Acórdão Nº 0308478-41.2015.8.24.0005 do Sexta Câmara de Direito Civil, 11-02-2020

Número do processo0308478-41.2015.8.24.0005
Data11 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0308478-41.2015.8.24.0005

Relator: Desembargador Stanley Braga

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DISPENSABILIDADE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS AFORA AQUELAS JÁ EXISTENTES NOS AUTOS. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AVENTADA EXTINÇÃO DO ESPÓLIO PELO ENCERRAMENTO DA PARTILHA. SOBREPARTILHA DE BENS EM LITÍGIO QUE MANTÉM A EXISTÊNCIA DO ESPÓLIO. TESE RECHAÇADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUCESSÃO. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. AÇÃO INTENTADA DENTRO DO QUE ESTABELECE O DISPOSTO NO ART. 206, § 3º, INC. IV, DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA PARA AQUISIÇÃO DE APARTAMENTO NO CONDOMÍNIO RÉU EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DE ATA DE ASSEMBLEIA QUE AUTORIZOU O NEGÓCIO JURÍDICO. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO DIVERSA QUE ANULA A VENDA DO IMÓVEL AOS APELADOS EM RAZÃO DA LEGALIDADE DE COMPRA ANTERIOR DO BEM POR TERCEIRO E QUE LHES GARANTE O DIREITO DE REGRESSO PELA QUANTIA ADIMPLIDA. ANULAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DA VENDA DO IMÓVEL POR ASSEMBLEIA EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA. ADEMAIS, ALIENAÇÃO DO IMÓVEL REALIZADA POR REPRESENTANTE DA ADMINISTRADORA DO EDIFÍCIO POR MEIO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NO QUAL É ATESTADA A QUITAÇÃO DO BEM. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. DEVER DE RESSARCIMENTO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0308478-41.2015.8.24.0005, da comarca de Balneário Camboriú (2ª Vara Cível), em que é apelante Condomínio Edifício Frankfurt e apelado Espólio de Paula Gross Zinkhahn.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nessa data, o Exmo. Sr. Des. André Carvalho e o Exmo. Sr. Des. André Luiz Dacol.

Florianópolis, 11 de fevereiro de 2020.




Desembargador Stanley Braga

Presidente e Relator





RELATÓRIO

Nos termos da decisão de Primeiro Grau (fls. 204-213), mudando o que deve ser mudado:

"Espólio de Paula Gross Zinkhahn, neste ato representado por Vera Zinkhahn, devidamente qualificada, por procurador habilitado, ajuizou ação de cobrança contra o Condomínio Edifício Residencial Frankfurt, também qualificado, alegando, em síntese, que:

1) o Ed. Frankfurt foi erigido pelo sistema "preço de custo", em que os adquirentes ficam comprometidos com os custos da obra até sua conclusão; 2) realizou-se a alienação da unidade n. 1501 e vagas de garagem para Edwin Bernetz e ante o inadimplemento do preço, ele foi excluído do grupo; 3) os condôminos deliberaram a alienação do imóvel a terceiro; 4) firmou com o réu, em 13-10-1998, instrumento de compra e venda do apartamento n. 1501 e vagas de garagem pelo importe de R$ 150.000,00; 5) realizou o pagamento integral do preço; 6) no momento da aquisição, tramitavam perante a 2ª Vara Cível desta Comarca 4 ações judiciais relativas ao desfazimento do negócio entabulado com o adquirente originário da unidade n. 1501; 7) propôs ação de consignação em pagamento, autos do processo n. 005.00.009444-1, depositando os valores referentes às prestações condominiais devidas ao réu no período; 8) em julgamento conjunto das ações foi reconhecida a quitação de valores pelo adquirente originário e considerado inválido o contrato firmado entre a autora e o réu; 9) faz jus a restituição dos valores pagos.

Pugnou pela condenação do réu à restituição de valores pagos em razão da aquisição do imóvel n. 1501 e suas vagas de garagem (R$ 150.000,0) devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora. Requereu, também, a condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.

Valorou a causa em R$ 428.882,91.

Com a inicial, juntaram os documentos de fls. 6-133.

Citado, o réu apresentou contestação, fls. 145-161, alegando preliminares e prejudicial de mérito e, no mérito, que: 1) não percebeu os valores decorrentes do negócio jurídico firmado; 2) o negócio jurídico foi realizado sem anuência dos condôminos; 3) a assembleia condominial que autorizava a realização do pacto se concretizou sem a presença dos condôminos; 4) foi realizada nova assembleia anulando aquela que autorizava a venda do imóvel n. 1501 e suas vagas de garagem; 5) o contrato foi realizado pelo síndico do condomínio, que não possuía poderes para alienação dos bens; 6) o contrato não possui qualificação das partes, identificação das assinaturas e do representante do vendedor, sendo nulo de pleno direito.

