Acórdão Nº 0308376-05.2018.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Civil, 22-04-2021

Número do processo0308376-05.2018.8.24.0008
Data22 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0308376-05.2018.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II


APELANTE: NILZA CARNEIRO DE JESUS (RÉU) APELADO: SCHORK IMOVEIS LTDA (AUTOR)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. APELO DA RÉ/RECONVINTE.
1) AVENTADA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DEMANDA PROPOSTA PELA IMOBILIÁRIA FULCRADA EM PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA LOCADORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUE DIFERE DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ARTS. 17 E 18, DO CPC. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXEGESE DO ART. 485, VI, DO CPC/15. TESE ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA.
"A administradora de imóveis não é parte legítima para ajuizar ação de execução de créditos referentes a contrato de locação, pois é apenas representante do proprietário, e não substituta processual.Recurso especial provido. Ônus sucumbenciais invertidos." (REsp n. 1252620/SC, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. em 19.06.2012).
2) ALMEJADA PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS RECONVENCIONAIS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. REQUERIMENTO GENÉRICO. VULNERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
3) INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA LIDE PRINCIPAL. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DA DEMANDANTE. APLICAÇÃO DOS §§ 2º E 6°, DO ART. 85, DO CPC/15.
4) SENTENÇA OMISSA QUANTO À FIXAÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS REFERENTES À LIDE RECONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DA RECONVINTE. TRÂNSITO EM JULGADO OPERADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FIXAÇÃO EM LIDE PRÓPRIA, A TEOR DO ART. 85, § 18, DO CPC.
5) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. DESCABIMENTO EM RELAÇÃO À LIDE PRINCIPAL E À RECONVENÇÃO.
APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento para: 1) extinguir o processo principal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, por ilegitimidade ativa ad causam; condenando-se a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa principal, a teor do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC/15. Custas pela...

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