Acórdão Nº 0308423-04.2017.8.24.0011 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 21-07-2022

Número do processo0308423-04.2017.8.24.0011
Data21 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0308423-04.2017.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR) ADVOGADO: ERNESTO BREMER JUNIOR (OAB SC007322) ADVOGADO: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB SC036530) ADVOGADO: MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) APELADO: UILSON SANI (RÉU) ADVOGADO: MADSON MARCIO KRIEGER (OAB SC027587)

RELATÓRIO

BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo juízo da Vara Comercial da Comarca de Brusque, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

Banco Bradesco S/A ingressou com ação monitória contra Uilson Sani ME, partes já qualificadas, alegando, em síntese, ser credor da parte requerida por força de saldo devedor decorrente da "Instrumento Particular de Confissão de Dívida - Juros Pré e Correção Pós-Fixada n.385/3150515", razão pela qual busca, através da presente demanda, pagamento de determinada soma em dinheiro.

A inicial foi instruída com o contrato (E1, doc3) e demonstrativo de atualização do débito (E1, doc4).

Oferecendo embargos, o réu compareceu aos autos (E28) alegando, preliminarmente, a nulidade da citação, a ilegitimidade passiva e a prescrição. Sustenta, ainda, o excesso na cobrança; a quitação do débito; a existência de abusividades contratuais (taxa de juros e capitalização), pugnando, quanto a estas, a revisão dos contratos renegociados; e a ocorrência de erro na contratação relativamente ao valor da operação. Em razão das abusividades pretende a descaracterização da mora, afastando-se os encargos correspondentes. Por fim, requer o deferimento do benefício da Justiça Gratuita, juntando os documentos do E28, doc30 a 38.

Houve réplica (E47), oportunidade em que o autor rebate os argumento da defesa, defendendo a legalidade do contrato firmado entre as partes e dos encargos pactuados, bem como, oferece impugnação ao benefício da Justiça Gratuita requerido pela parte passiva.

Após nova manifestação do réu/embargante, foi apresentada a petição do E37, em que o antigo procurador do autor pugna pela reserva de honorários em seu favor, diante da alteração da representação processual.

A decisão proferida no E38 rejeitou a impugnação à Justiça Gratuita, reconheceu a nulidade da citação e o posterior comparecimento espontâneo do réu nos autos; afastou a alegação de ilegitimidade passiva e de prescrição e, quanto ao mérito, determinou a juntada dos contratos renegociados e extratos das operações.

Interposto embargos de declaração, a este foi dado provimento, afastando a alegação de revelia da parte embargada, ante a apresentação de impugnação intempestiva.

Sobreveio decisão proferida no AI 5011480-46.2020.8.24.0000, interposto pelo autor/embargado em face da decisão do E38, negando-lhe o efeito suspensivo.

No E52, o autor/embargado apresentou manifestação e documentos, sobre os quais teve vista a parte contrária (E56).

Vieram os autos conclusos.

FUNDAMENTAÇÃO

Procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), porque a questão debatida no processo, embora de fato e de direito, está suficientemente esclarecida com a prova documental, constituindo a sumarização do procedimento, com a supressão da fase instrutória e a abreviação da entrega da prestação jurisdicional, um imperativo dos postulados da economia e celeridade, ambos em posição de destaque na nova onda constitucional de razoável duração do processo judicial (art. 5º, inc. LXXVIII, da CF).

Cumpre ressaltar, ainda, que a lide em apreço será examinada à luz das normas consumeristas, porquanto enquadram-se autor e réu nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente (nesse sentido, inclusive, dispõe a súmula n. 297 do STJ).

A impugnação ao benefício da justiça gratuita foi rejeitada.

Embora tenha sido reconhecida a nulidade da citação, esta foi suprida pelo comparecimento espontâneo do réu nos autos.

As preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição já foram afastadas, assim como restou afastada a alegação de revelia do embargado.

No mais, a parte requerida sustenta a inépcia da petição inicial, ante a ausência dos contratos que originaram a dívida confessada.

Quanto ao mérito, por entender presentes abusividades contratuais, requer a revisão do contrato que instrui a inicial e dos que lhe deram origem, a fim de rever as cláusulas atinentes à fixação da taxa de juros remuneratórios, e sua capitalização.

Embora o contrato que instrui a inicial, a princípio, seja documento hábil para amparar a ação monitória, a partir do momento em que a parte devedora questiona a origem da dívida, pretendendo rever os encargos contratuais, devem ser juntados aos autos todos os contratos originários, a fim de permitir a precisa compreensão e evolução da dívida, desde a sua origem, sob pena de verifica-se a iliquidez do débito, acarretando na extinção do feito, na forma do artigo 485, IV, do CPC.

