Acórdão Nº 0308427-81.2014.8.24.0064 do Segunda Câmara de Direito Civil, 04-03-2021

Número do processo0308427-81.2014.8.24.0064
Data04 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0308427-81.2014.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ


APELANTE: HERVAL INDUSTRIA DE MOVEIS, COLCHOES E ESPUMAS LTDA. (RÉU) APELADO: GILMAR MATHIAS (AUTOR) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Gilmar Mathias ME ajuizou a presente "ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais" em face de Herval Indústria de Móveis e Colchões Ltda. e Banco Bradesco S/A. Sustentou, em síntese, que atua no comércio varejista de colchões e travesseiros e, em razão disso, adquiriu da primeira ré alguns produtos, resultando no título n. 194.021/32, no valor e R$ 342,50 (trezentos e quarenta e dois reais e cinquenta e centavos). Relatou que, em decorrência de defeitos nos produtos, referido negócio restou cancelado, razão pela qual a primeira ré emitiu um novo título n. 200980/31, no mesmo valor de R$ 342,50 (trezentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), tendo procedido ao pagamento do boleto. Aduziu que, contudo, embora a primeira ré tenha se comprometido a promover o cancelamento do título, recebeu uma intimação do Tabelionato de Notas e Protestos de São José informando acerca do protesto da duplicata mercantil n. 194.021/32, com prazo de vencimento para o dia 8-7-2014. Asseverou a ilicitude do ato das rés, apontando o dever de indenizar o dano moral. Por essas razões, pleiteou pela inversão do ônus da prova; a procedência da ação, para declarar a inexistência do débito objeto da demanda, condenar os réus ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e das custas processuais e honorários advocatícios. Por derradeiro, juntou documentos (Evento 1).
Citada, a ré Herval Indústria de Móveis e Colchões Ltda. apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inexistência do dever de indenizar o alegado dano moral. Assim, pleiteou pelo julgamento de improcedência dos pedidos. Juntou documentos (Evento 22).
Igualmente citado, o réu Banco Bradesco S/A apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou a sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou a inexistência do dever de indenizar, fundamentando que apenas atuou como mandatária da empresa credora (Evento 23).
Houve réplica (Evento 28).
Por despacho, o magistrado determinou a especificação de provas pelas partes (Evento 30).
Em seguida, as partes se manifestaram (Evento 33, 34 e 35).
Conclusos os autos, sobreveio sentença, na qual a magistrada a quo julgou procedentes os pedidos formulados, para (i) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 342,50 (trezentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos) e a ilicitude do protesto realizado pelos réus; (ii) condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos moldes do art. 406 do Código Civil, desde o ato ilícito (10-7-2014) e correção monetária, pelo INPC, a partir da sentença; e (iii) condenar a ré, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Evento 67).
Irresignada, a empresa ré Herval Indústria de Móveis e Colchões Ltda. Preliminarmente, alega a carência de ação por ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a culpa é exclusiva da instituição financeira ré. No mérito, afirma a responsabilidade exclusiva do banco réu, bem como aduz a inexistência do dever de indenizar. Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, requer a minoração do quantum indenizatório. Por fim, pleiteia pela modificação do termo inicial dos juros de mora para a data da citação (Evento 78).
Apresentadas as contrarrazões pela empresa autora (Evento 84) e pelo banco réu (Evento 100), ascenderam os autos a esta eg. Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


1 CONTRARRAZÕES
1.1 PREJUDICIAL DE MÉRITO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
Antes de adentrar na matéria devolvida a este Tribunal, em virtude do recurso de apelação interposto pela empresa ré, examina-se a tese trazida pelo banco réu em contrarrazões, qual seja, o não conhecimento do apelo da empresa ré em razão da violação ao princípio da dialeticidade.
Todavia, da análise da peça recursal, verifica-se que a empresa ré Herval Indústria de Móveis e Colchões Ltda. se contrapôs aos termos da sentença vergastada com alegações a tornar possível o conhecimento de suas pretensões, garantindo-se, assim, o exercício pleno do duplo grau de jurisdição.
Ademais, foram expostos os fatos e o direito, bem assim as razões do pedido de reforma suficientes à reanálise da sentença recorrida, em consonância com o disposto no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.
Sobre a temática, extrai-se precedente deste Tribunal de Justiça:
A repetição dos argumentos elencados na inicial não representa, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação, se o apelo contém os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente almeja ver reformada a sentença (STJ, T-4, AgRgAgREsp n. 375.371, Min. Luis Felipe Salomão; REsp n. 1.245.769, Min. Castro Meira; AgRgAgREsp n. 231.411, Min. Napoleão Nunes Maia Filho) (Apelação Cível n. 0009680-04.2013.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, Primeira Câmara de Direito civil, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 25-5-2017).
Portanto, constatados os fundamentos em observância ao princípio da dialeticidade por parte da insurgente, afasta-se a preliminar suscitada.
1.2 INOVAÇÃO RECURSAL
Ainda em sede de contrarrazões, a empresa autora e o banco réu objetivam o não conhecimento do apelo, alegando que a empresa ré inovou no recurso ao trazer a tese de culpa exclusiva do banco réu.
Adianta-se, razão lhes assiste.
Isso porque, referida tese não restou exposta na contestação, tampouco o magistrado a quo analisou a questão, isto é, a matéria não foi debatida na origem, sendo alegada somente no presente recurso de apelação.
Ademais, a empresa ré igualmente não demonstrou motivo de força maior para não ter alegado a tese em momento oportuno, consoante dispõe o art. 1.014 do Código de Processo Civil.
Corroborando o entendimento, extrai-se da jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL - ARGUIÇÃO DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO.
1. Salvo as matérias de ordem pública e aquelas não propostas por motivo de força maior, é defeso no segundo grau a apreciação de questões não suscitadas ou debatidas no primeiro grau, por constituírem inovação recursal (CPC, art. 1.013).
2 "A inovação, em sede recursal, é inadmissível, violando os princípios da...

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