Acórdão Nº 0308347-11.2017.8.24.0033 do Segunda Câmara de Direito Público, 21-09-2021

Número do processo0308347-11.2017.8.24.0033
Data21 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0308347-11.2017.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: MARION DA SILVA (IMPETRANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte impetrante em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí, que, em mandado de segurança impetrante contra ato acoimado de ilegal perpetrado pelo Prefeito do Município de Itajaí, consubstanciado na redução do percentual da bolsa de estudo, de 50% para 20% da mensalidade, por meio do Decreto n. 10.973/2017, denegou a ordem (Evento 41, SENT108).

Em suas razões de insurgência, sustenta que não poderia o Poder Executivo, por Decreto, reduzir a bolsa de estudos, de 50% para 20% do valor da mensalidade, que fora instituída por lei, sob pena de afrontar ao princípio da legalidade.

Acrescenta que a redução do percentual a prejudicou, invocando, para tanto, diversos princípios constitucionais, tais como da dignidade da pessoa humana, direto à educação, da vedação ao retrocesso social, da isonomia, da segurança jurídica e da moralidade.

Aduz, ainda, possuir direito adquirido ao percentual fixado em lei (Evento 50, APELAÇÃO116).

Com as contrarrazões (Evento 59, PET123), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, sendo distribuídos para este Relator.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça lavrou parecer opinando pelo desprovimento do reclamo (Evento 6, PROMOÇÃO1).

Este é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Controverte-se sobre a possibilidade de o Poder Executivo, por Decreto municipal, reduzir o percentual da bolsa de estudos concedida por lei.

A Lei municipal n. 2.556/90, em seu art. 1º, previu o seguinte:

"Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a arcar com até 50% (cinqüenta por cento) das mensalidades devidas por servidores públicos municipais, regularmente matriculados em cursos de nível superior.

Parágrafo Único. Excluem-se das disposições do 'caput' deste artigo os Secretários Municipais ou equivalentes, Diretores de Departamento ou equivalentes, e servidores com remuneração igual ou superior a dos mesmos."

Posteriormente, sobreveio a edição do Decreto municipal nº 10.973/17, que fixou em 20% "o auxílio financeiro de que trata o artigo 1º da Lei nº 2.556, de 16/04/1990, relativo às mensalidades devidas por servidores públicos municipais, regularmente matriculados em cursos de nível superior" (art. 17, I).

Na sentença censurada, consignou-se que o decreto municipal, com seu caráter regulamentador, trabalhou nos exatos limites impostos na legislação de regência, afinal, o legislador previu que o auxílio financeiro seria de "até 50%".

Os demais fundamentos da sentença (fls. 02-03 do Evento 41, SENT108):

"Logo, o que se tem é a regulamentação de concessão do beneficio dentro dos limites da legalidade, até porque a lei municipal não fixou patamar mínimo, mas apenas o montante máximo do percentual, cumprindo observar que o legislador pontuou que de modo algum os valores recebidos a título de bolsa de estudo seriam incorporados na remuneração do servidor, consoante se infere do art. 3º da Lei municipal nº 2.556/90 - "o benefício de que trata esta Lei em hipótese alguma será incorporado à remuneração do servidor para quaisquer fins".

Dessarte, ainda que a situação vivenciada, de fato, pela impetrante pareça soar um tanto quanto complicada, dado que, por certo, importou em modificação de sua situação econômica pessoal, fato é que o benefício versado é de caráter transitório, não incorporativo aos vencimentos do servidor, e que se dá de acordo com os critérios da conveniência e oportunidade, de modo que pode o Chefe do Poder Executivo municipal majorá-lo (até o limite autorizado pelo legislador), minorá-lo ou até mesmo sumprimi-lo, tudo dentro da discricionariedade da Administração Pública.

[...].

"Cuidando-se de bolsa de estudos de natureza transitória, que não se incorpora ao vencimento do servidor, pode a Administração Pública suprimi-la ou minorá-la a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio, por se tratar de discricionariedade do Poder Público, não se traduzindo, portanto, em direito líquido e certo à percepção indefinida." (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.079033- 9, de Lages, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-02-2015)" (TJSC, Apelação n. 0305010-82.2015.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 17.04.2018)

Sobre o tema, este Colegiado, ao analisar agravos de instrumento manejados contra decisões proferidas em ações correlatas, definiu que, "Prevendo a lei municipal a possibilidade de pagamento de 'até 50% (cinquenta por cento) das mensalidades devidas por servidores públicos municipais, regularmente matriculados em cursos de nível superior' (art. 1º da Lei n. 2.556/90), não...

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