Acórdão Nº 0308444-50.2017.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Público, 03-02-2022

Número do processo0308444-50.2017.8.24.0020
Data03 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0308444-50.2017.8.24.0020/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. (EMBARGANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Banco Itaucard S.A, nos autos dos embargos à execução fiscal n. 0308444-50.2017.8.24.0020, propostos contra o Município de Criciúma, inconformado com a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela instituição financeira, nos seguintes termos (Evento 17):

JULGO IMPROCEDENTES (art. 487, I, CPC) os pedidos formulados nos Embargos à Execução Fiscal opostos por Banco Itaucard S/A em face do Município de Criciúma por inexistir qualquer ilegalidade na atuação do Procon que impingiu multa à embargante, mormente pelo fato desta ter ocorrido em função da não prestação de informações pela embargante em processo administrativo.

Revogo o efeito suspensivo concedido à fl. 120 em razão da mudança de entendimento desta Magistrada, mormente pela ausência da relevância da fundamentação e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC no tocante à faixa inicial, considerando que o valor encontra-se inteiramente abrangido pela primeira faixa.

Nas razões recursais, o Banco Itaucard S.A sustenta, em resumo, a nulidade da decisão administrativa, uma vez que a multa foi aplicada indevidamente, porquanto teria prestado todos os esclarecimentos e fornecido todas as informações necessárias ao consumidor, não havendo a ocorrência de prática abusiva. Aduz a incompetência do PROCON para aplicação da multa, bem como ausência de motivação e fundamentação na dosimetria da multa e violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da penalidade, pugnando pela redução do seu valor para patamar razoável. Nestes termos, pleiteou o provimento do recurso, a fim de que seja julgado procedente o pedido formulado, ou, ainda, subsidiariamente, a redução do respectivo quantum (Evento 24).

O Município de Criciúma apresentou contrarrazões, pleiteando a manutenção da sentença (Evento 31).

Após, vieram os autos conclusos a esta instância.

É o relatório.

VOTO

Quanto ao juízo de admissibilidade, verifica-se que a pretensão recursal preenche todos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser conhecida.

Cuida-se, na origem, dos embargos à execução fiscal n. 0308444-50.2017.8.24.0020 opostos pelo Banco Itaucard S.A, à execução fiscal n. 0305072-93.2017.8.24.0020, ajuizada pelo Município de Criciúma, objetivando a desconstituição da multa imposta pelo PROCON Municipal, representada na Certidão de Dívida Ativa n. 2016/789, no valor de R$ 21.468,15 (vinte e um mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quinze centavos), correspondente hoje a quantia de R$ 28.049,84 (vinte e oito mil e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos).

Referida dívida ativa originou-se do procedimento administrativo n. 2011.3396, instaurado em decorrência de reclamação registrada pelo reclamante Vagner Dagostin Rezende perante o PROCON de Criciúma, ocasião em que alegou cobrança indevida de tarifas de cadastro e tarifa referente a serviços de terceiros, totalizando o importe de R$ 1.328,00, as quais incidiram em contrato de financiamento para fins de aquisição de um veículo (Evento 1, INF6).

Notificada, via postal, para o esclarecimento da reclamação consumidor, a embargante permaneceu inerte, não apresentando as informações pertinentes e sequer comparecendo à audiência de conciliação prevista naquele procedimento (Evento 1, INF8, fl. 3).

Na sequência, foi emitido parecer jurídico concluindo pela infração cometida pela instituição bancária por não prestar as informações solicitadas em processo administrativo, incorrendo na sanção administrativa resultante na afronta aos arts. 55, §4º, e 33 §2º, ambos do Decreto n. 2.181/97, fundamentada nos arts. 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor e art. 18 do Decreto 2.181/97 e, tendo em vista a condição econômica da reclamada, aplicou multa administrativa arbitrada no valor de 5.000 UFIR´s (Evento 1, INF9, fl. 5).

O banco apresentou recurso administrativo, pleiteando o arquivamento do processo administrativo, a desconstituição da multa aplicada ou, subsidiariamente, a diminuição do quantum arbitrado (Evento 3, INF12), mas o recurso foi indeferido, sendo mantida a penalidade aplicada ( Evento 1, INF15).

Nos presentes embargos, a instituição bancária pugnou pela insubsistência das supostas infrações, anulação do processo administrativo e cancelamento da cobrança. Sucessivamente, não sendo acolhidos os pedidos, pleiteou a minoração do valor da multa aplicada em atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e a condenação do embargado nos ônus de sucumbência.

A sentença julgou improcedentes os pedidos, por inexistir qualquer ilegalidade na atuação do PROCON que impingiu multa à embargante, mormente pelo fato desta ter sido imposta em razão da não prestação de informações em processo administrativo, e manteve o valor fixado a título de multa em R$ 13.789,50, que atualizado corresponde a R$ 28.049,84 (Evento 17).

Inconformado, o embargante sustenta que a multa foi aplicada indevidamente, porquanto teriam sido apresentadas as informações solicitadas e que não incorreu em prática abusiva, eis que foram respeitados os direitos do consumidor. Aduz, outrossim, a incompetência do PROCON para aplicação de multa e nulidade do procedimento administrativo, bem como a excessividade do valor arbitrado (atualizado em R$ 28.049,84), postulando sua minoração (Evento 24).

Razão, contudo, não lhe assiste.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) há muito assentou ser legítima a atuação do PROCON em tais casos, pouco importando se a transgressão da norma se deu em prejuízo de apenas um ou em face da coletividade dos consumidores. Nesse sentido:

É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990, independentemente da reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores. (STJ, AgInt no REsp 1594667/MG, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 04/08/2016).

Nada obstante controvérsia outrora existente, a jurisprudência desta Corte caminhou para a adoção do entendimento sufragado pelo STJ, que admite a aplicação de sanção administrativa - notadamente a multa - pelo PROCON, no exercício legítimo da função fiscalizatória e punitiva, conforme estabelecido nos arts. 55, § 1º e 56, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90 e arts. 2º, 4º, incisos III e IV, 5º e 18, § 2º, do Decreto Federal n. 2.181/97.

A propósito, na decisão administrativa em análise a aplicação de multa não se deu com o objetivo de forçar a instituição financeira ao cumprimento da prestação oriunda da relação obrigacional inter partes. O PROCON, no exercício de suas prerrogativas, considerou ter...

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