Acórdão Nº 0308359-02.2019.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Civil, 15-12-2022

Número do processo0308359-02.2019.8.24.0018
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0308359-02.2019.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE (RÉU) APELADO: DIVALDINO BET (AUTOR)

RELATÓRIO

Divaldino Bet opôs embargos de declaração (evento 18) em face do acórdão do evento 13, da lavra deste Relator, por meio do qual esta Quarta Câmara de Direito Civil, por unanimidade, conheceu da apelação cível da ora embargada (ré Unimed) e deu-lhe provimento para julgar improcedente o pedido exordial e condenar a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte adversa, fixados em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CIRURGIA TORÁCICA ONCOLÓGICA POR VIA ROBÓTICA. REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO EM HOSPITAL DE EXCELÊNCIA FORA DA REDE CREDENCIADA DO PLANO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA OPERADORA ACIONADA.

PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO POR OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 282, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO FAVORÁVEL À RECORRENTE. ANÁLISE DA PREFACIAL DISPENSADA.

MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA A TÉCNICA ROBÓTICA ESCOLHIDA PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO, INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA NA SUA REALIZAÇÃO, EXPRESSA EXCLUSÃO DO NOSOCÔMIO NO QUAL O ATO CIRÚRGICO OCORREU E EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS NA REDE PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO, AINDA QUE POR MEIO DA TÉCNICA CONVENCIONAL. TESES ACOLHIDAS. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS EM CONSONÂNCIA COM A LEI DOS PLANOS DE SAÚDE (LEI N. 9.656/98) E CLARAS NO SENTIDO DE REEMBOLSO DE GASTOS SUPORTADOS PELO SEGURADO SOMENTE EM CASO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL, COMPROVADAMENTE, A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PRÓPRIOS, CONTRATADOS OU CREDENCIADOS NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA E ATUAÇÃO DA SEGURADORA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO CONCRETO NO QUAL O AUTOR REALIZOU A CIRURGIA DE MODO PARTICULAR NO HOSPITAL A. C. CAMARGO CÂNCER CENTER EM SÃO PAULO APÓS A NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O QUADRO CLÍNICO ERA DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. ANEXO I DO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), ORIUNDO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 428/2017 (VIGENTE AO TEMPO DA NEGATIVA), QUE NÃO RELACIONA COBERTURA PARA ATOS CIRÚRGICOS POR MEIO DA TECNOLOGIA ROBÓTICA. MUDANÇA NA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O REFERIDO ROL DA ANS É TAXATIVO, E NÃO EXEMPLIFICATIVO, PORQUANTO EXPRESSA TODOS OS EVENTOS QUE DEVEM SER OBRIGATORIAMENTE COBERTOS PELOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ROL DA ANS QUE SERVE DE PARÂMETRO PARA AS COBERTURAS CONTRATUAIS (CLÁUSULA 4ª, ALÍNEA "S", ADITIVO CONTRATUAL 3). PACTO QUE IGUALMENTE NÃO PREVÊ A VIA ROBÓTICA NAS COBERTURAS CONTRATADAS. HOSPITAL A. C. CAMARGO EXPRESSAMENTE LISTADO COMO NÃO INTEGRANTE DA REDE CREDENCIADA (CLÁUSULA 17ª, II, DO AJUSTE ORIGINAL). COMPROVAÇÃO PELA DEMANDADA DE HOSPITAIS CREDENCIADOS HABILITADOS PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE DO ACIONANTE, AINDA QUE PELA TÉCNICA CONVENCIONAL. CONFIGURAÇÃO DE OPÇÃO DO PRÓPRIO PACIENTE POR REALIZAR A CIRURGIA EM HOSPITAL DE EXCELÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS INCABÍVEL. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Alega o embargante, em resumo, haver omissão, contradição e erro material no julgado, pois embora o Superior Tribunal de Justiça tenha recentemente decidido pela taxatividade do Rol da ANS, em 21-9-2022 "o Presidente da República sancionou a lei que obriga os planos de saúde a cobrirem tratamentos e exames não previstos na lista da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ou seja, o fim do rol taxativo".

Menciona que a novel legislação (Lei n. 14.454/2022) se aplica na hipótese, uma vez que é ela quem vai reger a interpretação dos tribunais de agora em diante, tudo aliado às normas da própria lei dos planos de saúde (Lei n. 9.656/1998).

