Acórdão Nº 0308350-75.2016.8.24.0008 do Sexta Câmara de Direito Civil, 24-11-2020

Número do processo0308350-75.2016.8.24.0008
Data24 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0308350-75.2016.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO: REGIANE DOS SANTOS NUHS (AUTOR) ADVOGADO: MANOEL VIEIRA JUNIOR (OAB SC029357)


RELATÓRIO


Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório de sentença , in verbis:
1. RELATÓRIO
Regiane dos Santos Nuhs propôs a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais em face de Itaú Unibanco S/A, ambos qualificados na inicial, alegando, em síntese, que seu nome foi lançado pelo réu no sistema SCR do Banco Central por equívoco, haja vista que nunca estabeleceram qualquer relação jurídica. À vista do alegado, pediu a antecipação de tutela que leve à remoção do seu nome do referido sistema, e , no final do processo, a confirmação dessa tutela, a declaração de inexigibilidade da dívida e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido (fls. 27/28).
Na resposta, a ré sustentou que a parte autora possuía relação contratual com o Réu na medida em que realizou a contratação e utilizou-se do cartão de crédito nº 4011xxxx283326014 durante o período de 07/2008 a 03/2010. Ademais, foram realizados diversos pagamento(s) de fatura(s). Inclusive, com a emissão de cartão adicional em nome de JOSE E. S. SANTOS. No entanto, houve cancelamento do cartão, em 09/05/2010, por falta de pagamento. Destacou que o débito pendente gerou o contrato nº 1061751280, o qual foi baixado em 04/11/2015, não havendo mais saldo devedor em aberto. Narrou, ainda, que o documento trazido pela parte autora para comprovar a sua inscrição no SCR é anterior a baixa do saldo devedor e conforme explicado a seguir, o processamento de dados do SCR não é feito em tempo real.
Houve réplica.

A parte dispositiva é do seguinte teor, ex vi:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela e julgo procedentes os pedidos veiculados na presente ação declaratória de inexibilidade de débito, cumulada com indenizatória por danos morais ajuizada por Regiane dos Santos Nuhs em face de Itaú Unibanco S/A para declarar a inexistência da dívida discutida nos autos e condenar a parte ré a pagar à parte autora R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais. A importância deve ser corrigida monetariamente (INPC) a contar da publicação desta sentença (Súmula 362, do STJ) e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (pois havia relação contratual).
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Arquivem-se os autos oportunamente.

Opostos aclaratórios pela instituição financeira (evento 28), foram acolhidos para determinar a retificação do polo passivo (evento 34).
Inconformada, a parte ré interpôs apelo (evento 43), aduzindo, em suma, que: (i) existe relação contratual entre as partes, devidamente representada pelas informações contidas em seu sistema; (ii) não havendo falha na prestação de seus serviços, não há se falar em danos morais; (iii) a autora contratou e utilizou o cartão de crédito nº 4011.xxx2.8362.6014, durante o período compreendido entre 7/2008 e 3/2010; (iv) durante a relação contratual, foram realizados diversos pagamentos de fatura, razão pela qual não tem que se falar em fraude perpetrada por terceiros; (v) o cartão foi cancelado em 9-5-2010, em virtude da ausência de pagamento - gerando o contrato nº 1061751280, baixado em 4-11-2015; (vi) além mais, a anotação no SCR não se trata de uma anotação negativa, mas sim de um histórico de operações de crédito, não tendo a finalidade de restringir crédito; (vii) não há se falar em danos morais in re ipsa, tratando-se a hipótese de mero dissabor; (viii) tampouco estão configurados os requisitos da responsabilidade civil; (ix) na hipótese de mantida a condenação ao pagamento de verba indenitária, o quantum deve ser reduzido; (x) os juros de mora dêem incidir a partir da decisão que os fixar; (xi) a multa deve ser afastada, eis que a obrigação fora cumprida e, caso assim não se entenda, deve ser ela minorada; (xii) os honorários advocatícios devem ser reduzidos.
Contrarrazões foram apresentadas no evento 50.
Após, vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório

VOTO


Registro inicialmente que, tendo a ação sido ajuizada já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, são desnecessárias discussões relativas ao direito processual aplicável à espécie.
Isso dito, tem-se que o reclamo, porquanto próprio e tempestivo, merece ser conhecido.
Como visto, trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Itaucard S/A em face da sentença que julgou procedentes os pedidos exordiais deduzidos nos autos da presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, movida por Regiane dos Santos Nuhs em seu desfavor.
A Requerida almeja a reforma da sentença a fim de que os pedidos sejam julgados improcedentes e, sucessivamente, seja minorado o quantum indenitário e determinada a incidência dos juros de mora somente a partir da decisão que os fixar. Além mais pretende o afastamento das astreintes e, sucessivamente, a sua minoração, além da redução dos honorários advocatícios arbitrados.
Vale gizar que o caso atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a empresa ré enquadra-se de maneira precisa no art. 3º, caput, do referido diploma: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Outrossim, a parte autora também se subsume ao conceito de consumidor encartado no art. 2º da legislação de regência, que assim dispõe: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Dessarte, em face da normativa inserta no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que a empresa ré deve responder objetivamente "pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços", no que se inclui a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito e sistemas que a eles se equivalem, a exemplo do Sistema de Informações de Crédito - SCR.
Nesse sentido, da jurisprudência catarinense, colhe-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, EM DECORRÊNCIA DE DÉBITOS ORIUNDOS DE RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA DEMANDADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENVOLVENDO AS PARTES. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À RÉ, NOTADAMENTE DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA PELA AUTORA.
A apelante não juntou qualquer documento apto a comprovar a relação contratual entabulada, deixando de cumprir o disposto no art. 373, II, do CPC. Pelo contrário, ela mesma confessa que ocorreu contratação fraudulenta do serviço prestado em nome da apelada, não havendo, portanto, relação negocial lícita entre as partes.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS QUANDO DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM NOME DA AUTORA, A FIM DE REALIZAR COMPRAS NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA RÉ. RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA/APELANTE DE VERIFICAR TODA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA E DE EMPREGAR MECANISMOS EFICIENTES PARA EVITAR FRAUDES. NEGLIGÊNCIA VERIFICADA. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA, CONSOANTE ART. 14 DO CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL PRESUMIDO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. VIABILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DEFINIDOS PELA CÂMARA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO QUE DEVE CORRESPONDER AO ARBITRAMENTO. OBSERVÂNCIA DO CONTIDO NA SÚMULA N. 362 DO STJ. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. QUANTUM FIXADO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE OBSERVAR OS REQUISITOS CONSTANTES NOS INCISOS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. PROCESSO JULGADO ANTECIPADAMENTE, CUJA MATÉRIA APRESENTA POUCA COMPLEXIDADE. REDUÇÃO DA QUANTIA PARA 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300803-45.2016.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2017 - grifou-se).

Na exordial, a autora aduziu que foi impedida de comprar bem móvel no comércio local e de abrir conta em cooperativa de crédito em razão da informação lançada pela requerida junto ao Banco Central, embora nunca tenha com ela contratado.
Após diligências, foi informada pela ré que supostamente tinha adquirido um cartão de crédito na cidade de São Paulo/SP - o que revelou ser impossível, na medida em que jamais teve cartão de crédito e sempre morou nas cidades de Gaspar e Blumenau, ambas no estado catarinense.
A requerida, por outro lado, defende que as partes mantiverem relação contratual, na medida em que a autora contratou e utilizou o cartão de crédito nº 4011xxx283326014, durante o período compreendido entre 7-2008 e 3-2010. Disse também que foram realizados diversos pagamentos de faturas e que foi, inclusive, emitido um cartão adicional em nome de Jose E. S. Santos.
Acrescentou que a tarjeta foi cancelada em 9-5-2010, em...

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