Acórdão Nº 0308450-90.2015.8.24.0064 do Terceira Câmara de Direito Público, 19-07-2022

Número do processo0308450-90.2015.8.24.0064
Data19 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0308450-90.2015.8.24.0064/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0308450-90.2015.8.24.0064/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: VERA LUCIA KRAMER SCARIOT (AUTOR) ADVOGADO: Rosana Klotz Glienke (OAB SC032025) ADVOGADO: GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN (OAB SC018200) APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC (RÉU) APELADO: SÃO JOSÉ PREVIDÊNCIA (RÉU)

RELATÓRIO

Vera Lucia Krames Scariot ajuizou "Ação de Revisão de Aposentadoria c/c pedido de Tutela Antecipada e Danos Morais" contra Município de São José e São José Previdência aduzindo, em síntese, que é servidora pública e que foi aposentada por invalidez, com proventos proporcionais, após ocupar cargos de magistério e afins, entre os anos de 1996 a 2013. Relatou que o cálculo do valor do benefício não está correto, pois: (i) efetuado com base na média de contribuições e não com base na última remuneração; (ii) desconsiderado como efetivo exercício nas funções de magistério, o período em que foi auxiliar de ensino, cargo no qual foi readaptada, por motivo de saúde; (iii) excluído o período de 1997; (iv) realizado com base no critério de 30 (trinta) anos, quando o correto seria considerar a proporção de 25 (vinte e cinco) anos, na atividade de professor. Sustentou que "quando foi aposentada por invalidez tinha licenças prêmio vencidas e as mesmas não foram gozadas ou contadas em dobro para fins da concessão do benefício de aposentadoria conforme a disposição do art. 119, § 3º4 e no art. 1235 ambos da Lei nº 2.248/91 do Município de São José/SC". Acrescentou ainda, que diante do descaso e da arbitrariedade do município, que cometeu uma sequência infindável de erros, no tocante aos seus direitos, faz jus à indenização por dano moral. Em vista do exposto e com a juntada de documentos, requereu a gratuidade da justiça e também (evento 1, EP1G):

[...] a) EM LIMINAR que seja determinado ao Município pagar imediatamente as Licenças Prêmio não gozadas convertidas em pecúnia, devidamente atualizados desde a data da concessão da aposentadoria (17/04/2013), com juros e multa de mora;

b) EM LIMINAR que seja determinado ao Município recalcular o benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora para que seja o mesmo apurado com base na última remuneração e na proporção de 25 anos, não 30, ressaltando ainda a necessidade de inclusão de todo o tempo de contribuição da parte, totalizando 20 anos, 1 mês e 28 dias;

c) Seja a presente ação julgada procedente para que:

1. seja declarado o direito à aposentadoria com base na última remuneração conforme previsão do art. 6-A da EC 70/2012, por ser servidora pública do Município desde 1996, com condenação da consequente revisão do cálculo do benefício e o pagamento das diferenças desde a data da concessão, com correção monetária e juros de 1% ao mês;

2. seja declarado o direito ao cálculo da aposentadoria com base na proporção de tempo de contribuição de 25 anos de atividade de magistério tendo em vista a comprovação da atividade de professor, com condenação da consequente revisão do cálculo do benefício e o pagamento das diferenças desde a data da concessão, com correção monetária e juros de 1% ao mês;

3. seja declarada devida a averbação de todo o período constante na CTC emitida pelo INSS, inclusive o tempo de professor do ano de 1997, no Estado de Santa Catarina e de monitor na Sociedade Eunice Weaver de Florianópolis somando um total de 20 anos, 1 mês e 28 dias de contribuição e efetivo exercício nas funções de magistério, com condenação da consequente revisão do cálculo do benefício e o pagamento das diferenças desde a data da concessão, com correção monetária e juros de 1% ao mês;

d) não sendo o entendimento de Vossa Exa. pela aplicação do art. 6ª da EC 70/12 (item "c.1"), que seja recalculada a média das 80% maiores contribuições, corrigindo-se os valores conforme a ficha financeira em anexo e incluindo-se as verbas recebidas do Estado de Santa Catarina e da Sociedade Eunice Weaver de Florianópolis, no ano de 1997, com a consequente revisão do cálculo do benefício e o pagamento das diferenças devidas e não pagas, desde a concessão do benefício, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de 1% ao mês;

e) a citação dos Réus, na pessoa de seus procuradores, para querendo, responderem à presente demanda, no prazo legal, advertindo-se que, em caso de inércia, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 285, in fine do CPC);

f) A condenação do Município de São José ao pagamento de Danos Morais no valor a ser arbitrado por V. Exa. a fim de indenizar o sofrimento psicológico, de saúde e financeiro suportado pela parte autora e combater a continuidade de tais arbitrariedades sobre os demais servidores;

g) Que seja apurado o valor devido à parte autora por meio de cálculos realizados pela Contadoria Judicial;

h) a determinação ao Réu para que na primeira oportunidade em que se pronunciar nos autos apresente todos os documentos que V. Exa. Considerar necessários. Inclusive ficha financeira completa para apuração dos valores devidos a autora, sob pena de cominação de multa diária, nos termos dos arts. 287 c/c 461, § 4º do CPC - a ser fixada por esse Juízo; [...]