Pontua, quanto à técnica robótica, a existência de relatórios dos médicos assistentes que realizaram os procedimentos cirúrgicos e comprovam a eficácia do tratamento adotado, não tendo a embargada comprovado que a técnica convencional por vídeo, com cobertura pelo plano de saúde, possui a mesma eficácia e segurança ao paciente que a tecnologia robótica.

Menciona que as declarações da embargada em sua defesa, de que os procedimentos poderiam ser realizados no próprio Hospital Unimed de Chapecó, não levaram em conta as peculiaridades do paciente, contrapondo-se ao fato de que a via de acesso robótica é o método mais moderno disponível em nosso país, e mais eficaz para garantir a integridade física e o completo restabelecimento do paciente.

Quanto ao estabelecimento não credenciado onde foram realizados os procedimentos (Hospital AC Camargo Câncer Center), alega ter demonstrado a inexistência de estabelecimento da rede referenciada que realizasse a cirurgia pela técnica robótica, pois a ré somente dispunha da técnica convencional de videolaparoscopia e, ao contrário do afirmado pela embargada, não decidiu por livre e espontânea vontade realizar seu tratamento em hospital expressamente excluído de cobertura, pois outra opção não lhe socorreu, além de ter sido esta a indicação dos médicos assistentes.

Aduz não competir à operadora do plano de saúde negar o procedimento prescrito pelo médico e a técnica a ser realizada, porquanto é ele que detém os conhecimentos técnicos sobre o melhor tratamento ao paciente.

Ao final, pugna o conhecimento e provimento do recurso, com efeitos modificativos, para que seja aplicada a nova Lei n. 14.454/2022, condenando-se a ré/embargada ao reembolso das despesas médicos e hospitalares suportadas pelo paciente. Requer, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais que entende aplicáveis à espécie (art. 2º da Lei n. 14.454/2022, a qual alterou o art. 10 da Lei n. 9.656/1998; inciso VI do art. 12 da Lei n. 9.656/1998; e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor).

Contrarrazões no evento 25, nas quais pleiteia a operadora embargada o desprovimento do recurso e a aplicação de multa processual ao autor por apresentação de aclaratórios manifestamente protelatórios.

VOTO

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Como é cediço, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu provimento, estejam presentes seus pressupostos legais de cabimento.

Nessa toada, ainda que se destine ao prequestionamento de dispositivos legais, inocorrentes as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não há como prosperar o inconformismo.

Sobre o tema, tem decidido este Sodalício:

[...].Os embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recurso de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que implicarem uma má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se reveem critérios de julgamento, o desacerto da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento formal (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes excepcionalmente admitidos). [...] (Embargos de Declaração n. 0306257-64.2018.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 21-5-2020).

[...].É cediço que não há necessidade de o Magistrado - nem de os Órgãos Colegiados - pronunciar-se acerca de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, pois a aplicação do direito ao caso trazido à apreciação do Poder Judiciário, realizada de forma motivada, a fim de atender ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, apresenta-se como suficiente.A finalidade dos embargos de declaração é meramente integrativa, de modo que apenas em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes, que devem, necessariamente, decorrer da presença de alguma das máculas apontadas e não da mera rediscussão da matéria.Ademais, as Cortes Superiores admitem o prequestionamento implícito quando, a despeito da ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados, a matéria foi examinada e debatida no acórdão. [...] (Embargos de Declaração n. 0300866-88.2017.8.24.0035, de Rio do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-5-2020).

No caso em apreço, o acórdão embargado analisou por completo as questões suscitadas no recurso, sendo descabido, através da estreita via dos embargos declaratórios, pretender ressuscitar discussão sobre matéria solvida.

Com efeito, a contradição, que se constitui em vício interno do julgado, entre sua fundamentação e a conclusão, entre elementos da fundamentação, entre capítulos, entre a ementa do acórdão e o voto condutor, não deve ser reconhecida quando o fundamento do acórdão está em perfeita harmonia com a sua conclusão.

É o que está firmado, inclusive, na Súmula 56 desta Corte, a saber: "a contradição que enseja a oposição de embargos de declaração deve estar presente internamente na decisão atacada, ou seja, quando os fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão".

O erro material ensejador de correção pela via dos aclaratórios é aquele atinente a equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos do julgado, por exemplo, um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, etc.

De sua vez, nos termos do parágrafo único do art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil, a omissão ocorre quando a decisão (a) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou (b) incorra em qualquer das condutas...

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