Acórdão Nº 0308425-16.2018.8.24.0018 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 25-02-2021
Número do processo | 0308425-16.2018.8.24.0018 |
Data | 25 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0308425-16.2018.8.24.0018/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: Z10 - COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME (RÉU) RECORRIDO: ESTER DA SILVA (AUTOR)
RELATÓRIO
O relatório é dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por Z10 - Comércio de Movéis Ltda. - Me objetivando a reforma da sentença (Evento 22), esta que julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a ilegitimidade do protesto, confirmando a tutela antecipada e condenando a empresa ré ao pagamento de danos morais estimados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A sentença merece reforma.
Com efeito, incontroverso nos autos o protesto da nota promissória emitida pela autora em favor da empresa ré. Ainda, a própria recorrida afirma que realizou pagamento parcial do débito existente junto à recorrente.
Ao lado disto, ressalta-se que foi ajuizada em 2.5.2014 ação de execução do referido título de crédito, de modo que a discussão acerca da legitimidade da nota promissória não há que ser apreciada na presente lide.
Por conseguinte, não se constata nestes autos ilegalidade por parte da recorrente ao realizar o protesto, sobretudo quando a própria recorrida admite a inadimplência parcial. Em caso semelhante, já decidiu esta Turma Recursal:
"INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. PROVA ACERCA DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. PAGAMENTO PARCIAL DA FATURA. EXIGIBILIDADE DO VALOR PENDENTE. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO DA RÉ PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DO AUTOR, PARA MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, PREJUDICADO" (Recurso Inominado n. 0301527-38.2018.8.24.0001, de Abelardo Luz, de minha relatoria, Primeira Turma Recursal, j. 24.9.2020).
Comprovada, por isso, a origem do débito, e não sendo constatado o seu pagamento total, tem-se que a cobrança se trata de exercício regular de direito, sendo legítimo o protesto da nota promissória.
À luz do exposto, voto no sentido de conhecer deste recurso inominado, dando-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico...
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: Z10 - COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME (RÉU) RECORRIDO: ESTER DA SILVA (AUTOR)
RELATÓRIO
O relatório é dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por Z10 - Comércio de Movéis Ltda. - Me objetivando a reforma da sentença (Evento 22), esta que julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a ilegitimidade do protesto, confirmando a tutela antecipada e condenando a empresa ré ao pagamento de danos morais estimados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A sentença merece reforma.
Com efeito, incontroverso nos autos o protesto da nota promissória emitida pela autora em favor da empresa ré. Ainda, a própria recorrida afirma que realizou pagamento parcial do débito existente junto à recorrente.
Ao lado disto, ressalta-se que foi ajuizada em 2.5.2014 ação de execução do referido título de crédito, de modo que a discussão acerca da legitimidade da nota promissória não há que ser apreciada na presente lide.
Por conseguinte, não se constata nestes autos ilegalidade por parte da recorrente ao realizar o protesto, sobretudo quando a própria recorrida admite a inadimplência parcial. Em caso semelhante, já decidiu esta Turma Recursal:
"INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. PROVA ACERCA DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. PAGAMENTO PARCIAL DA FATURA. EXIGIBILIDADE DO VALOR PENDENTE. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO DA RÉ PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DO AUTOR, PARA MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, PREJUDICADO" (Recurso Inominado n. 0301527-38.2018.8.24.0001, de Abelardo Luz, de minha relatoria, Primeira Turma Recursal, j. 24.9.2020).
Comprovada, por isso, a origem do débito, e não sendo constatado o seu pagamento total, tem-se que a cobrança se trata de exercício regular de direito, sendo legítimo o protesto da nota promissória.
À luz do exposto, voto no sentido de conhecer deste recurso inominado, dando-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico...
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