A gratuidade da justiça foi deferida e o exame da liminar postergado (evento 3, EP1G).

Citados, os Réus apresentaram contestação. Alegaram que a "Autora foi servidora do Município de São José no cargo de Auxiliar de Ensino, com lotação na Secretaria Municipal de Educação, no qual ingressou efetivamente em 02 de fevereiro de 2004, com vínculo regido pelo Estatuto do Magistério Municipal e filiação obrigatória na São José Previdência. Anteriormente a esta data, serviu ao Município de São José em admissões temporárias, regidas por leis específicas, que tratam da admissão de servidores em caráter temporário. Foi aposentada em 17 de abril de 2013, após a constatação de aposentadoria por invalidez permanente, com base no art. 40, §1º, inciso I, da Constituição Federal". Defenderam a inaplicabilidade do art. 6 - A da Emenda Constitucional nº 41/2003 para fins do cálculo da sua aposentadoria, ao argumento de que incidente apenas aos servidores que ingressaram no serviço público, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, que aconteceu em 31.12.2003. Referiram que o pagamento das licenças-prêmios não gozadas, já foi analisado e autorizado pela Diretoria de Recursos Humanos e que este segue uma ordem e são pagos, conforme as possibilidades financeiras. Sustentaram que agiram dentro da legalidade e que não há prova do suposto abalo moral. Ao final, requereram a improcedência dos pleitos (evento 16, EP1G).

Houve réplica (evento 23, EP1G).

Intimadas as partes para esclarecer eventual interesse na produção de provas (evento 24, EP1G), o Município de São José se manifestou negativamente (evento 25, EP1G).

O Ministério Público opinou pela desnecessidade de intervenção (evento 30, EP1G).

Sobreveio sentença (evento 32, EP1G), nos seguintes termos:

[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Vera Lúcia Kramer Scariot contra o Município de São José e São José Previdência para declarar os direitos da autora a receber seus benefícios previdenciários considerando (I) que o tempo de contribuição e o fator previdenciário aplicáveis se fixam em 25 anos pela atividade de docência; (II) a contribuição ao RGPS entre 01/04/1997 e 30/12/1997; e (III) a readaptação não afasta a concessão de benefícios aos quais a demandante faria jus se permanecesse na atividade inicial. Também, condeno os réus ao pagamento da diferença entre o benefício concedido e o novo valor a ser calculado, além das licenças-prêmio não gozadas conforme já reconhecido às fl. 81/86.

Rejeito, por outro lado, os pleitos de alterar a base de cálculo para a última remuneração da demandante e de indenização por danos morais.

Dessa forma, considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% do valor da condenação na proporção de 25% em favor do polo passivo e 75% em favor da autora.

Em análise aos pleitos de antecipação da tutela, considerando os termos desta sentença, defiro parcialmente os pedidos para determinar o pagamento das licenças-prêmio e de recalcular o benefícios nos termos desta decisão para efeito dos pagamentos posteriores a 5 (cinco) dias após a intimação.

Condeno a requerente ao pagamento de 25% das custas processuais.

Isentos os demandados (ex vi do art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela LCE n. 524/10).

Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, III, do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [...]

Opostos embargos de declaração pela Autora, foram conhecidos e providos para fazer constar da parte dispositiva da sentença, a expressão "fator de conversão" e o seguinte trecho (eventos 55, 56 e 72, EP1G):

[...] Dessa forma, considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% do valor da condenação na proporção de 25% em favor do polo passivo e 75% em favor da autora.

Fica isenta a parte autora ao pagamento dos honorários fixados, porquanto beneficiária da justiça gratuita. [...]

Irresignadas, ambas as partes interpuseram apelação.

A Autora alega que "o vínculo com o Município de São José iniciou em 03/04/1996 e seguiu de forma ininterrupta de 30/01/1998 a 17/04/2013 quando foi aposentada por invalidez, sem interrupção no ano de 2004 quando assumiu cargo efetivo por concurso público". Salienta que o período trabalho "em regime celetista ou de contrato administrativo (não efetivo) anterior a 02/02/2004 é tempo DE SERVIÇO PÚBLICO, NA FORMA DE EMPREGO PÚBLICO como inclusive é reconhecido como "SERVIÇO PÚBLICO" pelo próprio Município de São José e pela São Jose Previdência no documento juntado no Evento 1 - INF38". Destaca que "o tempo exercido em emprego público deve ser considerado pelo Município de São José como tempo de...

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