Acórdão Nº 0308459-86.2014.8.24.0064 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 15-03-2018
Número do processo | 0308459-86.2014.8.24.0064 |
Data | 15 Março 2018 |
Tribunal de Origem | São José |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Primeira Turma de Recursos - Capital
Adriana Mendes Bertoncini
Recurso Inominado n. 0308459-86.2014.8.24.0064,de São José
Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini
Recorrente: Oi Móvel S/A (nova denominação da empresa 14 Brasil Telecom Celular S/A)
Recorrida:ANDERSON SCHMIDT DA SILVA
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CANCELAMENTO DO SERVIÇO - DÉBITOS QUITADOS - COBRANÇA POSTERIOR - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM ADEQUADAMENTE FIXADO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0308459-86.2014.8.24.0064, da comarca de São José, em que é Recorrente: Oi Móvel S/A (nova denominação da empresa 14 Brasil Telecom Celular S/A) e Recorrida: ANDERSON SCHMIDT DA SILVA.
ACORDAM, em 1ª Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de fls. 58-63 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina).
Custas pela recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 20% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Antônio Augusto Baggio e Ubaldo e Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva.
Florianópolis, 15 de março de 2018.
Adriana Mendes Bertoncini
Juíza Relatora
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO