Acórdão Nº 0308474-69.2017.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal, 09-07-2020
Número do processo | 0308474-69.2017.8.24.0090 |
Data | 09 Julho 2020 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
|
ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0308474-69.2017.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha
Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0308474-69.2017.8.24.0090 da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Recorrente Estado de Santa Catarina, sendo Recorrido Jose Luiz Barreto:
A Primeira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer deste recurso inominado e dar-lhe provimento para o fim de afastar da condenação os valores atinentes ao terço de férias referentes ao período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, nos exatos termos do voto.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Juízes Márcio Rocha Cardoso e Luis Francisco Delpizzo Miranda.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina em face da sentença que julgou procedente o pleito.
Segundo o recorrente, não é devido o terço constitucional no período referente à 1987-1988, tendo em vista a impossibilidade de pagamento antes da promulgação da Carta Política de 1988, ante a ausência de previsão legal.
Com razão o recorrente.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu, para trabalhadores urbanos e rurais, o direito ao “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal” (artigo 7º XVII), inexistindo, antes da Carta Magna, qualquer previsão legal para pagamento do terço.
Logo, tendo em vista o princípio da tempus regit actus, indevido é o pagamento, devendo ser afastada a respectiva condenação imposta pela sentença. Neste sentido:
"RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DO PERÍODO DE FÉRIAS ADQUIRIDO E NÃO USUFRUÍDO. APOSENTADORIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. MATÉRIA AMPLAMENTE PACIFICADA PELO TJSC E PELAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. […] PLEITO PELA EXCLUSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CRFB/1988. ACOLHIMENTO. BENESSE QUE SOMENTE FOI INSTITUÍDA PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM PERÍODO ANTERIOR. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES DO TJSC. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (Recurso Inominado n. 0329307-23.2014.8.24.0023 da Capital - Norte da Ilha, Rel. Des. Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal, j. 21.5.2020).
À luz do exposto, voto pelo conhecimento e provimento deste recurso inominado, determinando sejam excluídos da condenação os valores atinentes ao terço constitucional referente às férias adquiridas no período anterior à Constituição Federal de 1988.
Florianópolis, 9 de julho de 2020.
Paulo Marcos de Farias
Relat...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO