Acórdão Nº 0308442-41.2018.8.24.0054 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 14-09-2021
Número do processo | 0308442-41.2018.8.24.0054 |
Data | 14 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0308442-41.2018.8.24.0054/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: JAIR FLORES (AUTOR) RECORRIDO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de aclaratório onde o embargante alega que houve omissão na decisão atacada, Evento 118, uma vez que não examinou as preliminares aduzidas em contrarrazões, Evento 111, no caso as teses de violação da unirrecorribilidade recursal e a ausência de dialeticidade.
O vício deve ser reconhecido, pois verdadeiramente o acórdão do Evento 118 foi omisso no exame das preliminares apresentadas nas contrarrazões, cabendo agora seu exame para corrigir a omissão.
Quanto à preliminar em contrarrazões da unirrecorribilidade recursal, fica devidamente caracterizada a violação deste princípio pelo recorrente, que ajuizou duas peças com o mesmo objetivo (recursos inominados), no caso Eventos 92 e 94, apresentado a segunda petição para substituir a primeira, afirmando o ajuizamento inicial equivocado.
No entanto, incide na espécie os princípios da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade, que vedam a possibilidade de emenda do recurso ou de interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão. Veja-se que o recorrente pretendia substituir a fundamentação do recurso que havia interposto, e isso é incabível.
Nesse sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. MERA REPETIÇÃO DE ACLARATÓRIOS ANTERIORMENTE OPOSTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Para cada decisão judicial a Lei Processual Civil estabelece um meio de impugnação adequado (princípios da taxatividade e unirrecorribilidade), não facultando a emenda ou, até mesmo, a interposição de novo recurso, ainda que correto, idêntico ou como sucedâneo ao anterior (princípio da consumação)." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0025433-68.2008.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-05-2019).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SUPOSTA OMISSÃO NA ANÁLISE DA PETIÇÃO DE EMENDA AO RECURSO DE AGRAVO. ACOLHIMENTO. PEDIDO NÃO EXAMINADO. OMISSÃO QUE DEVE SER SANADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO NO PONTO. TESES CONSTANTES DA EMENDA QUE VIOLAM O PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO...
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: JAIR FLORES (AUTOR) RECORRIDO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de aclaratório onde o embargante alega que houve omissão na decisão atacada, Evento 118, uma vez que não examinou as preliminares aduzidas em contrarrazões, Evento 111, no caso as teses de violação da unirrecorribilidade recursal e a ausência de dialeticidade.
O vício deve ser reconhecido, pois verdadeiramente o acórdão do Evento 118 foi omisso no exame das preliminares apresentadas nas contrarrazões, cabendo agora seu exame para corrigir a omissão.
Quanto à preliminar em contrarrazões da unirrecorribilidade recursal, fica devidamente caracterizada a violação deste princípio pelo recorrente, que ajuizou duas peças com o mesmo objetivo (recursos inominados), no caso Eventos 92 e 94, apresentado a segunda petição para substituir a primeira, afirmando o ajuizamento inicial equivocado.
No entanto, incide na espécie os princípios da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade, que vedam a possibilidade de emenda do recurso ou de interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão. Veja-se que o recorrente pretendia substituir a fundamentação do recurso que havia interposto, e isso é incabível.
Nesse sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. MERA REPETIÇÃO DE ACLARATÓRIOS ANTERIORMENTE OPOSTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Para cada decisão judicial a Lei Processual Civil estabelece um meio de impugnação adequado (princípios da taxatividade e unirrecorribilidade), não facultando a emenda ou, até mesmo, a interposição de novo recurso, ainda que correto, idêntico ou como sucedâneo ao anterior (princípio da consumação)." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0025433-68.2008.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-05-2019).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SUPOSTA OMISSÃO NA ANÁLISE DA PETIÇÃO DE EMENDA AO RECURSO DE AGRAVO. ACOLHIMENTO. PEDIDO NÃO EXAMINADO. OMISSÃO QUE DEVE SER SANADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO NO PONTO. TESES CONSTANTES DA EMENDA QUE VIOLAM O PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO...
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