Acórdão Nº 0308404-16.2017.8.24.0005 do Primeira Turma Recursal, 27-08-2020

Número do processo0308404-16.2017.8.24.0005
Data27 Agosto 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0308404-16.2017.8.24.0005, de Balneário Camboriú

Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso


RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA TEMPORÁRIA DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. PLEITO PELA NULIDADE DOS SUCESSIVOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS E RECEBIMENTO DE FGTS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. TESE DE DESNATURAÇÃO DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. ACOLHIMENTO. TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE N. 658026 (TEMA N. 612). DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE QUE FOI CONTRATADA, COM SUCESSIVAS RENOVAÇÕES, AO MENOS PELO PERÍODO DE 2012 ATÉ 2015. CLARIVIDENTE INTENÇÃO DE BURLA AO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO (ART. 37, §2º, CF). DIREITO AO LEVANTAMENTO/DEPÓSITO DO FGTS, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. OBSERVÂNCIA AOS TEMAS 191, 308 E 916 DA CORTE SUPREMA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL QUE EMBORA TRATEM DE MUNICÍPIO DIVERSO, APONTAM PELA IRREGULARIDADE DAS SUCESSIVAS RENOVAÇÕES DOS CONTRATOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR MUNICIPAL TEMPORÁRIO. CAMBORIÚ. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITO QUE NÃO MAIS CONFIGURA CONDIÇÃO DA AÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO POSTERIOR. FGTS. CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE VALIDADE FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 612). RECONHECIMENTO DA BURLA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (AR. 37, II, CF). NULIDADE DO CONTRATO (ART. 37, §2º, CF). AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE APTA A CONFIGURAR DOLO BILATERAL. DIREITO AO LEVANTAMENTO/DEPÓSITO DO FGTS, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. OBSERVÂNCIA AOS TEMAS 191, 308 E 916 DA CORTE SUPREMA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0302922-20.2018.8.24.0113, de Camboriú, rel. Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal, j. 23-07-2020).

NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DOS CONTRATOS. CONDENAÇÃO DO ENTE AO PAGAMENTO DOS VALORES A TÍTULO DE FGTS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0308404-16.2017.8.24.0005, da comarca de Balneário Camboriú Vara da Fazenda Pública, em que é/são Recorrente Raquel Luiza Zander,e Recorrido Município de Balneário Camboriú:


A Primeira Turma de Recursos decidiu à unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes de Direito Davidson Jahn Mello e Paulo Marcos de Farias.


Florianópolis, 27 de agosto de 2020.



Marcio Rocha Cardoso

Relator
































RELATÓRIO


Dispensado o relatório, conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95.


VOTO


Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral. Apelou a autora a esta Colenda Turma de Recursos sustentando, em síntese, a nulidade dos sucessivos contratos para prestação de serviço como temporária, bem como condenação do Município ao pagamento de FGTS durante o período imprescrito.


Pois bem. Ab ovo, cumpre apontar que o apelo comporta acolhimento. Explico. A sentença guerreada bem analisou o permissivo legal municipal para as contratações a título temporário, dentro dos limites estabelecido no texto da Constituição da República Federativa de 1988 (CFB/1988). Por esse motivo, não há necessidade de maiores comentários acerca da temática.


Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento paradigma sob o rito dos repetitivos do RE n. 658026 (Tema n. 612), estabeleceu alguns parâmetros para determinação da regularidade das contratações temporárias, isto é, sem a necessidade de realização de concurso público de provas e títulos. Isso porque, frise-se, regra geral estabelece o art. 37, I da CRFB/1988 que regra geral o servidor público será estatutário, empregado público ou temporário, extraindo-se que "[...] a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público[...]" (art. 37, inc. IX, da CRFB/88).


No julgamento, o Pretório Excelso definiu alguns critérios para o reconhecimento da (in)validade do contrato temporário, in verbis:


Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.


A nulidade da contratação, pois, perpassa pela análise dos requisitos estabelecidos pelo STF, especialmente acerca da configuração do excepcional interesse público. No caso específico dos autos, a parte autora anexou aos autos diversos demonstrativos financeiros (fls. 18/23) dando conta de que foi contratada de forma temporária ao menos 4 vezes de forma sucessiva (2012-2015).


O Município, a seu turno, realizou contestação sobremaneira genérica deixando de anexar qualquer motivo excepcional para as referidas contratações. Não demonstrou, pois, algum tipo de déficit nos cargos da Secretaria de Educação, aumento no afastamento de professores efetivos, vacância de cargos, impossibilidade financeira e técnica para realização de concurso de provas e títulos, etc.


Nesse sentido, ao contrário do que aponta a sentença, data venia, não há qualquer demonstração acerca do excepcional interesse público nas sucessivas renovações do contrato temporário da autora. Ainda que o Município, de fato, inicie o contrato no início do ano e põe fim ao cabo do ano letivo, cumprindo com o requisito de que o contrato estabeleça período determinado de duração; as sucessivas renovações demonstram,conjuntamente com o relançamento de editais de processo seletivo, que as contratações não se tratavam de uma necessidade temporária ou excepcional, mas sim a regularidade de contratação dentro do magistério, a resultar, pois, na nulificação dos contratados, devendo pois ser garantido o recebimento de todos os depósitos a título de FGTS. Guia o STF:

ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 15-9-16).


Ademais, insta apontar que este tem sido o entendimento esposado por esta Turma de Recursos. Por óbvio não se está dizendo que todos os contratos temporários são nulos; pelo contrário, justamente atribui-se ao Município o ônus de comprovar que as contratações se deram a título excepcional, e não eram a regra dentro do sistema de recursos humanos do ente; o que não se pode admitir é que o Município faça da contratação temporária verdadeira regra, em clara burla ao que estabelece (bem ou mal) o texto constitucional. Não se desconhece, frise-se, a dificuldade dos administradores municipais. Porém, tal condição não pode justificar a violação a um sistema de seleção e contratação de servidores estabelecido na Constituição, qual seja, o concurso de provas e títulos:


JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR MUNICIPAL TEMPORÁRIO. CAMBORIÚ. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITO...

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