Acórdão Nº 0308368-59.2015.8.24.0064 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 12-05-2021

Número do processo0308368-59.2015.8.24.0064
Data12 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0308368-59.2015.8.24.0064/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ (RÉU) RECORRIDO: GISELLE FERREIRA BARBOSA (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos do recorrente, inclusive em consonância com a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A propósito:

"APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO PARA FUTURA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE O VALOR DA EDIFICAÇÃO A SER CONSTRUÍDA. INTELIGÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 110 E 470 DA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. [...] "O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITBI) não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno, nos termos das Súmulas 110 e 470 do STF" (AgRg no Resp n. 1244921/RN, rela. Mina. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18-9-2014). (TJSC, Des. Vanderlei Romer). "Não incide ITBI sobre futuro imóvel a ser construído. A aquisição, fato gerador do tributo, deu-se apenas sobre fração do terreno objeto da compra e venda, com financiamento realizado junto à Caixa Econômica Federal para posterior edificação de unidade habitacional. Incidência dos verbetes nºs 110 e 470 da Súmula do STF (TJSC, Des. Jaime Ramos). "Em se tratando de promessa de compra e venda de imóvel em construção, e buscando o agravado a escritura para fins de obtenção de contrato de financiamento, correta a decisão que determinou o recolhimento de ITBI sobre o valor da fração ideal do terreno sobre o qual será erguida edificação, e não sobre o valor do bem futuro (TJRS, rel. Sandra Brisolara Medeiros)". (AC n. 0305352-29.2017.8.24.0064, de São José, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 2-4-2019).PEDIDO CONTRAPOSTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO À DIFERENÇA DO ITBI, A SER CALCULADO COM BASE NO VALOR VENAL DO IMÓVEL (FRAÇÃO IDEAL E CONSTRUÇÃO) APÓS A EFETIVA EDIFICAÇÃO DA OBRA OU CONCESSÃO DO "HABITE-SE"...

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