Acórdão Nº 0308470-25.2016.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Civil, 18-11-2021

Número do processo0308470-25.2016.8.24.0039
Data18 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0308470-25.2016.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

APELANTE: VF VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA ADVOGADO: THIAGO RIBEIRO MONTANO (OAB SC038469) ADVOGADO: FABRIZIO TERENCE REIF BARBIERI (OAB SC010375) APELANTE: CENTROSERRA CONVENTION CENTER LTDA ADVOGADO: DIEGO FERNANDO E SÁ DOS SANTOS (OAB SC024151) APELADO: GIRSO PALMA PRODUÇÕES E EVENTOS APELADO: MARCIO LOPES GERMANO ADVOGADO: PAULO ROBERTO DOS SANTOS (OAB SC024602) APELADO: CLEUSON ARMINDO PRITSCH

RELATÓRIO

Adoto o relatório da r. sentença proferida na Comarca de Lages, da lavra do Magistrado Francisco Carlos Mambrini, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis (EVENTO 63, PG):

Cuida-se de ação indenizatória com pedido de danos morais ajuizada por MÁRCIO LOPES GERMANO em face de GIRSO PALMA PRODUÇÕES E EVENTOS, CLEUSON ARMINDO PRITSCH (BS PRODUÇÕES), VF VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. EPP e CENTRO SERRA CONVENTION CENTER, partes devidamente qualificadas nos autos.

Alega o autor que adquiriu ingresso para 06 (seis) pessoas acompanharem, de uma mesa, o show nacional da dupla Pedro Paulo e Alex no dia 05/03/2016 no Centro Serra Convention Center pelo valor de R$600,00 (seiscentos reais). No dia do evento o autor estava acompanhado de sua noiva, seu filho de 16 (dezesseis) anos e um amigo deste último, salientando que a escolha do evento se deu em comemoração ao aniversário do filho do demandante. Ocorre que em um dado momento do espetáculo o autor foi acompanhar sua noiva até a entrada do banheiro feminino, quando em um corredor que dava acesso a tal dependência, vinham 04 (quatro) seguranças da demandada VF Vigilância e Segurança Ltda. EPP, os quais de forma proposital e truculenta trombaram contra Márcio Lopes Germano, tendo este se desequilibrado e, ao olhar para entender o que havia ocorrido, foi abruptamente rendido por 02 (dois) destes profissionais, recebendo um golpe popularmente chamado de "mata-leão", vindo a perder a consciência. Após retomar os sentidos estava deitado do lado de fora do estabelecimento Centro Serra Convention Center ainda atordoado e sentindo dores pelo corpo, vindo a descobrir que tal fato se deu em virtude de ser agredido anteriormente por chutes e pontapés. Aduz, ainda, que por se tratar de bombeiro militar, tal ocorrência foi comunicada ao seu superior imediato, instaurando-se uma sindicância para apuração dos fatos. Inviabilizada a resolução extrajudicial do conflito, busca a tutela jurisdicional do Estado para ser indenizado moralmente pelos fatos ora descritos. Com a inicial vieram os documentos (fls. 15/70).

Devidamente citados (fls. 80, 82, 84 e 86) para comparecimento na audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/2015, apenas se fizeram presentes na solenidade o autor, seu procurador, bem como os réus VF Vigilância e Eventos e Centro Serra Convention Center, os quais posteriormente apresentaram contestação acompanhada de documentos (fls. 91/98 e 114/135).

Em sede preliminar alega o Centro Serra Convention Center que apenas cedeu em favor dos demais réus o espaço para a promoção do evento, sendo isento de qualquer tipo de responsabilidade por força de cláusula contratual. Quanto ao mérito, alega que o próprio centro de eventos foi quem forneceu as imagens de seu circuito interno de segurança, a revelar sua boa-fé e ausência de responsabilidade pelo evento danoso. Pugna, diante de tais razões, pela improcedência do pedido.

Por sua vez, a empresa VF Vigilância e Segurança Ltda. EPP reverbera que não houve qualquer conduta ilícita a ser atribuída aos seguranças, sendo inverídica a alegação de que houve a abordagem do autor no corredor, pois tal circunstância ocorrera no meio da pista de dança após a demonstração de atitude de risco em face de outras pessoas que se encontravam no local (cotoveladas). Alega que o autor se portava de maneira inconveniente, dançando de forma a machucar outras pessoas que buscavam diversão no local, o que justificou a aproximação e intervenção dos seguranças, que o levaram para o lado de fora do estabelecimento, segurando-o pelos braços. Afirma ainda que os hematomas constantes das fotografias juntadas com a exordial foram ocasionados pela própria conduta defensiva do autor, que, não concordando com sua retirada do recinto, passou a se debater com intuito de se desprender dos seguranças para retornar à pista. Terminam a peça defensiva asseverando que o demandante já se envolvera em outras contendas com seguranças da empresa em outros eventos sociais, sendo pessoa de conduta duvidosa/temerária. Postula, igualmente, pela improcedência do pedido deduzido.

