Acórdão Nº 0308410-41.2014.8.24.0033 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 13-04-2021

Número do processo0308410-41.2014.8.24.0033
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0308410-41.2014.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELANTE: DOMINGOS MACARIO RAIMUNDO JUNIOR & CIA LTDA APELADO: MARIN DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Domingos Macario Raimundo Junior & Cia LTDA, autor, e Banco do Brasil S.A., réu, interpuseram apelação cível em face da sentença proferida pela MMa. Juíza Substituta 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Indenização por Danos Morais n. 0308410-41.2014.8.24.0033, ajuizada também contra Marin Distribuidora de Materiais de Construção LTDA.

Destaca-se do dispositivo do decisum:

Isto posto, com fundamento no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:

a) declarar a nulidade das duplicatas de pp. 37-41, porquanto eivadas de vício formal. Nesse sentido, determino que as rés se abstenham de levar a protesto as duplicatas que eventualmente não tenham sido protestadas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

b) reconhecer a prescrição da reparação civil oriunda do protesto indevido das duplicatas objeto dos autos.

Considerando-se a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento "pro rata" das despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que, com fundamento no art. 85, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao procurador do autor e em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao procurador do réu. (Evento 65).

A instituição financeira sustentou que não é parte legítima para atuar no polo passivo da causa, porque apenas recebeu a duplicata como mandatário, por isso defende não ter cometido ato ilícito em desfavor do autor, em razão da inexistência de relação jurídica dele com a empresa corré, mas, sim, exercido um direito. Pugnou, então, a improcedência da demanda e a alteração do ônus da sucumbência, ou, caso mantido, a redução dos honorários advocatícios (Evento 72).

Recolheu preparo (Evento 72).

Já o autor pugnou o afastamento da prescrição da reparação civil. Argumentou, em suma, que o prazo trienal não transcorreu, na medida em que o termo inicial começa da data do conhecimento do dano, e por se tratar de protesto, se trata de dano permanente, que só se encerra com o levantamento da restrição, e, considerando que in casu a ação foi propostas ainda com a vigência do protesto, não há falar em prescrição. Requereu, então, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais (Evento 74).

Recolheu preparo (Evento 74).

Intimadas as partes, ambas apresentaram contrarrazões (Eventos 78 e 79).

Após, os autos foram remetidos a esta Instância.

É o relatório necessário.

VOTO

Conheço dos recursos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Domingos Macario Raimundo Junior & Cia LTDA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito porque não possui relação jurídica com a ré Marin Distribuidora de Materiais de Construção LTDA ME que justificasse a emissão de duplicadas mercantis, as quais foram objeto de protesto, apresentado pelo corréu Banco do Brasil S.A., na qualidade de mandatário.

Pois bem.

Sabe-se que a duplicata mercantil é considerada título causal, sendo que a sua emissão está adstrita aos requisitos dispostos em lei.

A respeito, convém citar lição de Fábio Ulhoa Coelho:

A duplicata mercantil é um título causal. Não no sentido que alguma doutrina empresta a esta expressão, segundo a qual a duplicata se encontra vinculada à relação jurídica que lhe dá origem de uma forma diferente da que vincula os demais títulos de crédito às respectivas relações fundamentais. Não há esta diferença. [...] A duplicata é um título causal em outro sentido. No sentido de que a sua emissão somente é possível para representar crédito decorrente de uma determinada causa prevista em lei. Ao contrário dos títulos não causais (que alguns também chamam de abstratos, mas cuja abstração nada tem que ver com a vinculação maior ou menor à relação fundamental), a duplicata não pode ser sacada em qualquer hipótese segundo a vontade das partes interessadas (ULHOA COELHO, Fábio. Manual de direito comercial. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 289).

Nesse passo, cumpre elucidar que a demonstração da relação mercantil ocorre com a aposição da assinatura do sacado na duplicata - ao aceitá-la, o devedor reconhece as informações nela contida e a obrigação passa a ser exigível - e se ausente o aceite do sacado, incumbe ao emitente o ônus de comprovar a causa debendi por meio da entrega das mercadorias. Logo, tem-se que só diante da comprovação, pelo vendedor, é que restará suprida a não aceitação da duplicata, tornando-a exigível.

Outrossim, é sabido que na ausência de aceite, a duplicata poderá ir a protesto, ser devolvida ou até mesmo utilizada como pagamento pelo devedor, sabendo-se, ainda, ser possível ao credor usar o título original ou, de acordo com o caso, por simples indicações do portador.

Nessa senda, convém destacar, acerca do protesto de duplicata, o disposto no § 1º do art. 13 da Lei n. 5.474/1968 (Lei das Duplicatas):

Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. § 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título.

Além disso, conforme o previsto no art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997, in verbis:

Art. 8º. Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade.Parágrafo único. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.

E não obstante, acerca do protesto por indicação, dispõe o art. 21, § 3º, da Lei n. 9.492/1997:

Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.[...]§ 3°. Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circulação das duplicatas.

Portanto, tem-se que o protesto pode ser por indicação de duplicatas mercantis e boletos bancários, devendo ser observada a existência da relação comercial, além do comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação dos...

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