Acórdão Nº 0308486-38.2017.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 03-11-2022

Número do processo0308486-38.2017.8.24.0008
Data03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0308486-38.2017.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

APELANTE: THE AGENT - SERVIÇOS DE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA (RÉU) APELANTE: AMERICO HARDT (RÉU) APELANTE: MARILEUSA HARDT (RÉU) APELADO: ESFERATUR PASSAGENS E TURISMO S.A. (AUTOR)

RELATÓRIO

Por brevidade, adota-se o relatório da sentença, verbis (evento 58):

Esferatur Passagens e Turismo S.A propôs a presente ação em face de The Agent - Serviços de Agência de Viagens Ltda, Marileusa Hardt e Americo Hardt, objetivando, em suma, a condenação das rés ao pagamento da importância de R$ 19.317,12.

Para fundamentar sua pretensão, assentou que firmou, em 16-8-2012, com a primeira ré "Contrato de Fornecimento de Crédito Consignado para Viagens e Turismo", a qual não honrou com o compromisso firmado, deixando de pagar os valores referentes às duplicatas nºs 704558, 725422 e 725423, vencidas, respectivamente, em 17-2-2017, 31-3-2017 e 7-4-2017, sendo que os demais réus firmaram o referido instrumento na condição de fiadores.

A parte autora aditou o pedido inicial para incluir a duplicata nº 745821, no valor de R$ 678,69, vencida em 17-5-2017, eis que inadimplida pelos réus, retificando o valor da causa para R$ 20.080,32 (ev. 12), o qual foi recebido pelo Juízo (ev. 9).

Citados (ev. 39, ev. 42 e ev 45), as rés vieram aos autos apresentar embargos monitórios (ev. 47). Suscitaram, preliminarmente, sobre a ilegitimidade passiva de Marileusa e Americo Hardt e carência de ação. No mérito, alegaram a inexistência da dívida, eis que a primeira ré apenas agenciava as viagens, não sendo responsável pelos pagamentos e cobranças.

Impugnação aos embargos monitórios (ev. 51).

O pedido monitório foi acolhido e os embargos monitórios foram rejeitados:

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS propostos e, por consequência, ACOLHO o pedido formulado pela parte embargada, para o fim de condenar embargantes ao pagamento de R$ 20.080,32 (vinte mil, oitenta reais e trinta e dois centavos), acrescidos de juros legais e correção monetária conforme descrito na fundamentação.

Por consequência, DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC.

Diante dos documentos apresentados pelas embargantes Marileusa Hardt e Americo Hardt, DEFIRO-LHES os benefícios da justiça gratuita.

CONDENO os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em conta o tempo da lide, o desempenho do profissional e a natureza da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC. Consigno que as rés, Marileusa Hardt e Americo Hardt, por serem beneficiários da justiça gratuita, o pagamento está suspenso pelo prazo quinquenal.

[...].

Os embargos de declaração opostos pelos réus (evento 66) foram contraarrazoados (evento 70) e acolhidos para que passasse a constar daquele dispositivo (evento 74):

À luz do exposto, ACOLHO os embargos formulados para, deferir à empresa embargante o benefício da justiça gratuita.

Em consequência, a parte dispositiva da sentença (ev. 58) passa a constar:

CONDENO os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em conta o tempo da lide, o desempenho do profissional e a natureza da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC. Cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo quinquenal, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita aos embargantes Marileusa Hardt e Americo Hardt e do deferimento tácito da justiça gratuita ao embargante The Agent - Serviços de Agência de Viagens Ltda, visto que requereu a concessão do benefício em sede de embargos monitórios, contudo houve omissão desse Juízo acerca do (in)deferimento da respectiva benesse.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO JULGADO DESERTO. REFORMA DA DECISÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. AGRAVO PROVIDO.

1. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. 2. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. 3. A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária. 4. Agravo interno provido. AREsp nº. 440971/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 04.12.2014.

No mais, mantém-se, integralmente, a decisão proferida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitado em julgado, transladam-se cópias da presente decisão aos autos principais e arquivem-se.

Inconformados com a prestação jurisdicional, os réus interpuseram recurso de apelação, sustentando, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva de Marileusa Hardt e de Américo Hardt, pois a dívida não foi por eles contraída, mas pela empresa da qual são sócios, cuja personalidade jurídica não se confunde; b) "carência de ação devido à iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título em que se baseia a presente ação". No mérito, alegam que a empresa apelante cumpriu com o contrato de agenciamento de viagens ao qual se obrigou perante a apelada, "não sendo desta a responsabilidade pelos pagamentos ou cobranças, muito menos pela obrigação de que os agenciados efetivassem a viagem propriamente dita". Requerem, nesses termos, o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e extinto o feito sem resolução do mérito, ou, ultrapassadas as preliminares, seja reconhecida a improcedência do pedido monitório (evento 82).

Com as contrarrazões pelo desprovimento do reclamo...

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