Acórdão Nº 0308438-78.2019.8.24.0018 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 26-10-2021

Número do processo0308438-78.2019.8.24.0018
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0308438-78.2019.8.24.0018/SC

RELATOR: Juiz de Direito Mauricio Cavallazzi Povoas

RECORRENTE: TOSCANA CONSTRUCOES LTDA (RÉU) RECORRENTE: EMBRACOL EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA (RÉU) RECORRIDO: VANDA MARIA BARCELOS (AUTOR)

RELATÓRIO



Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório



VOTO

Inicialmente, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, os reclamos merecem ser conhecidos apenas com efeito devolutivo, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

As Recorrentes em seus Recursos inominados alegam decadência de direito e que não houve provas dos danos morais, sendo os fatos mero dissabor, incapazes de gerar abalo à personalidade da Recorrida.

Quanto a alegação de decadência estes não deve prosperar, eis que os vícios redibitórios no casos demonstrado deve aplicado o artigo 445, caput e § 1º do Código Civil, o qual estabelece o seguinte:

Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

§ 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, em se tratando de bens móveis; e de 01 (um) ano, para os imóveis.

Como Prolatado em sentença: "Assim, em se tratando da alegação exordial da ocorrência de vícios de difícil constatação, que foram conjecturalmente detectados anos após a entrega do imóvel, e a insurgência sobre os conclamados vícios ocorreram subsecutivamente à ciência dos supostos problemas (e assim dentro do interregno do § 1º do artigo 445 do Código Civil), não há falar em decadência, motivo pelo qual afato a prejudicial."

Os danos morais restam claro, notório que os vícios apresentados no imóvel causaram abalos que ultrapassam o mero dissabor. Há uma extrapolação da normalidade que se espera na qualidade do bem. Explico, é possível que o imóvel apresente pontuais e pequenos defeitos que devem ser reparados, entretanto não é o caso, como esclarecido na decisão de primeiro grau: "No caso concreto, como jaz adiantado, os efeitos nefastos/adversos da compra e recebimento de imóvel residencial (que a requerente ainda está pagando) em desacordo com os padrões de qualidade, prejudicando a sua plena utilização ao fim que se destina, somado à desídia das requeridas à resolução do problema da requerente, à despeito de que tinham conhecimento da situação, nos termos já esquadrinhados. Com efeito, sobreditas circunstâncias fugiram à normalidade em casos correlatos, situação esta respaldada pelas afirmativas contundentes lançadas pela própria requerente em depoimento pessoal prestado a este juízo, danod conta de toda a frustração e impotência experimentadas diante dos fatos noticiados nos autos (vide evento 23, Vídeo 50)."

Por fim, o Recorrente pugna pela minoração do quantum indenizatório, concedido na origem no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

No ponto, a irresignação não merece ser acolhida.

Com relação à valoração dos danos morais, o julgador deve estar atento às circunstâncias do evento danoso, o interesse do bem jurídico tutelado e a condição das partes, atendidos ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória, sem importar no seu...

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