Acórdão Nº 0308459-86.2014.8.24.0064 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 15-03-2018

Número do processo0308459-86.2014.8.24.0064
Data15 Março 2018
Tribunal de OrigemSão José
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



Primeira Turma de Recursos - Capital

Adriana Mendes Bertoncini


Recurso Inominado n. 0308459-86.2014.8.24.0064,de São José

Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini

Recorrente: Oi Móvel S/A (nova denominação da empresa 14 Brasil Telecom Celular S/A)

Recorrida:ANDERSON SCHMIDT DA SILVA

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CANCELAMENTO DO SERVIÇO - DÉBITOS QUITADOS - COBRANÇA POSTERIOR - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM ADEQUADAMENTE FIXADO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0308459-86.2014.8.24.0064, da comarca de São José, em que é Recorrente: Oi Móvel S/A (nova denominação da empresa 14 Brasil Telecom Celular S/A) e Recorrida: ANDERSON SCHMIDT DA SILVA.

ACORDAM, em 1ª Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de fls. 58-63 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina).

Custas pela recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 20% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Antônio Augusto Baggio e Ubaldo e Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva.

Florianópolis, 15 de março de 2018.

Adriana Mendes Bertoncini

Juíza Relatora

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