Acórdão Nº 0308473-14.2014.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Civil, 25-08-2022

Número do processo0308473-14.2014.8.24.0018
Data25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0308473-14.2014.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: VALDEMIR ANTONIO DE OLIVEIRA (AUTOR) APELADO: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 69 dos autos de primeiro grau), de lavra do Juiz de Direito Ederson Tortelli, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

VALDEMIR ANTONIO DE OLIVEIRA aforou(aram) AÇÃO COMINATÓRIA contra SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA., já qualificado(s). Em sua petição inicial (pg(s). 01-09), alegou(aram): 1) firmou com a ré contrato de assinatura de TV a cabo no valor mensal de R$150,00 e tinha o costume de efetuar compras e alugar filmes por meio de tal canal; 2) no mês de fevereiro de2014, não logrou êxito na tentativa de comprar/alugar filme por meio dos serviços ofertados pela ré, sob a justificativa de que seu aparelho era incompatível comtal ato; 3) a ré ofertou novo aparelho, que foi instalado, e informou que as compras poderiam ser realizadas normalmente; 4) o novo aparelho também não possibilitou que efetuasse as compras; 5) ato contínuo, em processo administrativo junto ao PROCON, a ré informou que o Cine Sky Digital deixou de ser comercializado em 27-02-2013, e que foi substituído pelo HDTV Plus; 6) a ré propôs a troca do aparelho SH25 pelo HDTV e, para tal, foi ajustado o prazo de 20 dias úteis; 7) a ré não efetuou a troca; 8) encontra-se sem acesso ao serviço contratado; 9) sofreu dano moral. Requereu(ram): 1) a concessão de ordem liminar consistente na substituição de seu aparelho pelo produto HDTVPLUS; 2) o fornecimento do aparelho HDTVPLUS que possibilite a locação/compra de filmes no mesmo padrão e valores inicialmente contratados; 3) a condenação daparte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de 20 salários mínimos; 4) a produção de provas; 5) a concessão do benefício daJustiça Gratuita. No(a) despacho à(s) pg(s). 76, foi(ram) determinada a comprovação de hipossuficiência financeira. O(a)(s) autor(a)(es) recolheu as custas iniciais (pg. 80). No(a) despacho à(s) pg(s). 84, foi(ram): 1) postergada a análise do pedido de tutela de urgência; 2) determinada a citação da parte ré. O(a)(s) réu(ré)(s) compareceu espontaneamente aos autos e juntou procuração (pg. 87). O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação (pg(s). 92-101). Aduziu(ram): 1) os pacotes de TV por assinatura podem sofrer alterações, de modo que é facultado ao cliente rescindir o contrato em caso de desinteresse nas mudanças; 2) a partir do dia 27-02-2014, o canal Cine Sky deixou de ser comercializado pela empresa Sky Brasil Serviços Ltda.; 3) não pode ser obrigada a comercializar canal que sequer é disponibilizado; 4) nunca ofertou ou informou à ré que seria possível o retorno ao serviço atinente ao Cine Sky; 5) não houve dano moral; 6) não é devida a inversão do ônus da prova em virtude da ausência de similitude dos fatos. Requereu(ram): 1) a improcedência dos pedidos iniciais; 2) a condenação da parte ré às verbas sucumbenciais. O(a)(s) autor(a)(es) requereu a concessão da tutela de urgência pleiteada (pg(s). 149-154). No(a) decisão à(s) pg(s). 155-156, foi(ram) deferida a tutela de urgência para determinar a substituição do aparelho instalado na residência do autor por um aparelho HDTV PLUS que possibilite a compra/locação de filmes. O(a)(s) réu(ré)(s) informou o cumprimento da decisão (pg. 165). O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou manifestação (pg(s). 166-168). Aduziu que o canal Cine Sky não é mais disponibilizado, motivo pelo qual é impossível o cumprimento da medida deferida. Requereu a conversão dos prejuízos decorrentes da decisão em perdas e danos. No(a) despacho à(s) pg(s). 175, foi(ram) determinado que a ré esclarecesse as divergências em suas manifestações. O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou manifestação (pg(s). 178-179). Aduziu: 1) ambas as manifestações traduzem a realidade; 2) é impossível de ser cumprida a medida deferida. No(a) despacho à(s) pg(s). 180, foi(ram) determinada a intimação da parte autora para manifestação. O(a)(s) autor(a)(es) apresentou(aram) manifestação (pg(s). 183-184). Aduziu(ram): 1) as alegações da parte ré são contraditórias; 2) não houve cumprimento da decisão judicial. Requereu(ram) o julgamento antecipado da lide. O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou manifestação (pg(s). 282-285). Aduziu: 1) há um alto número de demanda judiciais de consumidores em seu desfavor no estado de Santa Catarina; 2) implantou projeto administrativo com o intuito de solucionar os problemas sem a via judicial; 3) as ações sofreram uma redução significativa em numerários. Requereu a juntada de documentos. O(a)(s) autor(a)(es) apresentou manifestação (pg(s). 656-657). Aduziu: 1) a manifestação e a juntada de documentos promovida pela parte ré são extemporâneas; 2) é devido o desentranhamento dos documentos juntados. Requereu o julgamento antecipado da lide.

O Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Por todo o...

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