Acórdão Nº 0308380-74.2016.8.24.0020 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 27-04-2021

Número do processo0308380-74.2016.8.24.0020
Data27 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0308380-74.2016.8.24.0020/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (RÉU) RECORRIDO: ADRIANA COSTA MEDEIROS (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC em ação na qual se discute o fornecimento de medicamento pelo Poder Público Municipal.

Anteriormente esta Turma de Recursos determinou a emenda da inicial para que o autor incluísse a União no feito, a fim de que, em seguida, o processo fosse remetido à Justiça Federal, em respeito ao TEMA 793, do STF, tendo o MM. Juiz Federal determinado a devolução dos autos.

Em seguida, o MM. juízo de primeiro grau entendeu-se competente para processar e julgar a matéria, acolhendo os pedidos autorais.

A sentença, respeitosamente, não pode prevalecer.

Neste processo há pleito para concessão de medicamento não padronizado (amisulprida) e medicamento padronizado constante do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no Grupo 2 (Lamotrigina), cujo financiamento está sob responsabilidade das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal.1

No que tange ao pedido de medicamento não padronizado, a decisão final acerca do interesse da União no feito é da Justiça Federal (STJ, Súmula n. 1502), sendo vedado à Justiça Estadual revisitar a questão (STJ, Súmula n. 2543), decisão esta que vincula a Justiça Estadual.

Entretanto, forçoso reconhecer que decidir o processo sem a inclusão da União acarretaria no desrespeito à Tese 793 do Supremo Tribunal Federal:

A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.4

Observo, ademais, que, ao enfrentar a questão, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao rejeitar o IRDR n. 5051304-03.2020.4.04.0000/RS, que discutia a "imprescindibilidade da presença da União nos processos que versam sobre assistência à saúde, especificamente em casos de (a) tratamentos não incorporados, (b) tecnologias com inclusão gradual ou padronizadas no grupo 1 do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica (CEAF), (c) assistência oncológica e (d) Componente Estratégico de Assistência Farmacêutica (CESAF)",5 considerou que:

Ao explicitar o sentido do (re)direcionamento, fez constar expressamente o voto do min. Fachin o seguinte: "Ainda que se admita possa o cidadão, hipossuficiente, direcionar a pretensão contra a pessoa jurídica de direito público a quem a norma não atribui a responsabilidade primária para aquela prestação, é certo que o juiz deve determinar a correção do polo passivo da demanda, ainda que isso implique o deslocamento da competência para processá-la e julgá-la a outro juízo (arts. 284, par. único c/c 47, par. único, do CPC)".

[...]

Então, se a pretensão, que tenha sido ajuizada na Justiça Estadual, veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), porque a União deverá figurar como litisconsorte passivo necessário, deve o processo ser encaminhado para a Justiça Federal, que, segundo dispõe o art. 45 do CPC e Súmula 150 do STJ, detém competência exclusiva para decidir sobre a legitimidade da União.Em suma: a UF é litisconsorte necessário se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses). A...

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