Acórdão Nº 0308445-46.2014.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Público, 06-02-2020

Número do processo0308445-46.2014.8.24.0018
Data06 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão


Apelação / Remessa Necessária n. 0308445-46.2014.8.24.0018 Chapecó

Relatora: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO.

EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS POR EMPRESA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL EM FACE DE COBRANÇA DE ISSQN PELO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ.

SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ NA COBRANÇA DE ISSQN DEBATIDA E FIXOU O VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).

1.RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ.

(A) ALEGADA INAPLICABILIDADE DO JULGADO PROFERIDO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.060.210-SC, POIS A DÍVIDA EXECUTADA É POSTERIOR AO ANO DE 2003, REGIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003 E NÃO PELO DECRETO-LEI N. 406/1968, BEM COMO A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A APROVAÇÃO DO CRÉDITO SE DEU NA SEDE DA INSTITUIÇÃO.

TESE DESPROVIDA.

ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MEDIANTE O JULGAMENTO DO RESP 1.060.210/SC (TEMA 355): A) NA VIGÊNCIA DO DECRETO LEI N. 406/1968, O SUJEITO ATIVO PARA A COBRANÇA DO ISS, NAS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ("LEASING"), ERA O MUNICÍPIO SEDE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL; B) A PARTIR DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/03, PASSOU A SER O LOCAL ONDE O SERVIÇO É EFETIVAMENTE PRESTADO, EM QUE OCORREM OS ATOS DECISÓRIOS (A APROVAÇÃO, A CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO ETC), QUE COMPROVAM A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DA EXAÇÃO.

DÉBITO DISCUTIDO NOS AUTOS REFERENTE A PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003.

MUNICÍPIO EXEQUENTE QUE NÃO FEZ PROVA DE QUE HÁ UNIDADE ECONÔMICA EM SEU TERRITÓRIO, ONDE PODERIAM TER SIDO REALIZADOS OS ATOS DECISÓRIOS QUE CONFIGURASSEM A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, E DEMONSTRAÇÃO DO FATO GERADOR, O QUE ERA DE SEU ÔNUS.

ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ DEMONSTRADA, PORQUANTO QUEM DETÉM TITULARIDADE ATIVA PARA A COBRANÇA DA EXAÇÃO É MUNICÍPIO DIVERSO.

2. RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.

PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

TESE AFASTADA.

FIXAÇÃO EQUITATIVA DO VALOR DOS HONORÁRIOS QUE OBSERVOU O GRAU DE ZELO PROFISSIONAL, A COMPLEXIDADE DA CAUSA, O TRABALHO DESPENDIDO E O LOCAL DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE MERECE SER MANTIDO.

3. REEXAME NECESSÁRIO.

MATÉRIA TRATADA NA SENTENÇA EXAURIADA NOS RECURSOS DE APELAÇÃO DAS PARTES.

REMESSA OBRIGATÓRIA PREJUDICADA.

RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ CONHECIDO E DESPROVIDO.

RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL CONHECIDO E DESPROVIDO.

REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0308445-46.2014.8.24.0018, da comarca de Chapecó 2ª Vara da Fazenda Pública em que é Apte/Apdo Companhia de Crédito, Financiamento e Investimento RCI do Brasil e Apdo/Apte Município de Chapecó.

A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso de apelação do Município de Chapecó e negar-lhe provimento; conhecer do recurso de apelação da empresa e negar-lhe provimento e julgar prejudicada a remessa necessária. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Sra. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Francisco Oliveira Neto e o Exmo. Sr. Des. Odson Cardoso Filho.

Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Sandro José Neis.

Florianópolis, 6 de fevereiro de 2020.

Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

Relatora


RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Chapecó contra sentença que acolheu os Embargos à Execução de n. 0308445-46.2014.8.24.0018, opostos pela Companhia de Arrendamento Mercantil RCI Brasil, bem como de reexame necessário.

1.1 Desenvolvimento processual

Adota-se o relatório da sentença proferida pelo magistrado singular Márcio Rocha Cardoso (fls. 251-252):

Trata-se de Embargos à Execução Fiscal proposta por Companhia de Arrendamento Mercantil RCI Brasil em desfavor do Município de Chapecó/SC, ambos devidamente qualificados e representados no feito.

Afirmou a embargante a nulidade das CDAs nº 164/2014, 165/2014 e 168/2014 por ter sido as notificações destas enviadas a endereço diverso da sede da empresa, afrontando assim o princípio da ampla defesa. Defendeu a ilegitimidade ativa do Município de Chapecó, porquanto o local para recolhimento do tributo seria Curitiba/PR onde está estabelecida a unidade econômica e profissional da Embargante.

Aventou que a atividade de arrendamento mercantil não está sujeita ao ISS, por não caracterizar prestação de serviço. No mais, sustentou o equivoco na base de cálculo aplicada, a impossibilidade de arbitramento para apurar o valor do serviço e o caráter confiscatório da multa aplicada (fls. 01-48)). Juntou documentos (fls. 49-217).

