Acórdão Nº 0308406-49.2018.8.24.0005 do Quinta Câmara de Direito Civil, 16-03-2021

Número do processo0308406-49.2018.8.24.0005
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0308406-49.2018.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

APELANTE: LB GESTAO GASTRONOMICA LTDA (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (Evento 83, SENT118 dos autos de origem):

LB GESTÃO GASTRONÔMICA LTDA., devidamente qualificada, por procurador habilitado, ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, também qualificado(a), alegando, em síntese, que: 1) em 20.5.2017 e 27.5.2017, dois sábados consecutivos, houve queda de energia no estabelecimento da autora; 2) é casa noturna e as quedas de energia ocorreram em momento de maior movimento na casa; 3) com a falta de energia, clientes que estava esperando para entrar na casa foram embora, não foi possível cobrar de clientes que estavam dentro da casa, clientes passaram mal pelo calor no local desprovido de ar condicionados; 4) calcula-se que sofreu um prejuízo material, consistente em lucros cessantes, de aproximadamente R$ 30.000,00; 5) houve queima de equipamentos de som, que importaram em dano material no valor de R$ 71.300,00; Pleiteia a procedência do pedido para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais pela danificação de equipamentos, no valor de R$ 71.300,00, lucros cessantes, a ser arbitrado pelo juízo, e danos morais, no valor de R$ 20.000,00, além de despesas processuais e honorários advocatícios. Valorou a causa em R$ 36.345,00. Com a inicial, juntou os documentos de pp. 21-47. Citada, p. 56, a parte ré compareceu à audiência de conciliação, pp. 61/62, e apresentou contestação, pp. 63-98, alegando preliminares e, no mérito, que: 1) em ambas as datas houve ocorrências na rede da Celesc, porém a primeira por culpa de terceiros e a segunda por culpa da própria autora; 2) no dia 20.5.2017 uma placa de outdoor caiu na rede levando o cabo a soltar do isolador e no dia 27.5.2017 a falta de energia foi ocasionada pelo transformador particular da autora instalado para atendimento exclusivo do local; 3) não há nexo de causalidade entre os danos sofridos pela autora e os serviços prestados pela ré; 4) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é causa excludente de responsabilidade; 5) a autora deveria ter equipamentos de proteção contra quedas de energia; 7) a simples queda de energia não é capaz de causar danos em equipamentos; 8) a parte autora não comprova os danos materiais sofridos; 9) não há danos morais passíveis de indenização. Requer o acolhimento das preliminares, bem como a improcedência do pedido, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Com a contestação, juntou os documentos de pp. 99-114. Manifestação à contestação, pp. 119-140. Saneador, pp. 339-341. Laudo pericial, pp. 395-427. Decorreu o prazo sem manifestação das partes, p. 434. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.

Ato contínuo, a controvérsia foi resolvida em decisão lavrada com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto: 1 - ADÉQUO, de ofício, o valor da causa para R$ 121.300,00 (cento e vinte e um mil e trezentos reais); 2 - JULGO IMPROCEDENTE o...

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