Acórdão Nº 0308381-97.2019.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Público, 01-12-2020

Número do processo0308381-97.2019.8.24.0038
Data01 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0308381-97.2019.8.24.0038, de Joinville

Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.

INSURGÊNCIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. INVOCADO ART. 96, INC. VI, DA LEI N. 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA MP N. 18/2019, CONVERTIDA NA LEI N. 13.846/2019, QUE AUTORIZA A EXPEDIÇÃO DE CTC PARA EX-SERVIDORES. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXEGESE DO ART. 5º, XXXIII E XXXIV, ‘B’ , DA CRFB/88, QUE ASSEGURA A TODOS OS CIDADÃOS O DIREITO DE RECEBER DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS INFORMAÇÕES DE INTERESSE PARTICULAR, COLETIVO OU GERAL, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA RESSALVA QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DO SIGILO À SEGURANÇA DA SOCIEDADE E DO ESTADO. PRECEDENTE DESTA CORTE.

"Pedido de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição negado pela Autarquia Previdenciária Municipal. Servidor em Atividade. Alegada vedação da Portaria n. 154/2008 do Ministério da Previdência. Violação a direito líquido e certo evidenciada. Direito de certidão garantido pelo art. 5°, inciso XXXIII e inciso XIV, alínea b, da Constituição Federal. Sentença concessiva da segurança mantida. [...]." (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0300202-20.2018.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 13/02/2020). [...]." (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5004075-79.2019.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2020).

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA CONFIRMADOS EM REMESSA OFICIAL.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0308381-97.2019.8.24.0038, da comarca de Joinville 2ª Vara da Fazenda Pública em que é Apelante Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE e Apelado Gelindo Fuchter.

A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo os demais termos da sentença em remessa necessária.Custas legais.



O julgamento, realizado no dia 1º de dezembro de 2020, foi presidido pelo Exmo Sr. Des. Francisco Oliveira Neto, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz.

Florianópolis, 02 de dezembro de 2020.



Desembargador Carlos Adilson Silva

Relator





RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto de Previdência municipal em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, que, em mandado de segurança, concedeu a segurança postulada na inicial, para determinar à autoridade impetrada, ora apelante, que "proceda à emissão da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC em nome do impetrante, abstendo-se de condicionar a expedição à demissão ou exoneração do servidor." (fls. 80-82).

Em suas razões de insurgência, redarguiu que a expedição de certidão de tempo de contribuição para fins de aposentadoria exige a prévia desvinculação do servidor. Isto porque, com o advento da Lei n. 13.846/2019, "a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor;" (art. 96, VI).

Acrescentou, ainda, que referida condição já era estabelecida pelo Anexo I da Portaria n. 154/2008 do Ministério da Previdência Social, além de esclarecer que, nos termos da Nota Informativa SEI n. 1/2019/CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV-ME, a referida limitação objetiva impedir a concessão cumulativa de benefícios a servidores que se aposentaram pelo regime geral de previdência social, mas se mantém no respectivo cargo com vinculação ao regime próprio (fls. 90-95).

Com as contrarrazões 99-105, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (fls. 113-118).

Este é o relatório.





VOTO

Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

A sentença também encontra-se submetida, como condição de sua eficácia, ao reexame necessário, ex vi do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09.

Extrai-se dos autos que o requerimento administrativo formulado pelo impetrante, para expedição de certidão de tempo de contribuição para fins de contagem do tempo de serviço perante o regime geral de previdência, foi indeferido (fl. 25).

Adianta-se, de plano, que a questão referente à expedição de certidão por tempo de contribuição a servidor ainda em atividade já foi objeto de apreciação por parte desta Corte de Justiça, oportunidades em que se decidiu haver direito líquido e certo à obtenção da certidão de tempo de contribuição, sem condicioná-lo à desvinculação do cargo público que esteja ocupando.

Aliás, o inciso XXXIII do artigo da CR/88 dispõe que "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".

Em complemento, o inciso XXXIV, na alínea b, prevê o direito à obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

Demais disso, cita a Lei n. 9.051/1995, que, em seu art. 1º, prevê::

"Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor."



Nesse sentido segue a jurisprudência desta Corte Estadual:

"APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NEGADO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL. SERVIDOR EM ATIVIDADE. ALEGADA VEDAÇÃO DA PORTARIA N. 154/2008 DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. DIREITO DE CERTIDÃO GARANTIDO PELO ART. 5°, INCISO XXXIII E INCISO XIV, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0300202-20.2018.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-02-2020).


"APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EM ATIVIDADE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) PELO INSTITUTO DE SEGURIDADE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS (ISSEM) DE JARAGUÁ DO SUL. ILEGALIDADE EVIDENTE. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 5º, INCISOS XXXIII E XXXIV, 'B', DA CARTA MAGNA. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5004737-43.2019.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-11-2020).


"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. IMPETRANTE QUE REQUEREU ADMINISTRATIVAMENTE A EXPEDIÇÃO DE SUA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). PLEITO INDEFERIDO PELA MUNICIPALIDADE, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 4º, 6º E 12 DA PORTARIA N. 154/08 DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (MPS). ILEGALIDADE DO ATO EVIDENCIADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 5º, INCISOS XXXIII E XXXIV, 'B', DA CARTA MAGNA. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM MANTIDA. REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS." (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0300804-66.2018.8.24.0050, de Pomerode, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-09-2019).


É claro e não olvida que o art. 96, VI, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Medida Provisória n. 18/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846/2019, veda a expedição de CTC para servidores na ativa, conforme se infere:

"Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

[...]

VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor;"


No particular, cabe invocar a oportuna observação realizada pela douta Procuradoria-Geral de Justiça:

"Contudo, a referida tese do TJSC foi firmada em julgamentos de ações nas quais os pedidos administrativos de expedição de certidão de tempo de contribuição foram negados com base no art. 12 da Portaria MSP n. 154/2008.

Assim, muito embora seja evidente a afronta ao teor do art. 5º, XXXIII e XXXIV, da CF, a inconstitucionalidade do art. 96, VI, da Lei n. 8.213/1991, ainda não foi declarada pelo Órgão Especial dessa Corte e, consequentemente, não pode o Órgão Fracionário afastar a sua aplicação."


E, sobre esse ponto, colhe-se do voto proferido pela Primeira Câmara de Direito Público os fundamentos precisos para manter a sentença censurada:

"APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENDIDA OBTENÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FORNECIDA PELO INSTITUTO DE SEGURIDADE DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL. VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 96, INC. VI, DA LEI N. 8.213/91, QUE DISPÕE SER POSSÍVEL A...

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