Acórdão Nº 0308411-67.2015.8.24.0008 do Sexta Câmara de Direito Civil, 02-02-2021

Número do processo0308411-67.2015.8.24.0008
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0308411-67.2015.8.24.0008/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO


APELANTE: CAIO FERNANDO BENAVENUTE DELLA ROSA (RÉU) ADVOGADO: RAQUEL HARBS (OAB SC015845) ADVOGADO: FELIPE DELLA ROSA RAYMUNDO (OAB SC041181) APELADO: BARIGUI VEICULOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO: NEUDI FERNANDES (OAB PR025051)


RELATÓRIO


Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Ev. 107 - SENT1), verbis:
"Trata-se de Ação de Cobrança de Arras ajuizada por BARIGUI VEÍCULOS LTDA. contra CAIO FERNANDO BENAVENUTE DELLA ROSA, ambos qualificados nos autos.
Narrou a exordial que, em 28/10/14, o réu foi até o estabelecimento da autora a fim de adquirir um veículo, para tanto, ofereceu um cheque para o dia 31/10/14 e outro carro, tendo sido assinado o contrato preliminar de compra e venda e emitida a nota fiscal. Em momento posterior, o réu desfez o negócio e não adimpliu as arras.
Assim, requereu a condenação do demandado em arcar com o valor de R$2.400,00, a título de arras, pelo descumprimento do contrato.
O requerido apresentou contestação e reconvenção (Evento 88, PET77). Em sede de reconvenção, apontou que a autora agiu de má-fé ao depositar o cheque antecipadamente, motivo pelo qual requereu a condenação em arcar com danos morais, na ordem de R$10.000,00.
Na peça defensiva, argumentou ter sido compelido a assinar o pré-contrato e ter desfeito a avença antes da emissão da nota fiscal, tendo o cheque sido compensado no dia 29/10/14, antes da data avençada. Alegou que, após ser notificado extrajudicialmente, restou acordado que nada seria cobrado pela resolução do contrato.
Assim, ao ajuizar a presente demanda, a autora afrontou o CDC, motivo pelo qual requereu a nulidade do pacto de adesão, a improcedência do pleito vestibular e a condenação da autora em litigância de má-fé.
Réplica e contestação à reconvenção no Evento 92, onde refutou as teses do requerido e pleiteou a sua condenação em litigância de má-fé.
Intimadas a manifestarem interesse na produção de provas (Evento 93), as partes quedaram-se inertes (Evento 96)."
Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra do MM. Magistrado Anddre Udyllo Gamal de Diniz Mesquita (Ev. 107 - SENT1), julgando a demanda nos seguintes termos:
"III.1 Da Ação Principal
Ante o exposto, com base nas disposições do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado por BARIGUI VEÍCULOS LTDA. para condenar CAIO FERNANDO BENAVENUTE DELLA ROSA a pagar à autora R$2.500,00, a título de arras, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a desistência do contrato, em 29/10/14 (art. 397 do CC e Súmula 43 do STJ).
Condeno o réu a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$1.500,00 (art. 85, §§2º e 8º, do CPC), tendo em vista o trabalho realizado pelos profissionais e o tempo de tramitação processual.
III.2 Da Reconvenção
Ante o exposto, com base nas disposições do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido reconvencional.
Condeno o reconvinte a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$1.500,00 (art. 85, §§2º e 8º, do CPC), tendo em vista o trabalho realizado pelos profissionais e o tempo de tramitação processual."
Irresignado com a prestação jurisdicional, o demandado/reconvinte interpôs Apelação Cível (Ev. 117 - APELAÇÃO1), suscitando a nulidade da cláusula contratual que estipula as arras, dada a natureza de adesão do contrato celebrado. Afirma ainda ter a Sentença incorrido em omissão ao deixar de reconhecer a existência de acordo amigável para cancelamento do contrato sem a imposição de ônus, aduzindo que a autora/reconvinda anuiu com a devolução do cheque e a não-cobrança do sinal. Defende ainda restar demonstrada, pela documentação amealhada junto à exordial, que as partes ajustaram a compensação do cheque dado como pagamento somente em 31/10/2014, razão pela qual sua apresentação em 29/10/2014 consistiria em conduta ilícita, ensejando a condenação da demandante ao pagamento de indenização por danos morais. Por estes motivos, pugna pela reforma da Sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e procedentes os reconvencionais; requer, ainda, a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Apresentadas as contrarrazões pela autora/reconvinda (Ev. 128 - PET1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


1. Admissibilidade
É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Assim, devidamente recolhidas as custas de preparo recursal pelo autor (Ev. 120 - CUSTAS1), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal.
2. Mérito
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Caio Fernando Benavenute Della Rosa em face de Sentença da lavra do MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau/SC que, nos autos da Ação de Cobrança de Arras n. 0308411-67.2015.8.24.0008, movida contra si por Barigui Veículos Ltda., julgou procedentes os pedidos iniciais e improcedente a reconvenção (Ev. 107 - SENT1).
A insurgência recursal do autor objetiva, em resumo, o reconhecimento da nulidade da cláusula contratual que estipula o pagamento das arras, dada a natureza de adesão do contrato celebrado, além de sustentar terem as partes pactuado, antes do ajuizamento da demanda, a resolução amigável do negócio sem cobrança de valores. Em relação à reconvenção, defende a ocorrência de abalo anímico indenizável em razão da apresentação antecipada de cheque pós-datado. Por fim, pretende também a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
2.1. Nulidade e pagamento das arras
Sustenta o recorrente, inicialmente, a nulidade da cláusula contratual que instituiu as arras penitenciais, ao argumento de que o contrato celebrado possui natureza de adesão e impõe penalidade desproporcional.
Razão não lhe assiste, contudo.
Inicialmente, necessário frisar ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT