Acórdão Nº 0308471-67.2016.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Civil, 16-08-2022

Número do processo0308471-67.2016.8.24.0020
Data16 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0308471-67.2016.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

APELANTE: NEUSA ATAIDE FLORIANO APELADO: CORBETTA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTD

RELATÓRIO

Corbetta Construções e Empreendimentos Imobiliarios Ltda. ajuizou, na comarca Criciúma, Ação de Resolução de Contrato de Compra e Venda, c/c Reitengração de Posse e Perdas e Danos, registrada com o n. 0308471-67.2016.8.24.0020, contra Neusa Ataide Floriano, na qual alegou, em linhas gerais, que a demandada não cumpriu o pagamento acordado no Termo de Cessão de Direitos e Obrigações (Evento 1, INF7), decorrente do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda (Evento 1, INF5), que teve por objeto um imóvel residencial.

Pugnou, liminarmente, pela reintegração da posse, por entender presentes os requisitos à concessão da tutela de evidência. Por fim, requereu indenização a título de perdas e danos, o pagamento de cláusula penal, além de percentual mensal relativo à fruição do bem dentro do período da assinatura do contrato até a sua efetiva devolução.

Indeferiu-se o pedido de tutela antecipada (Evento 5, DEC17).

Citada (Evento 37, CERT45), a parte ré apresentou resposta em forma de contestação (Evento 41, CONT48), alegando, preliminarmente, não ter sido notificada para que fosse constituida em mora, pugnando pelo indeferimenro da liminar pleiteada na inicial e extinção do processo. No mérito, sustentou ser a autora a responsável pelo inadimplemento do contrato pois cobrou valores acima do acordado. Quanto à cláusula penal e taxa de fruição, arguiu serem manifestamente abusivas, por serem inacumuláveis.

Houve réplica (Evento 45, RÉPLICA56).

Sobreveio a sentença (Evento 47, SENT57), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da demandante, para rescindir o contrato entabulado entre as partes e condenar a demandada ao pagamento de 0,5% do valor atualizado do imóvel, a título de aluguel, pelo perído em que esteve inadimplente; mais cláusula penal no importe de 2% do valor do contrato. Os valores já adimplidos serão devolvidos, devendo ser descontada a quantia devida pela parte ré.

Neusa Ataide Floriano, inconformada, interpôs recurso de Apelação Cível (Evento 52, APELAÇÃO61), no qual aduziu, em síntese, cerceamento de defesa pois houve julgamento antecipado da lide, sem oportunidade de audiência conciliatória nem de instrução, na qual pretendia produzir provas. Reiterou o fato de não ter sido notificada para sua constituição em mora. Atrelou seu inadimplemento aos valores excessivos cobrados pela parte autora. Reafirmou a impossibilidade de cumulação entre cláusula penal e taxa de fruição.

Corbetta Construcoes e Empreendimentos Imobiliarios Ltda. apresentou contrarrazões (Evento 56, CONTRAZ65).

Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.

Este é o relatório.

VOTO

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

Em preliminar, sustenta a recorrente ter havido cerceamento de defesa, primeiro, por não ter sido designada audiência de conciliação (Evento 5, DEC17), segundo, porque com o julgamento antecipado da lide, não teve a oportunidade de produzir provas.

Compulsando os autos, vê-se que, apesar de a parte autora requerer, na inicial (Evento 1, PET1), a designação de audiência; o Togado singular deixou de agendar "ante a ausência de centro judiciário de solução consensual de conflitos" (Evento 5, DEC17).

No entanto, o cerceamento de defesa suscitado pela requerida não merece acolhimento. Isso porque, no que diz respeito ao não acontecimento da audiência de conciliação, o acordo é um evento que poderia ter se dado, também, independente da ocorrência de reunião conduzida por conciliador. A demandada, ciente do requerimento da parte autora, constante na petição inicial, poderia ter providenciado alguma proposta, no entanto não o fez.

Ao contrário, após citada, apresentou contestação, sem ao menos fazer qualquer menção à intenção conciliatória.

Nesse sentido, é o entendimento desta Colenda Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE COMPRADORA INCONTROVERSO. PROCEDÊNCIA PARCIAL À ORIGEM. RECURSO DA RÉ. PRELIMINARES. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO...

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