Recebidos os embargos com efeito suspensivo (fl. 232).

Instado a manifestar-se, o embargado rechaçou as alegações da parte autora, pugnando pela improcedência total da demanda (fls. 235-249).

Vieram-me os autos conclusos.

A causa foi valorada em R$ 467.990,84 (quatrocentos e sessenta e sete novecentos e noventa reais e oitenta e quatro centavos).

1.2 Sentença

O MM. Juiz Márcio Rocha Cardoso, declarou a procedência dos pedidos formulados nos embargos a execução fiscal, nos seguintes termos:

[...]

Destarte, assente que a empresa arrendadora não responde pelo imposto sobre serviços (ISS) decorrentes de serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil.

Diante disso, para que prove a sua competência para tributar o ISS, deve o município provar que os fatos geradores sobre as operações de arrendamento mercantil foram realizada em unidade econômica da arrendadora e não apenas que esta tenha se dado em seu território, sendo que na falta de provas da existência da unidade econômica dever-se-á concluir pela ilegalidade da cobrança (Ap. Cível n. 2013.018126-9, j. 23.07.2013).

No caso dos autos não há provas de que a arrendadora tenha tido unidade econômica no Município de Chapecó nos anos da suposta ocorrência dos fatos geradores, do que se deduz que o poder decisório da empresa requerente estaria concentrado em sua sede (Curitiba/PR), único local competente para tributar o ISS sobre a operação financeira de arrendamento mercantil. Deste modo, flagrante é a incompetência tributária do Município de Chapecó/SC, nada mais restando do que o acolhimento da pretensão inaugural.

[...]

Cuja parte dispositiva restou assim redigida:

Diante do exposto, ACOLHO os presente Embargos à Execução formulados por Companhia de Arrendamento Mercantil RCI Brasil em desfavor do Município de Chapecó/SC, o que faço com esteio no art. 269, inciso I, do CPC. Em consequência, declaro a inexistência de relação jurídico-tributária entre a embargante e o município embargado, bem como a nulidade das CDAs 160/2014, 161/2014, 162/2014, 163/2014, 164/2014, 165/2014, 167/2014 e 168/2014 e JULGO EXTINTA a ação de execução n. 0303526-14.2014.8.24.0018, com base no art. 267, inciso VI, do CPC.

Sem custas.

Condeno ainda o Município de Chapecó ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da requerente, os quais fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que faço com esteio no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sentença sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 475).

Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina para o reexame Necessário.

1.3 Apelações Cíveis

1.3.1 Apelação Cível interposta pelo embargado (Município de Chapecó) (fls. 286-298)

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue o ente público interpôs recurso de apelação no qual alegou que a decisão proferida pelo STJ no Resp 1.060.2010-SC "contraria formalmente o entendimento firmado pelo referido Tribunal Superior até então, implicando em grave violação à segurança jurídica" (fl. 294).

Sustentou também a "necessidade de comprovação da instituição financeira de que a aprovação do crédito realmente ocorra na sede da empresa" (fl. 295).

Por fim pleiteou a reforma da sentença para reconhecer a higidez da dívida tributária objeto da execução fiscal n. 0303526-14.2014.8.24.0018, bem como a inversão da sucumbência processual.

1.3.2 Apelação Cível interposta pela embargante (Companhia de Arrendamento Mercantil RCI Brasil) (fls. 262-274)

Busca a embargante a reforma parcial da sentença para que seja majorado o valor dos honorários de sucumbência arbitrado pelo magistrado singular.

1.4 Contrarrazões

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 304-326.

1.5 Reexame necessário

A sentença foi encaminhada para reexame.

1.6 Manifestação do Ministério Público

Nesta Instância, o Procurador de Justiça Paulo Cezar Ramos de Oliveira opinou "pelo não conhecimento do recurso de ofício, e pelo conhecimento e desprovimento dos apelos interpostos" (fl. 12 do processo físico).

Este é o relatório.


VOTO

Inicialmente, cumpre esclarecer que a análise dar-se-á à luz do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da publicação da sentença, 03/11/2015, nos termos do art. 14 da novel legislação, em vigor desde 18 de março de 2016 (Lei n. 13.105/2015).

2.1 1.3.1 Apelação Cível interposta pelo embargado (Município de Chapecó) (fls. 286-298)

2.1.1 Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade o recurso de apelação é conhecido.

2.1.2 Mérito

Alegada inaplicabilidade do julgado proferido no Recurso Especial n. 1.060.210-SC no caso dos autos bem como a comprovação do local de prestação do serviço

Aduziu o recorrente, em síntese, que a decisão proferida no Recurso Especial n. 1.060.210-SC foi publicada em 2013 e a dívida executada é posterior ao ano de 2003, regida pela Lei Complementar n. 116/2003 e não pelo Decreto-Lei n. 406/1968, de...

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