Acórdão Nº 0308376-23.2019.8.24.0023 do Segunda Turma Recursal, 25-08-2020
Número do processo | 0308376-23.2019.8.24.0023 |
Data | 25 Agosto 2020 |
Tribunal de Origem | Capital - Eduardo Luz |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Segunda Turma Recursal
Vitoraldo Bridi
Recurso Inominado n. 0308376-23.2019.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz
Relator: Juiz Vitoraldo Bridi
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CRÉDITO DE CELULAR. MAU ATENDIMENTO TELEFÔNICO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE DANO MORAL. ACOLHIMENTO. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO DANO MORAL A CONTAR DO EVENTO DANOSO. INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL. CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRIDA AO PAGAMENTO DE CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 55, DA LEI N. 9.099/95. CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO MANTIDO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO IMPUGNANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0308376-23.2019.8.24.0023, da comarca da Capital - Eduardo Luz 2º Juizado Especial Cível, em que é/são Recorrente Thayssa Goulart,e Recorrido Tim Celular S/A:
A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento a fim de condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do arbitramento e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes Marco Aurélio Ghisi Machado e Margani de Mello.
Florianópolis, 25 de agosto de 2020.
Vitoraldo Bridi
Relator
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, §1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Thayssa Goulart, em ação na qual se discute danos oriundos de desconto indevido em crédito de celular e de mau atendimento telefônico.
Esclareço, inicialmente, que em relação aos demais pontos aventados em sede recursal e não apreciados no voto, diante da confirmação da sentença, a súmula de julgamento serve como fundamentação (artigo 46, parte final, da Lei n. 9.099/95).
No presente caso, em divergência ao entendimento adotado pelo respeitado magistrado sentenciante, entendo que o pedido de indenização por abalo anímico deve prosperar.
Antes de mais nada, é necessário pontuar que estamos diante de uma relação consumerista, havendo de um lado a parte autora, na qualidade de consumidora, e do outro a empresa ré, grande fornecedora.
É cristalino, ou ao menos deveria ser, que o atendimento aos consumidores através do call center requer profissionais com habilidade e preparo para lidar com as mais diversas situações.
Na hipótese, embora vislumbre que a parte autora estava impaciente e que tenha dito palavras do tipo “baderna” e inútil”, o que será considerado para fins de valoração da compensação pecuniária, é perceptível que a preposta da parte ré não agiu da maneira esperada, sobretudo ao mencionar, ao final, “para mim é senhor”.
Destaco que a parte autora é transexual e que sua preferência pelo uso do pronome de tratamento "senhora" ficou insofismável no decorrer da ligação, o que denota um cunho preconceituoso na manifestação operada pela representante da empresa ré.
Somado a isso, verifico que a preposta, segundos antes, após inconformismo com o termo "baderna" proferido pela parte autora, informou que a ligação deveria ser refeita a outro consultor, em razão de estar encerrando o atendimento.
Dessa feita, a situação em específico enseja indenização por danos morais, pois entendo que houve despreparo e desrespeito no atendimento realizado.
Passo, portanto, à análise do quantum indenizatório.
Muito se tem debatido sobre os critérios para fixação de valores relativos aos danos morais, não havendo, salvo exceções previstas pelo legislador, parâmetros rígidos para a atribuição do valor, resultando assim, divergências na doutrina e também na jurisprudência.
A doutrinadora Mirna Cianci sustenta que "a dificuldade de estabelecimento de critérios exatos não pode resultar na dispensa da obrigação reparatória"1Na ausência de critérios legais embasadores, a fixação do valor a ser pago a título de dano moral, conforme orientação da doutrina e da jurisprudência, especialmente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, deve ser razoável, devendo o juiz valer-se "de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato". . Para Carlos Alberto Bittar, o julgador deve considerar:
(...) as circunstâncias do caso, a...
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