Acórdão Nº 0308453-03.2017.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 15-06-2021

Número do processo0308453-03.2017.8.24.0023
Data15 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0308453-03.2017.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0308453-03.2017.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA


APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: CBSM - COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES DE MARKETING ADVOGADO: MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB SP132527)


RELATÓRIO


Companhia Brasileira de Serviços de Marketing S/A - CBSM ajuizou "Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com Pedido de Antecipação de Tutela Provisória de Urgência" contra Estado de Santa Catarina aduzindo, em síntese, que o PROCON excedeu o exercício do poder de polícia, por não observar os princípios do contraditório e ampla defesa. Além disso, faltou com razoabilidade ao aplicar penalidade no importe a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), uma vez que adotou todas as providências pertinentes para minimizar os efeitos do ato lesivo. Requereu a antecipação da tutela, para suspensão da exigibilidade da multa e, no mérito, a anulação do processo administrativo FA n.º 42.001.001.16-0019636, bem como do Auto de Infração n.º 089, de 13.07.2017. Juntou documentos (Evento 1).
A liminar foi deferida (Evento 12).
Citado, o Réu apresentou contestação com documentos (Evento 16). Defendeu, resumidamente, a higidez do procedimento administrativo e da aplicação da multa. Ao final, requereu a improcedência do pleito.
Houve réplica (Evento 20).
O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção (Evento 23).
Intimados para esclarecer as provas que pretendiam produzir (Evento 26), as partes postularam o julgamento antecipado da lide (Eventos 29 e 32).
Sobreveio sentença (Evento 35), nos seguintes termos:
[...] Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, ex vi do art. 487, I, do CPC, e, em consequência, determino a anulação do Processo Administrativo FA nº 42.001.001.16-0019636, bem como do auto de infração nº089, de 13 de janeiro de 2017.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, forte nos parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º do NCPC, a serem corrigidos pelo INPC, a partir da publicação da sentença.
Sem custas, diante da isenção.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [...]
Irresignado, o Réu interpôs apelação (Evento 41). Assevera que "todo procedimento realizado pelo PROCON/SC que culminou com a aplicação da multa está correto, eis que a recorrida infringiu o art. 55, § 4º da Lei n. 8.078/90, de 11 de setembro de 1990 e os artigos 33, § 2º e 45 do Decreto n. 2.181/97, de 20 de março de 1997". Alega que, diferente do constante no decisum, as informações relativas a rotina e ao faturamento bruto da empresa, assim como as informações requeridas no "Termo de Notificação", não foram apresentadas. Ressalta que "o processo administrativo foi instaurado por meio de reclamação de consumidor que se sentiu lesado ao comprar um aparelho de celular com a utilização de pontos do programa DOTZ no dia 27/10/16, às 18h40min" e que "e a empresa/recorrida, sem nenhuma justificativa, cancelou a compra [...] mesmo após a confirmação da identidade do consumidor e de que não se tratava de uma fraude". Requer a reforma da sentença e o prequestionamento dos dispositivos legais suscitados.
Com contrarrazões (Evento 45), os autos ascenderam a esta Corte.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (Evento 50).
Este é o relatório

VOTO


1. Da admissibilidade do recurso
Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada quando ainda em vigor o Código de Processo Civil de 1973, devendo este regramento ser utilizado para análise do recebimento da apelação.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito
Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Santa Catarina contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na "Ação Declaratória...

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