Acórdão Nº 0308474-69.2017.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal, 09-07-2020

Número do processo0308474-69.2017.8.24.0090
Data09 Julho 2020
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0308474-69.2017.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0308474-69.2017.8.24.0090 da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Recorrente Estado de Santa Catarina, sendo Recorrido Jose Luiz Barreto:

A Primeira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer deste recurso inominado e dar-lhe provimento para o fim de afastar da condenação os valores atinentes ao terço de férias referentes ao período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, nos exatos termos do voto.

Sem custas processuais e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Juízes Márcio Rocha Cardoso e Luis Francisco Delpizzo Miranda.

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina em face da sentença que julgou procedente o pleito.

Segundo o recorrente, não é devido o terço constitucional no período referente à 1987-1988, tendo em vista a impossibilidade de pagamento antes da promulgação da Carta Política de 1988, ante a ausência de previsão legal.

Com razão o recorrente.

Com efeito, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu, para trabalhadores urbanos e rurais, o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal” (artigo 7º XVII), inexistindo, antes da Carta Magna, qualquer previsão legal para pagamento do terço.

Logo, tendo em vista o princípio da tempus regit actus, indevido é o pagamento, devendo ser afastada a respectiva condenação imposta pela sentença. Neste sentido:

"RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DO PERÍODO DE FÉRIAS ADQUIRIDO E NÃO USUFRUÍDO. APOSENTADORIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. MATÉRIA AMPLAMENTE PACIFICADA PELO TJSC E PELAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. […] PLEITO PELA EXCLUSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CRFB/1988. ACOLHIMENTO. BENESSE QUE SOMENTE FOI INSTITUÍDA PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM PERÍODO ANTERIOR. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES DO TJSC. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (Recurso Inominado n. 0329307-23.2014.8.24.0023 da Capital - Norte da Ilha, Rel. Des. Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal, j. 21.5.2020).

À luz do exposto, voto pelo conhecimento e provimento deste recurso inominado, determinando sejam excluídos da condenação os valores atinentes ao terço constitucional referente às férias adquiridas no período anterior à Constituição Federal de 1988.

Florianópolis, 9 de julho de 2020.


Paulo Marcos de Farias

Relat...

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