Acórdão Nº 0308355-62.2019.8.24.0018 do Sexta Câmara de Direito Civil, 10-08-2021

Número do processo0308355-62.2019.8.24.0018
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0308355-62.2019.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: DIONATAN LEMOS DA ROSA (AUTOR) APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA (RÉU)


RELATÓRIO


Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença:
DIONATAN LEMOS DA ROSA ajuizou a presente Ação de Cobrança de Seguro de Vida em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA., ambos qualificados nos autos.
Sustentou o autor, em síntese, ter sofrido acidente de trânsito em 1-12-2018, com lesão no joelho esquerdo (ruptura do ligamento), culminando em invalidez permanente parcial. Alegou ter requerido indenização prevista em contrato de seguro de vida em grupo ao qual aderiu administrativamente, mas a requerida sequer respondeu ao seu pleito.
Fundado nesses motivos, o requerente pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 50.000,00. Requereu a concessão da gratuidade judiciária, a exibição incidental de documentos e a inversão do ônus da prova. Valorou a causa e carreou documentos (Evento 1).
A decisão inaugural deferiu a gratuidade judiciária e a exibição incidental de documentos, bem como determinou a citação (Evento 3).
Citada (Evento 6), a ré apresentou contestação, suscitando falta de interesse de agir por ausência de apresentação de documentos pelo autor a fim de concluir o processamento da regulação do sinistro. Ainda, impugnou o valor atribuído à causa.
No mérito, asseverou a seguradora que a invalidez do autor é parcial e que não faz jus ao valor total, mas proporcional. Salientou que a indenização securitária é calculada de acordo com o grau de invalidez do segurado e de acordo com os percentuais previstos na Tabela da SUSEP. Aduziu que as condições gerais e especiais do seguro foram fornecidas à empregadora do autor (estipulante), cabendo a ela dar conhecimento dos termos do contrato de seguro aos seus empregados. Por fim, postulou a improcedência do pedido e juntou documentação (Evento 8).
Na réplica, o autor rebateu as teses defensivas (Evento 14).
Em decisão saneadora, afastou-se a preliminar de falta de interesse de agir, fixou-se o ônus da prova e determinou-se a produção de prova pericial (Evento 18).
A parte ré comprovou o depósito dos honorários periciais, além de apresentar quesitos e indicar assistente técnico (Evento 24).
O laudo pericial aportou no Evento 31, manifestando-se as partes na sequência: o autor alegou que, em vista das lesões, não tem mais condições de voltar ao trabalho; a requerida concordou com as conclusões do perito (Eventos 35 e 38).
A parte dispositiva da sentença é do seguinte teor:
3. Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA. a pagar ao autor DIONATAN LEMOS DA ROSA indenização securitária por invalidez permanente parcial no valor de R$ 1.467,12 (um mil quatrocentos e sessenta e sete reais e doze centavos), atualizado monetriamente pelo INPC desde 01-12-2018 e acrescido de juros de mora legais (12% ao ano) a contar da citação válida.
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários periciais. Condeno a ré ao pagamento de honorários ao patrono do autor que vão arbitrado em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Condeno o autor ao pagamento de honorários ao procurador da ré que fixo em 15% sobre o valor que sucumbiu (valor da causa atualizado pelo INPC desde o ajuizamento da ação, subtraído o valor da condenação devidamente atualizado).
Retifique-se o valor da causa para R$ 23.474,00. Anote-se.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor ficará sobrestada, na forma do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, pois beneficiário da gratuidade judiciária.
Expeça-se alvará dos honorários periciais em favor do profissional que realizou a prova técnica, acaso ainda não o tenha sido feito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso de Apelação Cível arguindo, em síntese, que (a) ainda que a obrigação de informar incumbisse à estipulante, a norma jurídica exige que tal obrigação conste expressamente no contrato; (b) uma vez estabelecido o vínculo, a relação se opera entre seguradora e segurado; (c) a seguradora, na condição de fornecedora de serviço é responsável por esclarecer ao cliente/segurado acerca dos termos contratados; (d) apesar de o art. 3º, III, da Resolução 107/2004 estabelecer que incumbe à estipulante fornecer informações acerca do seguro, o art. 8º, I da mesma normal obriga a seguradora a incluir no contrato todas as obrigações da estipulante; (e) deve a seguradora demonstrar que a estipulante se obrigou a informar os segurados acerca dos termos contratuais; (f) a seguradora deve ser responsabilizada pela falha do dever de informação; (g) não comprovando a seguradora a ciência do segurado sobre as disposições restritivas, a exemplo do fracionamento da indenização, não há como exonerar-se a apelada do pagamento da integralidade da cobertura securitária; (h) a atividade laboral anteriormente exercida, não poderá mais ser executada ante a invalidez permanente. Por fim, requereu o provimento do recurso para condenar-se a seguradora ao pagamento da integralidade do capital segurado

VOTO


Ab initio, uma vez que a ação foi proposta já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, desnecessárias digressões acerca da legislação processual aplicável.
Isso dito, satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência em ação de cobrança de seguro de vida em grupo. Entendeu o magistrado sentenciante que a parte autora faz jus à indenização securitária proporcional ao grau de invalidez verificado pela perícia judicial.
Postula o Recorrente a reforma da sentença ao argumento de que a responsabilidade pelas informações acerca das disposições securitárias incumbe à seguradora, e, não comprovando esta a ciência do segurado acerca das cláusulas limitativas, inviável a oposição de tais restrições.
De início, mister ressaltar que é pacífica a incidência do Código de Defesa do Consumidor à prestação de serviços de natureza securitária, pois assim definidos os conceitos básicos da lei consumerista:
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
[...]
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifo nosso).
Ainda, a norma consumerista discorre sobre o direito à informação do consumidor, estabelecendo que dentre os direitos básicos do consumidor está "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; [...]." (CDC, art. 6º, inciso III).
Além disso, deve-se ter em conta que o art. 46, da mesma norma enuncia que "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo".
Outrossim, o art. 51 do CDC, estabelece as hipóteses de nulidade de cláusulas contratuais, in verbis:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
[...]
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
[...]
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
[...].
Por outro lado, dispõe o art. 757 do Código Civil que "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados".
Nesse contexto, analisando-se tanto a norma geral atinente ao contrato de seguro quanto as disposições consumeristas, conclui-se que nada obsta que o contrato de seguro estabeleça os riscos aos quais se propõe a indenizar, excluindo ou restringindo direitos em situações específicas, desde que todas as cláusulas que, de alguma forma, limitem o direito do segurado sejam a ele informadas de forma clara e precisa, sob pena de não lhe serem oponíveis.
No caso dos autos, o Autor informou ter sido contratado pela empresa Expresso São Miguel Ltda., em 22/10/2018,...

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