Acórdão Nº 0308372-40.2015.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Público, 05-05-2022

Número do processo0308372-40.2015.8.24.0018
Data05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0308372-40.2015.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: MERINVEST S/A APELADO: SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ APELADO: GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ

RELATÓRIO

Na comarca de Chapecó, Merinvest S/A impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Gerente de Análise e Aprovação de Projetos e do Secretário de Desenvolvimento Urbano de Município.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 44, 1G):

MERINVEST S/A (CNPJ 05.940.140/0001-63) impetrou Mandado de Segurança contra atos do GERENTE DE ANÁLISE E APROVAÇÃO DE PROJETOS e do SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ, argumentando:

"No dia 13/04/2015 a Impetrante protocolizou junto à Prefeitura Municipal de Chapecó uma consulta prévia visando obter autorização da municipalidade para edificar, no terreno de sua propriedade (imóvel matricula 66191 no CRI de Chapecó, Quadra 703, Lote 10), um posto de combustíveis, com área construída de aproximadamente 450 m2.

A administração pública, por intermédio do Sr. Gerente de Análise e Aprovação de Projetos, indeferiu o pedido, expedindo o seguinte despacho, no corpo da própria consulta prévia: "Indeferido, de acordo com a Lei Complementar 294, de 02 de abril de 2007, art. 118B item IV".

No entanto, o dispositivo legal invocado para a prática do ato coator, conforme detalharemos no arrazoado abaixo, viola a Constituição Federal, por inibir a livre iniciativa, frustrar a livre concorrência e favorecer a concentração econômica, além de apresentar limitação territorial desproporcional à implantação de empreendimentos empresariais lícitos.

Antes de prosseguir, esclarecemos que incluímos duas autoridades coatoras, embora somente o Sr. Gerente de Aprovação de Projetos praticado materialmente o ato coator, por ser esta autoridade subordinada ao Sr. Secretário, que de fato concentra o poder de decisões na pasta de Desenvolvimento Urbano de Chapecó.

[...]

Exa., conforme acima narrado e está expresso nos documentos que instruem a presente ação mandamental, o indeferimento da Consulta Prévia para Construção imposta pelo Sr. Gerente de Análise e Aprovação de Projetos lastreia-se no art. 118, B, IV, da lei municipal 3661/95, na redação dada pela da lei complementar 294/2007: [...]

A lei estabelece uma severa e exagerada limitação geográfica.

Evidente que a pretexto de invocar uma proteção ao meio ambiente, o comando legal em apreço atende a interesseis nitidamente comerciais de um grupo empresarial específico, pois criou uma reserva de mercado, beneficiando as pessoas jurídicas que exploravam a atividade na cidade de Chapecó quando a lei foi editada, impedindo o exercício da livre iniciativa e eliminando a concorrência.

Exa., a Impetrante encomendou junto a profissionais habilitados (Drs. Célio Damo e Thiago Damo) na área da arquitetura um levantamento técnico, que contrapõe o mapa urbano da cidade e aplica o raio de 1.500 m previsto na lei levando em conta os atuais postos de abastecimento de combustíveis já instalados no perímetro urbano de Chapecó.

E o resultado, demonstrado no levantamento técnico anexo, é que, por força do regramento combatido, nenhum estabelecimento mais pode se instalar na cidade de Chapecó, pois contando-se o raio de 1.500 m a partir dos postos já existentes a totalidade do espaço geográfico urbano de Chapecó está afetado, registrando ainda aqueles profissionais: "A menor distância entre postos é de 389,26 m. A maior distância encontrada é de 1714,78 m. Apenas um posto está a mais de 1.500 metros entre outro posto. 60% dos postos estão a menos de 600 metros entre si".

Por força disso, todos os estabelecimentos instalados na data da edição da lei foram contemplados com a garantia de uma reserva de mercado, pela impossibilidade de novos empreendimentos varejistas de combustíveis se instalarem na cidade, o que evidencia o interesse econômico a motivar a edição da lei, provocando uma reserva mercadológica e uma valorização dos respectivos fundos de comércio às custas do vilipêndio dos direitos do consumidor e dos princípios constitucionais da ordem econômica.

O exagerado raio restritivo previsto na norma provoca um efeito tal que nenhum estabelecimento do ramo de combustíveis, se dedicando à operação varejista ou visando atender um pequeno público de associados de uma cooperativa - como no caso da Impetrante - pode se instalar no perímetro urbano chapecoense, apesar do aumento constante da frota de veículos.

Extrai-se da base de dados que informa o número de veículos em circulação na cidade de Chapecó, divulgada no site do DETRAN/SC a informação de que em abril de 2007 - data em que a lei prevendo a restrição territorial foi aprovada - o número de veículos no município de Chapecó era de 79.132.

A mesma estatística fornecida pelo DETRAN para o mês de julho de 2015 do corrente ano informa uma frota de mais de 150.000 veículos, ou seja uma variação de praticamente 100% do número de veículos em circulação, ao passo que por força da lei municipal, nenhum posto de abastecimento - ao menos em tese - teve sua instalação liberada pelo município, o que promove a concentração econômica e o lucro fácil dos estabelecimentos, às custas da falta de dinamismo concorrencial perpetrado pela norma em apreço.

Exa., o despropósito é tal que num quadro hipotético, se a limitação fosse aplicada tal e qual previsto na lei, considerando-se que um posto de abastecimento se instalasse no local onde se encontra a Praça Coronel Bertaso, em frente ao famoso monumento ao Desbravador, nenhum outro estabelecimento do mesmo ramo poderia se instalar em todo o centro da cidade, além dos bairros Jardim Itália, Maria Goretti e boa parte dos Bairros Palmital, Presidente Médici e Jardim América, afetando a quase totalidade da porção lesteoeste da cidade. Referida projeção é feita com a ajuda do Google Maps, e está anexada.

Ora, evidente que a restrição...

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