Acórdão Nº 0308400-03.2018.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Civil, 09-02-2021

Número do processo0308400-03.2018.8.24.0018
Data09 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0308400-03.2018.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


APELANTE: EXPRESSO SANTO ANTONIO EIRELI (EMBARGANTE) ADVOGADO: Ilan Bortoluzzi Nazário (OAB SC016733) ADVOGADO: SUZAM KELI NEGRETTO (OAB SC021723) APELADO: AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO MIECHUANSKI LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO: MICHEL DE OLIVEIRA BRÁZ (OAB SC016694)


RELATÓRIO


Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 34 do primeiro grau):
"EXPRESSO SANTO ANTONIO EIRELI ingressou com Embargos à Execução movida por AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO MIECHUANSKI LTDA., ambos qualificados.
Em preliminar, arguiu a necessidade de regularização processual, porquanto ausente a procuração ad judicia e a cópia do contrato social. Impugnou o valor da causa, porquanto deve observar o valor do pacto ou o valor remanescente do débito em aberto.
O embargante suscitou ausência de interesse processual, uma vez que o veículo está alienado fiduciariamente à instituição financeira e não pode cumprir a obrigação de transferência de titularidade, especialmente porque depende de anuência da credora fiduciária.
Ainda, arguiu que o pedido de quitação integral igualmente é impossível, pois o embargado não é titular do direito de crédito e porque o prazo de 180 dias previsto no ajuste somente se refere à primeira obrigação.
No mérito, alegou que o parágrafo primeiro da cláusula primeira e a cláusula oitava são nulas, pois contemplam penalizações apenas à compradora, em verdadeiro abuso de direito.
Impugnou eventual pedido de aplicação da cláusula penal de 30%, pois excessiva e desproporcional, pugnando para sua redução em 0,5% do valor da parcela em atraso.
Sustentou que vem pagando regularmente as prestações do contrato de financiamento perante a credora fiduciária, fato que vem sendo tolerado pela exequente, já que somente ajuizou a ação 17 meses após o contrato.
Invocou a exceção de contrato não cumprido, já que a embargada não acionou a credora fiduciária para viabilizar a assunção do débito.
Ainda, afirmou que a embargada está de posse de documentos de rodagem do ônibus (CRLV) o que a impede de trafegar, dando causa a inúmeros prejuízos.
Fundado em tais motivos, ofertou caução, requereu o recebimento dos embargos com a atribuição de efeito suspensivo e a extinção da execução.
Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (Evento 5).
O termo de caução foi firmado pela parte embargante (Evento 19).
O embargado, em impugnação, rebateu as preliminares argumentando que:
a) a regularização processual pode ser realizada a qualquer tempo;
b) o valor da causa está correto, pois a execução visa ao cumprimento das obrigações que ainda não foram adimplidas, que se refere ao item 'c' da cláusula primeira;
c) não há ausência de interesse processual, pois além da matéria confundir-se com o mérito, a embargada comprovou ter solicitado ao credor fiduciário para efetuar a assunção de dívida; e
d) que justamente por haver necessidade de aceitação pela instituição financeira foi prevista a possibilidade de cumprimento do contrato mediante quitação do saldo devedor.
Quanto ao mérito, refutou os argumentos articulados pela embargante, reiterando que cumpriu sua obrigação contratual ao comunicar o credor fiduciário para realizar a assunção de dívida.
Defendeu a validade das cláusulas contratuais, pois foram objeto de discussão entre as partes.
Afirmou que a embargante está na posse do veículo e dos documentos, como também que está utilizando o bem normalmente.
Afirmou que a embargante está efetuando os pagamentos das parcelas sempre com atraso, de modo que a embargada se vê obrigada a pagar as prestações para não ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes.
Requereu a improcedência dos embargos.
Intimada, a parte embargada juntou instrumento de procuração ad judicia (Evento 28)".
Acresço que a Togada a quo rejeitou os embargos à execução, consignando na parte dispositiva do decisum:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução movidos por EXPRESSO SANTO ANTONIO EIRELI em face de AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO MIECHUANSKI LTDA., resolvendo os embargos, em primeiro grau de jurisdição, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos da Lei Estadual nº 17.654/18 e Resolução CM n.3/2019.
Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do embargado/exequente de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cujo valor poderá ser acrescido no valor do débito principal objeto da execução (CPC, art. 85, § 13).
Caso comprovado o valor do saldo devedor do contrato de financiamento no momento do ajuizamento da ação de execução no feito executivo, façam aqueles autos conclusos para fim de retificação do valor da causa".
O embargante opôs embargos de declaração (ev. 38 do primeiro grau), os quais foram acolhidos (ev. 43 do primeiro grau) para sanar obscuridade e acrescentar na parte dispositiva do decisum: "Retifique-se o valor da causa executiva para R$ 355.526,00".
Na sequência, inconformado, o embargante interpôs apelação (ev. 52 do primeiro grau).
Em suas razões recursais alegou, em síntese, nulidade da decisão por cerceamento do direito de defesa, pois não oportunizada a produção de prova documental a fim de apurar se a parte embargada comunicou formalmente ao Banco do Brasil a respeito do negócio jurídico firmado entre os litigantes, para que se viabilizasse a assunção de dívida.
No mérito, argumentou estar-se, no caso concreto, diante de verdadeira cláusula abusiva, em relação à qual a apelada requer o cumprimento da obrigação alternativa porque assim lhe é mais oportuno, haja vista que foi ela quem descumpriu o contrato e inviabilizou a obrigação principal, de transferência do financiamento bancário para o nome do embargante, e isso tudo denota abuso de direito pela recorrida.
Acrescentou, quanto ao dever contratual de assumir os débitos do financiamento, ser "de conhecimento público e notório que o FINAME tem exigências rígidas, não é qualquer um que consegue a transferência da dívida para terceiro e que tal ato dependeria, além da comunicação formal da Apelada ao credor fiduciário, a concordância deste e a análise das condições da...

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