Ao final, pugnou pela improcedência do pedido e a condenação do autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.

Com a contestação, apresentou documentos às fls 162-198.

Manifestação à contestação às fls. 202-203.

O litígio foi assim decidido na instância de origem:

"Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu à restituição dos valores pagos (R$ 150.000,00), devidamente atualizados, desde o desembolso (13-10-1998), pelos índices estabelecidos pela CGJ/SC e acrescidos de juros de mora, na razão de 1% a. m., desde a data da citação (art. 240 do CPC) até a data do efetivo pagamento.

Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC".

Foi interposto recurso de apelação cível (fls. 217-229) por Condomínio Edifício Frankfurt, no qual postulou, preliminarmente, a nulidade da sentença: a) pelo cerceamento de defesa e o consequente julgamento antecipado da lide, que obstou a sua produção probatória; b) pela ilegitimidade ativa ad causam; c) ilegitimidade passiva ad causam; e d) a prescrição do direito ao ressarcimento. No mérito, pleiteia o afastamento da responsabilidade pelo pagamento da quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

As contrarrazões foram oferecidas às fls. 236-240.

Regularmente preparado, a tempo e modo, ascenderam os autos a este superior grau de jurisdição.

Este é o relatório.


VOTO

Da admissibilidade:

Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido.

Do julgamento:

Preliminares:

Do cerceamento de defesa

Busca o apelante a nulidade da sentença pelo cerceamento do seu direito de defesa e o consequente julgamento antecipado da lide, que obstou a sua produção probatória

Razão, adianta-se, não lhe assiste.

No caso, o recorrente aduz que a brevidade do feito lhe prejudicou porquanto não conseguiu produzir prova a respeito dos fatos deduzidos em sua contestação.

Ocorre que a dilação probatória era, e é, desnecessária, ante o contundente aparato documental juntado às fls. 8-133, especialmente o compromisso de compra e venda de fl. 19, que comprovou o recebimento da verba pela parte ré.

Além de que o objetivo probatório da parte recorrente poderia ser atestado por meio de documentação.

Desse modo, totalmente dispensável a produção de provas.

Nesse sentido, colhe-se precedentes jurisprudenciais acerca do tema:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DOS COMPRADORES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ALEGADA VENDA A NON DOMINO COM INTUITO DE JUSTIFICAR A INADIMPLÊNCIA DE PARTE DO PREÇO. INSUBSISTÊNCIA. ADQUIRENTES QUE ESTAVAM CIENTES, NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO PACTO, SOBRE A INEXISTÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO EM NOME DA VENDEDORA. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL ACERCA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO AFASTADA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO CONFIGURADO. DESFAZIMENTO DA AVENÇA. EXEGESE DO ART. 475 DO CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 0301186-92.2014.8.24.0052, de Porto Uniao, rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-12-2018) (grifo nosso).

Ainda:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, POR FALTA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, E DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL. CONTRARRAZÕES PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ALEGADO EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS DA APELAÇÃO QUE IMPUGNAM, DE FORMA SUFICIENTE, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PREFACIAL AFASTADA. RECURSO DA AUTORA/RECONVINDA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PARA DEMONSTRAÇÃO DA ANUÊNCIA DO AUTOR COM AS MODIFICAÇÕES REALIZADAS NO IMÓVEL. PROVA DOCUMENTAL QUE ERA DE FÁCIL ACESSO À INTERESSADA, DISPENSANDO A INTERVENÇÃO DO JUÍZO, BEM COMO QUE DEVERIA TER SIDO JUNTADA COM A CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO. EXEGESE DO ART. 434 DO CPC/2015. PROVA TESTEMUNHAL INOPORTUNA ANTE A AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA ESCRITA. ART. 23, INCISO VI, LEI Nº 8.245/1991 E CLÁUSULA CONTRATUAL QUE INDICAM A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO LOCADOR PARA MODIFICAÇÕES DO IMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE PROFERIDO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE INFRAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE, DIANTE DA CONCORDÂNCIA DO LOCADOR COM A CONSTRUÇÃO DE UMA PAREDE QUE IMPEDIA O ACESSO DESTE AO 3º ANDAR DO IMÓVEL. INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA E EXPRESSA ANUÊNCIA, POR PARTE DO LOCADOR, COM...

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