Acórdão Nº 0308474-58.2016.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Público, 10-03-2020

Número do processo0308474-58.2016.8.24.0008
Data10 Março 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão

ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Apelação Cível n. 0308474-58.2016.8.24.0008, de Blumenau

Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM ACIDENTÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE DAS MAZELAS. NÃO CONFIGURADO. PERÍCIA JUDICIAL QUE AFASTA CATEGORICAMENTE A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E O NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E O TRABALHO DESENVOLVIDO. ÔNUS PROBANDI QUE CABIA AO AUTOR (ART. 373, INCISO I, DO CPC). PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO CONTEMPLADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

"Se a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais não foram causadas por acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho e não estão ligadas diretamente às condições especiais ou excepcionais em que o trabalho era realizado não se mostra configurado o nexo etiológico entre a lesão e as atividades desenvolvidas pelo segurado, de sorte que não lhe é devido qualquer benefício de cunho acidentário, nem mesmo a conversão de auxílio-doença previdenciário em seu congênere acidentário." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.082557-8, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-11-2011).

"A causa de pedir e o pedido, apesar de importantes para fins de reconhecimento do nexo de causalidade e, consequentemente, para a definição da competência, não são suficientes para comprovar o nexo causal entre as lesões alegadas pela segurada e o trabalho que ela exercia à época quando não acompanhadas de ao menos um indício de prova da ocorrência do acidente de trabalho, sobretudo porque é ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/15". (TJSC, Apelação Cível n. 0301041-54.2017.8.24.0012, de Caçador, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-01-2019).



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0308474-58.2016.8.24.0008, da comarca de Blumenau (1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público) em que é Apelante Vandir dos Santos e Apelado Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Francisco Oliveira Neto, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Henry Petry Junior.

Florianópolis, 10 de março de 2020.

Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Vandir dos Santos em face da sentença de fls. 236-242 que, em ação acidentária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou improcedente o pedido de conversão de auxílio-doença previdenciário para auxílio-doença acidentário, e concessão de auxílio-acidente.

Irresignado, pugna pela reforma da decisão, sustentando nesse propósito que os nexos de causalidade são evidentes, e que o próprio expert confirma que as mazelas são decorrentes de acidente de trabalho. Assim, diante da configuração de sua redução da capacidade laborativa, faz jus à conversão do benefício auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário, e ao recebimento de auxílio-acidente..

Sem contrarrazões (certidão de fl. 260).

Este é o relatório.


VOTO

Inicialmente sabe-se que o Magistrado pode julgar a lide sempre que considerar suficientes as provas apresentadas nos autos, ainda na fase postulatória, ou, especialmente, quando a causa trata de matéria essencialmente de direito, possuindo ainda, a liberdade de apreciar e valorar as provas livremente.

Decorre dos poderes de direção do processo que lhes são conferidos especialmente pelos artigos 370 e 371 do Novo Código de Processo Civil (antigos arts. 130 e 131), in verbis:


Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.


O art. 355, I, do CPC, possibilita ao Juiz decidir a lide quando dispuser de suficientes provas que possam convencê-lo quanto ao que deve julgar. Neste sentido, veja-se precedente desta Corte:


CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRETENDIDA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DAS ALEGAÇÕES QUE OBJETIVAVA A PARTE INTERESSADA COMPROVAR POR INTERMÉDIO DOS TESTIGOS - INEXISTÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO A RESPEITO DAS TESTEMUNHAS CUJA OITIVA SERIA NECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO - CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS QUE APONTA PARA A DESNECESSIDADE DA INSTRUÇÃO PERQUIRIDA - LIVRE EXAME DO MAGISTRADO - EXEGESE DOS ARTS. 130, 131 E 330, I, DO REVOGADO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015, ARTS. 370, 371 E 355, I) - PROEMIAL AFASTADA.

A teor do art. 330, I, da antiga Lei Adjetiva Civil (art. 335, I, do NCPC), inexiste cerceamento de defesa, em decorrência do julgamento antecipado da lide, quando a prova coligida nos autos fornecer elementos suficientes à formação do convencimento do Julgador.

No caso, a despeito de argumentar a insurgente a necessidade de oitiva de testemunhas, a carência, no processo, de qualquer início de prova a corroborar a existência de negociações em andamento acerca do vencimento das duplicatas cobradas - alegação que objetivava a parte interessada comprovar por intermédio dos testigos - permite o julgamento antecipado do litígio, dispensando-se a produção da prova requestada. (TJSC, Apelação Cível n. 0016790-64.2011.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 21-03-2017).


Nessa senda, traz-se a lume o seguinte julgado em situação análoga à presente:


PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE RENOVAR A PERÍCIA - DESNECESSIDADE - ACIDENTE DE TRABALHO - PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE - DISCOPATIA DEGENERATIVA (HÉRNIA DE DISCO) - PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA NÃO HAVER REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - NEXO CAUSAL TAMBÉM NÃO COMPROVADO - BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO - RECURSO DESPROVIDO.

É desnecessária a repetição da perícia médica se o laudo pericial é completo e suficiente para o convencimento do Juízo acerca das condições de saúde do segurado.

Se a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais não foram causadas por acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho e não estão ligadas diretamente às condições especiais ou excepcionais em que o trabalho era realizado, não se mostra configurado o nexo etiológico entre a lesão e as atividades desenvolvidas pelo segurado, de sorte que não lhe é devido qualquer benefício de cunho acidentário, ainda mais quando não se constata incapacidade ou redução da capacidade laboral. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070445-2, de Maravilha, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-12-2013).


Desse modo, o Juiz decidiu com base nas informações que possuía até o momento, entendendo ser suficiente ao deslinde da causa o laudo pericial produzido, bem como as respostas fornecidas.

Colhe-se do laudo quanto ao quadro de hérnia discal: "o quadro de hérnia discal é multicausal, com sérios indícios de que a herança genética seja um dos fatores preponderantes do quadro. No caso em tela o autor alega que teve um acidente de trabalho em 2001, quando ao jogar um fardo de algodão veio a sentir lombalgia e posteriormente diagnosticado com hérnia discal. Porém, não existem dados técnicos nos autos que confirmem o alegado acidente de trabalho, seja a CAT ou alguma anotação sobre tal acidente. O autor quanto ao quadro de hérnia discal fez o devido tratamento cirúrgico e não apresenta mais qualquer lesão incapacitante ao atual exame pericial (Discussão/Conclusão, fl. 202).

No que tange à mazela de perda auditiva, consignou que no caso do autor "a configuração é totalmente diferente de um quadro de PAIR, com perda auditiva neurossensorial em todas as frequências, diferentemente da PAIR quando a perda é predominante entre 3 a 6 KHZ com entalhe em 4 KHZ no caso em tela isso não acontece. Dessa forma, avaliando os achados audiométricos do autor, entendo que o quadro apresentado não é característico de Perda Auditiva Induzida por Ruído (Discussão/Conclusão, fl. 205).

Acerca da alegada lesão de ombro asseverou que "embora o autor alegue que a lesão de ombro direito seja decorrente de um acidente de trabalho, porém não existem dados que confirmem essa versão. De acordo com a narrativa do autor sobre o alegado acidente, entendo que as chances de que o acidente tenha sido a causa ou um gatilho do quadro é pequena, porém existe. Porém, reitero que por ser uma lesão ligada a um evento único (acidente de trabalho), os dados disponíveis para análise não permitem dizer...

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