Acórdão Nº 0308469-74.2015.8.24.0039 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 03-11-2022

Número do processo0308469-74.2015.8.24.0039
Data03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0308469-74.2015.8.24.0039/SC

RELATOR: Juiz CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA

APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: ROSANE DA SILVA MACHADO

RELATÓRIO

ROSANE DA SILVA MACHADO ajuizou "ação de revisão contratual c/c consignação em pagamento (antecipação de tutela) e pedido de exibição de documentos" contra BV FINANCEIRA S.A CFI. A celeuma possui como ponto nodal, supostas cláusulas ilegais e/ou abusivas inseridas nos contratos de financiamento n. 530261745 e n.530266523, dos veículos FIAT STRADA CD, FLEX, COR CINZA, PLACA MKJ 9563, e JAC J3 TURIN, COR BRANCA, GASOLINA, PLACA ISE 0048, respectivamente.

Esta ação de revisão contratual foi interposta em 10/09/2019.

D'outro vértice, verifica-se que a parte ré já havia interposto, em 25/06/2016, a ação n. 0301451-65.2016.8.24.0039 de busca e apreensão do veículo FIAT STRADA CD, FLEX, COR CINZA PLACA MKJ 9563. Após o regular trâmite da ação, os pedidos exordiais foram julgados parcialmente procedentes. Houve apelação. O recurso foi conhecido e não provido.

Feitas as considerações iniciais, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença de ambos os autos por retratar com fidedignidade os fatos narrados:

Rosane da Silva Machado ingressou com a presente ação visão de contrato bancário em face de B.V Financeira S/A CFI alegando, em síntese, que no contrato celebrado com o demandado foram cobrados: (a) juros remuneratórios abusivos; (b) capitalização mensal de juros; (c) comissão de permanência; (d) cobrança ilegal de TAC, TEC e IOF, bem como serviço de terceiros e taxa de registro; e (e) custo efetivo total abusivo.

Postulou, pois, a revisão do pactuado, com a invalidação das cláusulas ilegais e abusivas, bem como a devolução da cobrança indevida, a declaração de inexistência da mora e a condenação do réu nos ônus sucumbenciais. Requereu também a antecipação de tutela.

A liminar foi indeferida. Na mesma decisão, determinou-se a reunião da presente ação com os autos de busca e apreensão (p. 50).

A instituição requerida apresentou resposta na forma de contestação, aduzindo, no mérito, em síntese, a impossibilidade de revisar contrato livremente firmado pelas partes, devendo, portanto, ser respeitado o pacto, notadamente porque as cláusulas contratuais não são abusivas. Expôs, encargo a encargo, as razões pelas quais não há ilegalidade. Requereu a improcedência do pedido. Apresentou procuração e documentos.

Houve réplica.

Nos autos da Busca e Apreensão em apenso (processo n. 0301451-65.2016.8.24.0039), entre as mesmas partes, a liminar restou deferida (p. 39) e o veículo foi apreendido e depositado em mãos de representante do demandante (p. 55).

Citada, a parte ré apresentou resposta na forma de contestação, arguindo, em resumo, a nulidade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança capitalizada de juros e tabela Price, além da ausência de mora. Requereu a gratuidade da justiça. Com a defesa apresentou procuração e documentos pessoais.

A instituição financeira apresentou manifestação sobre a contestação.

Vieram os autos conclusos.

Sentenciando, o juízo a quo (Evento 31, SENT32) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

1. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos deduzidos na ação revisional n. 0308469-74.2015.8.24.0039 por Rosane da Silva Machado em face de B.V Fincanceira S/A CFI, para:

a) declarar abusiva a cláusula que prevê a cobrança da Tarifa de Registro e de Avaliação de Bem em todos os contratos;

a) declarar a abusividade da cobrança da comissão de permanência cumulada com os demais encargos moratórios nos contratos revisados, devendo, no período da inadimplência incidir exclusivamente a comissão de permanência, limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC;

c) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, desde que verificado pagamento a maior, a ser apurado na fase de liquidação de sentença por simples cálculo aritmético, corrigidos em índice da CGJ e acrescidos de juros moratórios de 12% a.a., desde a data do efetivo pagamento, ocasião em que serão liberados eventuais valores depositados nestes autos a quem competir.

Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.

(...)

Transitada...

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