A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE ACOLHE OS EMBARGOS MONITÓRIOS E EXTINGUE A DEMANDA COM BASE NO INCISO IV, ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA/EMBARGADA. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. DETERMINADA EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS DA DÍVIDA. NÃO ATENDIMENTO. DOCUMENTOS QUE NÃO MAIS EXISTEM, POIS, SEGUNDO O BANCO, FORAM DESTRUÍDOS. EXTRATOS QUE NÃO COMPROVAM A ORIGEM DO DÉBITO. PRODUÇÃO UNILATERAL PELO AUTOR. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. DE OFÍCIO, FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA RECURSAL NOS TERMOS DO § 11 ART. 85 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301387-93.2015.8.24.0070, de Taió, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2017).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E ADITAMENTO. MAGISTRADO A QUO QUE, DIANTE DO QUESTIONAMENTO, EM SEDE DE EMBARGOS, ACERCA DOS CONTRATOS QUE DERAM CAUSA AO DÉBITO PERSEGUIDO E EM ATENÇÃO À DECISÃO PROFERIDA POR ESTE SODALÍCIO, DETERMINOU QUE A CASA BANCÁRIA EMBARGADA TROUXESSE AOS AUTOS CÓPIAS DAS AVENÇAS PRETÉRITAS. INÉRCIA VERIFICADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO BANCO. ALEGADA DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS, AO ARGUMENTO DE QUE AS OBRIGAÇÕES NELES REPRESENTADAS TERIAM SIDO EXTINTAS PELO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, EM RAZÃO DA NOVAÇÃO. TESE REPELIDA. NOVAÇÃO INOCORRENTE. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. DICÇÃO DA SÚMULA N. 286 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DE EXIBIÇÃO DAS AVENÇAS ANTERIORES NÃO ATENDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECLAMADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO IRRETOCÁVEL. PRECEDENTES DA CÂMARA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DEBATIDA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DOS EMBARGANTES. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO UTILIZADO PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENDIDO ARBITRAMENTO NA FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. INVIABILIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA FORMA DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL FACE AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 3º DO ART. 20 DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MANTIDA, NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034119-5, de Criciúma, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2013).

Analisando os autos, observa-se que o autor/embargado alegou a impossibilidade de apresentação dos instrumentos contratuais pretéritos, ao argumento de que foram realizado por meio eletrônico, inexistindo contratos físicos. Embora afirme que junta os extratos das operações, apresentou somente o extrato da conta corrente da parte embargada (E52, doc67).

A alegação, todavia, não pode prosperar. Embora as contratações possam ter sido realizado por meio eletrônico, a instituição financeira deveria ter apresentado o resumo das contratações, extraída do seu sistema interno. Além do que, os extratos das operações não foram apresentados nos autos, de modo que inviabiliza ao embargado o amplo conhecimento quanto à origem do crédito renegociado por meio do contrato que instrui a inicial. O extrato da conta corrente, por si, é suficiente apenas para demonstrar o crédito da operação e a utilização do valor para quitação dos contratos renegociados, mas não os encargos aplicados/pactuados em cada uma.

Nesse passo, diante da ausência de juntada da documentação necessária à instrução do pedido inicial, este deve ser extinto, nos moldes da advertência consignada na decisão do E38.

Reserva de honorários

Quanto ao pedido do E37, não pode ser deferido.

Isso porque, a verificação do trabalho individual de cada advogado no processo e o rateio da verba devem ser apurados na via ordinária.

Sobre o tema, colhe-se do nosso e. Tribunal de Justiça:

Honorários Advocatícios. Conflito entre advogados constituídos sucessivamente por uma das partes. Falta de estipulação contratual ou acordo sobre a divisão da verba honorária. Conflito que deve ser resolvido nas vias ordinárias e não incidentalmente à ação principal. Levantamento de verba obtida pela sociedade advocatícia quando a procuração menciona somente o advogado individual. Impossibilidade. Aplicação da alíquota do imposto sobre a renda de pessoas físicas. Agravo provido. O arbitramento dos honorários considera a atividade advocatícia desempenhada ao longo do trâmite processual, pouco importando, no âmbito deste processo, o trabalho individual de cada um dos advogados que tenha atuado na causa. O rateio da verba em razão de eventuais alterações da representatividade (seja via substabelecimento, renúncia ou revogação) resolve-se contratualmente entre os causídicos e seu cliente. (TJSC, Apelação Cível n. 2002.017937-5, de Barra Velha, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 25.7.2006) A constituição sucessiva de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT