Acórdão Nº 0308353-63.2017.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Público, 05-10-2021

Número do processo0308353-63.2017.8.24.0018
Data05 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0308353-63.2017.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: MARIA HELENA DE OLIVEIRA RODEN (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na Comarca de Chapecó, Maria Helena de Oliveira Roden ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando que, em virtude das suas atividades cotidianas, especialmente pelo desempenho de elevado esforço físico, em posições inadequadas, passou a apresentar problemas de ordem ortopédica na coluna lombar; que, em razão das moléstias adquiridas no labor habitual, o INSS deferiu, por certo período, o benefício de auxílio-doença, cessando seus efeitos em 18.06.2016; que, todavia, em decorrência do agravamento da moléstia, encontra-se incapacitada para o exercício de suas funções, razão pela qual requereu a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez. Alternativamente, pleiteou o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão do auxílio-acidente.

Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou arguindo, preliminarmente, a ocorrência da coisa julgada, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, e a ausência de interesse processual de agir, frente à inexistência de requerimento do benefício na esfera administrativa. No mérito, disse que não é devido qualquer benefício porque, de acordo com a perícia técnica, a autora não está incapacitada temporária ou definitivamente para o trabalho; que o benefício acidentário somente será devido se a perícia médica constatar a redução da capacidade laborativa do segurada.

Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados.

Foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito. O laudo foi juntado e as partes sobre ele se manifestaram.

Sentenciando, o digno Magistrado julgou improcedente o pedido formulado na inicial.

Autora e réu apelaram.

A autora apelou repisando os argumentos expendidos na peça pórtica, ao alegar que, além de o nexo causal entre a moléstia incapacitante e o labor exercido à época estar devidamente comprovado nos autos, encontra-se incapacitada para exercer suas atividades, motivo pelo qual faz jus ao benefício acidentário pleiteado.

Já o INSS apelou sustentando que, julgado improcedente o pedido formulado em ação acidentária, deve ser restituído a ele o numerário que adiantou para pagamento dos honorários do perito judicial.

Após o oferecimento das contrarrazões pelo ente previdenciário, os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Recurso da autora

O recurso manejado pela autora não comporta provimento, uma vez que não restou demonstrado nos autos, além da incapacidade ou redução da capacidade laborativa, que a lesão adquirida é proveniente do exercício do labor habitual ou que foi agravada em razão de seu desempenho, ou seja, não está comprovado o nexo causal.

Os requisitos que ensejam a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez não se encontram evidenciados (arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91).

O auxílio-doença está previsto no art. 59, da Lei n. 8.213/91:

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

"Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Esse benefício será devido até a recuperação ou reabilitação profissional do segurado, nos moldes do art. 62, do mesmo diploma:

"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez" (destaque aposto).

É importante esclarecer que o auxílio-doença previsto nos artigos 59 e seguintes da Lei 8.213/91 não se confunde com o auxílio-acidente de que tratam os artigos 86 e seguintes da mesma lei, pois o auxílio-doença é um benefício devido ao segurado durante o período em que permanece temporariamente incapacitado para o trabalho, desde que por mais de 15 dias, enquanto o auxílio-acidente é devido ao segurado que já foi beneficiado com auxílio-doença e teve alta médica, mas, após consolidadas em definitivo as lesões, permaneceu com sequelas que ocasionaram a redução definitiva de sua capacidade laborativa, com ou sem reabilitação.

O auxílio-doença pode ser deferido tanto em razão de lesões incapacitantes sofridas em acidente de trabalho ou por doença relacionada com as condições laborais (acidentário) ou por qualquer outro tipo de doença (previdenciário).

Já o benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42, da Lei Federal n. 8.213/91, que estabelece o seguinte:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

"§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

"§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Ensinam CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI, acerca da aposentadoria por invalidez:

"Utilizando-se do conceito de Russomano, 'aposentadoria por invalidez é o benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência'.

"Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta...

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