Em sede de réplica o autor repisou os termos da exordial (fls. 268/273).

Em decisão de saneamento e organização do processo (fls. 282/283) foi examinada e afastada a preliminar deduzida pelo segundo réu, bem como designada audiência de instrução e julgamento para a tomada do depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, conforme fls. 301/304.

Colhida a prova oral pertinente, apresentaram as partes suas derradeiras alegações por memoriais escritos (fls. 305/307, 308/310 e 311/318).

Acresço que o Juiz a quo julgou procedente o pleito indenizatório, conforme parte dispositiva que segue:

Isto posto, julgo procedente o pedido formulado por Márcio Lopes Germano em face de Girso Palma Produções e Eventos, Cleuson Armindo Pritsch (BS Produções), VF Vigilância e Segurança Ltda. EPP e Centro Serra Convention Center e, por via de consequência, condeno solidariamente os réus a pagarem ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a contar desta data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês (CC, art. 406) a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno ainda os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador do autor, verba que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (CPC/2015, art. 85, §2º), levando em conta a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional, os atos processuais praticados e o tempo de duração do processo.

Em decorrência, declaro a resolução do mérito da causa (CPC/2015, art. 487, I).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, VF Vigilância e Segurança Ltda. apela, sustentando, em suma, a ausência de responsabilidade civil, bem como a inocorrência de danos de ordem moral. De mais a mais, aponta que: a) "não houve qualquer atitude ilícita por parte dos funcionários da Apelante, haja vista que os mesmos apenas agiram em estrito cumprimento do seu dever"; b) "a culpa pelos fatos discutidos na presente demanda é toda do Apelado"; c) "durante sua rotina dentro do local, no corredor de acesso, os seguranças notaram o Apelado desferindo cotoveladas enquanto dançava. Ao transitar pelas dependências da festa, a equipe observou o Apelado dançando de forma bastante agressiva para com os demais participantes do evento. Nesse exato momento, e somente por essa razão, houve a necessidade de abordagem"; d) "a obrigação primeira da Apelante era de manter a segurança da coletividade e o bom andamento do show"; e) "durante a imobilização, o Apelado se mostrou bastante violento, razão pela qual a equipe acabou forçando sua saída. Aliás, quanto mais violento o Autor se comportava, mais força era necessário que os seguranças fizessem" e, "se houve alguma lesão decorrente da abordagem, certamente que isso decorreu da injustificada resistência por parte do Apelado que, violentamente, negava-se a deixar as dependências do local"; f) "as imagens das câmeras de segurança, por sua vez, também não mostram qualquer agressão, ou seja, não comprovam que os seguranças aplicaram golpes no Apelado e o sufocaram até desmaiar"; g) "em verdade, o Autor não estava desmaiado em razão do suposto 'mata leão' ou 'gravata', mas sim porque havia consumido doses altas de álcool"; h) "no depoimento do Policial Militar Diogo, o mesmo deixa claro que conhece o histórico de confusões iniciadas pelo Apelado em outras festas". Por fim, requer seja afastada a condenação por danos morais imposta ou, subsidiariamente, minorado o quantum fixado (EVENTO 68, PG).

Também irresignado, Centro Serra Convention Center Ltda. ME interpõe recurso de apelação, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, sob o fundamento de que não é responsável pela organização do evento, mas "apenas disponibiliza a locação dos seus espaços para que terceiros organizem seus próprios eventos". No mérito, discorre que: a) "não possui qualquer ligação/responsabilidade com as agressões sofridas pelo Apelado"; b) "toda a responsabilidade do evento e, especificamente, a questão da segurança, compete ao Requerido Cleuson Armindo Pritsch (BS Produções)"; c) as provas colacionadas aos autos foram fornecidas pelo próprio Apelante Centro Serra - gravações do circuito interno de câmeras - o que demonstra sua boa-fé; d) apesar do requerente alegar que estava na presença de dois menores - seu filho e o filho de uma amiga - a testemunha Josiane declarou que na mesa onde estava o autor não havia nenhum menor e que haviam apenas 4 pessoas; e) além disso, está devidamente demonstrado que o apelado possui histórico de envolvimento em confusões em outros eventos. Assim, pugna pela reforma da sentença, afim de que os pedidos inaugurais sejam desprovidos, ou, subsidiariamente, minorado o montante indenitário fixado (EVENTO 71, PG).

Contrarrazões no EVENTO 74.

VOTO

Os recursos são tempestivos e estão munidos de preparo. Satisfeitos, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, os reclamos merecem ser conhecidos.

Far-se-á a análise conjunta dos apelos, em razão da similitude das matérias impugnadas, as quais serão subdivididas por tópicos.

1. Preliminar de ilegitimidade passiva

Primeiramente, Centro Serra Convention Center Ltda. ME aduz sua...

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