demandado interpôs recurso de apelação (Evento 39), sustentando a ausência de ilicitude em sua conduta. Acrescenta inexistir provas de que os contratos ora questionados foram adquiridos por terceiros, rechaçando a nulidade dos mesmos. Em razão do exposto, requer seja reformada integralmente a Sentença, com a condenação do autor ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais. Insurge-se, ainda, contra o valor da verba honorária arbitrada, pugnando sua minoração.
O autor, por sua vez, interpôs recurso de apelação (Evento 44), pugnando, em síntese, o reconhecimento do seu direito ao recebimento de indenização por danos morais. Discorre sobre a ilicitude da conduta do demandado e o abalo moral sofrido, pugnando a reforma parcial da Sentença para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais e a integralidade dos ônus sucumbenciais, com a fixação da verba honorária em 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado da causa.
Contrarrazoado o recurso de autor (Evento 49), e transcorrido in albis o prazo para o demandado contrarrazoar (Evento 50), ascenderam os autos a este Tribunal

VOTO


1. Admissibilidade
É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Assim, recolhido o preparo pelo demandado (Evento 43), dispensado o autor do recolhimento do preparo recursal em razão da Justiça Gratuita (Evento 18), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise dos reclamos.
Tratam-se de recursos interpostos por ambas as partes contra Sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de...

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