Acórdão Nº 0308402-82.2017.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal, 29-09-2020

Número do processo0308402-82.2017.8.24.0090
Data29 Setembro 2020
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0308402-82.2017.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Relatora: Juíza Margani de Mello





RECURSO INOMINADO – MILITAR ESTADUAL – INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, VISANDO A APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – TEMA 810, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – APLICAÇÃO DO IPCA-E – RECURSO DESPROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0308402-82.2017.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é recorrente o Estado de Santa Catarina, e recorrido Ricardo Silva:

I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina, pretendendo unicamente a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária.

O Supremo Tribunal Federal, no entanto, firmou entendimento de inaplicabilidade da Taxa Referencial como índice de correção monetária no Tema 810:



DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. [...] (Supremo Tribunal Federal, RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)


Destaca-se que, em 03.10.2019, foram rejeitados os embargos de declaração opostos no referido RE, de forma que o plenário acabou por confirmar que o IPCA-E deve ser aplicado imediatamente para correção dos débitos da Fazenda Pública, sem modulações.

III - DISPOSITIVO

ACORDAM os juízes da SEGUNDA TURMA DE RECURSOS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, pela ausência de apresentação de contrarrazões (p. 103). Sem custas.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Drs. Vitoraldo Bridi e Ana Karina Arruda Anzanello.



Florianópolis, 29 de setembro de 2020.





Margani de Mello

Relatora

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