Acórdão Nº 0308451-33.2017.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 30-01-2020

Número do processo0308451-33.2017.8.24.0023
Data30 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo Interno
Tipo de documentoAcórdão


Agravo Interno n. 0308451-33.2017.8.24.0023/50000, da Capital

Relator: Desembargador Vilson Fontana

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.021 DO CPC. ICMS INCIDENTE SOBRE O SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENCIAÇÃO DE ALÍQUOTAS QUE SE JUSTIFICA PELA EXTRAFISCALIDADE E PELOS PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TRIBUNAL. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE ATÉ QUE HAJA PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DO STF SOBRE A MATÉRIA (TEMA 745). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0308451-33.2017.8.24.0023/50000, da comarca da Capital - 3ª Vara da Fazenda Pública, em que é agravante Iguasport Ltda. e agravado o Estado de Santa Catarina.

A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Hélio do Valle Pereira (presidente com voto) e Des.ª Denise de Souza Luiz Francoski.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2020.



Desembargador Vilson Fontana

Relator





RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por Iguasport Ltda contra a decisão monocrática de fls. 291/292, que negou provimento ao recurso de apelação por si interposto, reconhecendo a higidez da alíquota diferenciada do ICMS incidente sobre o serviço de energia elétrica.

Argumentou que a seletividade do ICMS, quando adotada, deve ter por base a essencialidade das mercadorias e dos serviços, de modo que a alíquota maior (25%) aplicada para as operações com energia elétrica fere a razoabilidade, a isonomia e a capacidade contributiva, uma vez que a energia elétrica é essencial.

Contrarrazões às fls. 13/16.

Este é o relatório.





VOTO

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso, ressaltando-se desde logo que não comporta acolhimento.

Ainda que de forma sucinta, a decisão agravada afastou os argumentos deduzidos no apelo, entendendo que não há inconstitucionalidade na alíquota de 25% adotada para o ICMS incidente sobre o serviço de energia elétrica (art. 19, II, "a", da Lei Estadual n. 10.297/96). A diferenciação encontra amparo na extrafiscalidade e nos princípios tributários da isonomia e da capacidade contributiva, ressaltando-se, ademais, que se presume a conformidade da norma com a ordem constitucional enquanto não houver pronunciamento definitivo do STF em sentido contrário no Tema 745 da repercussão geral.

De fato, "não obstante sustente, grande parte da doutrina, a inconstitucionalidade de leis estaduais que estabelecem alíquotas máximas (até 25%) para o ICMS incidente sobre operações com energia elétrica, sob o fundamento de que se trata de uma mercadoria tão essencial quanto qualquer outra de primeira necessidade, a incidência de alíquota mais elevada sobre as operações com energia elétrica não viola o princípio constitucional da seletividade fundado na essencialidade da mercadoria (art. 155, § 2º, inciso III, da CF/88), sobretudo porque não tem apenas o objetivo de abastecer os cofres públicos com os recursos financeiros necessários à manutenção das atividades estatais (fiscalidade), mas também o de evitar o consumo abusivo e o desperdício que, se não for controlado pelo Poder Público, poderá levar ao racionamento forçado da energia elétrica, comprometendo, indubitavelmente, o crescimento do País e, via de consequência, toda a sociedade brasileira (extrafiscalidade)" (TJSC, Apelação Cível n. 0311681-83.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16/07/2019).

De mais a mais, deve-se considerar que a essencialidade do art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal foi observada quando se fixou alíquota menor (12%) para determinados tipos de consumidores e faixas de consumo (art. 19, III, "a" e "b", da Lei Estadual n. 10.297/96), medida que também promove a isonomia e a capacidade contributiva, pois permite que aqueles que mais consomem sejam tributados com maior rigor, sendo indevida a interferência do Poder Judiciário na opção política feita pelo legislador estadual, sob pena de afronta à legalidade e à separação de poderes.

Como já se disse por ocasião do julgamento unipessoal, aliás, essa orientação foi adotada sem dissenso por todas as Câmaras de Direito Público e espelha a jurisprudência já há muito pacificada nesta Corte, veja-se:

AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS INCIDENTE SOBRE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE 25% PARA 17%. SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19, II, DA LEI ESTADUAL N. 10.297/1996. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CORRETA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

"Não obstante sustente, grande parte da doutrina, a inconstitucionalidade de leis estaduais que estabelecem alíquotas máximas (até 25%) para o ICMS incidente sobre operações com energia elétrica, sob o fundamento de que se trata de uma mercadoria tão essencial quanto qualquer outra de primeira necessidade, a incidência de alíquota mais elevada sobre as operações com energia elétrica não viola o princípio constitucional da seletividade fundado na essencialidade da mercadoria (art. 155, § 2º, inciso III, da CF/88), sobretudo porque não tem apenas o objetivo de abastecer os cofres públicos com os recursos financeiros necessários à manutenção das atividades estatais (fiscalidade), mas também o de evitar o consumo abusivo e o desperdício que, se não for controlado pelo Poder Público, poderá levar ao racionamento forçado da energia elétrica, comprometendo, indubitavelmente, o crescimento do País e, via de consequência, toda a sociedade brasileira (extrafiscalidade)" (AC n. 0310076-39.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 9-4-2019) (TJSC, Apelação Cível n. 0300970-53.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09/07/2019).

TRIBUTÁRIO. ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL N. 10.297/96. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SELETIVIDADE. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA NA FORMA ESCALONADA EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

'"Não obstante sustente, grande parte da doutrina, a inconstitucionalidade de leis estaduais que estabelecem alíquotas máximas (até 25%) para o ICMS incidente sobre operações com energia elétrica, sob o fundamento de que se trata de uma mercadoria tão essencial quanto qualquer outra de primeira necessidade, a incidência de alíquota mais elevada sobre as operações com energia elétrica não viola o princípio constitucional da seletividade fundado na essencialidade da mercadoria (art. 155, § 2º, inciso III, da CF/88), sobretudo porque não tem apenas o objetivo de abastecer os cofres públicos com os recursos financeiros necessários à manutenção das atividades estatais (fiscalidade), mas também o de evitar o consumo abusivo e o desperdício que, se não for controlado pelo Poder Público, poderá levar ao racionamento forçado da energia elétrica, comprometendo, indubitavelmente, o crescimento do País e, via de consequência, toda a sociedade brasileira. (TJSC - Apelação Cível n. 2007.030369-1, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12.2.2010)', ademais do que se trata de...

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