Acórdão Nº 0308490-63.2018.8.24.0033 do Sétima Câmara de Direito Civil, 24-09-2020

Número do processo0308490-63.2018.8.24.0033
Data24 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0308490-63.2018.8.24.0033/SC



RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN


APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) ADVOGADO: JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753) APELADO: DIEGO CASSIO DE MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO: MILTTON SALMORIA (OAB SC024700)


RELATÓRIO


Diego Cassio de Miranda propôs "ação ordinária de cobrança securitária complementar", perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, contra Seguradora de Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.A. (autos de origem, evento 1, doc. 2, inic1).
Relatou que foi vítima de acidente de trânsito em 11-10-2016, do qual lhe resultaram lesões, recebendo administrativamente o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) a título de indenização.
Alegou que as sequelas acarretaram-lhe invalidez permanente, requerendo a condenação da seguradora ao pagamento da complementação da verba indenizatória conforme grau de invalidez a ser apurado em perícia médica judicial, devidamente atualizada.
Requereu que seja corrigido monetariamente o valor recebido administrativamente. Acostou documentos (autos de origem, evento 1, doc. 3-5).
Foi deferido o benefício da justiça gratuita (autos de origem, evento 3, doc. 6, desp5).
A parte ré apresentou contestação (autos de origem, evento 8, doc. 10, cont9). Acostou documentos (evento 8, doc. 10-15).
Réplica às pp. 1-7 do evento 13 (autos de origem, doc. 20).
Sobreveio laudo pericial (autos de origem, evento 24, doc. 28-29), o qual somente a parte ré se manifestou (autos de origem, evento 25, doc. 30, pet29).
Sentenciando, o Juiz de Direito Tanit Adrian Perozzo Daltoé julgou procedentes os pedidos formulados na peça portal nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para condenar a parte ré: a) ao adimplemento da diferença entre o que foi pago (R$ 3.375,00) e o que é devido (R$ 5.568,75) a título de indenização de seguro DPVAT, acrescida de correção monetária pelo INPC, desde o dia do acidente (11.10.2016 - fl. 13), e de juros moratórios simples de mora de 1% a.m., contados da citação; e b) ao pagamento do valor correspondente à diferença de correção monetária - o qual deve ser apurado por meio da atualização do valor pago administrativamente (R$ 3.375,00), desde a data do evento danoso (11.10.2016) até a data do pagamento administrativo (24.08.2017 - fl. 124), e descontado do que já fora adimplido administrativamente -, corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do pagamento administrativo e acrescido de juros de 1% a.m. a partir da citação.Condeno a parte ré ao pagamento das custas, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação (autos de origem, evento 27, doc. 31, sent30, pp. 5-6).
Contra a decisão foram opostos embargos de declaração pela ré (autos de origem, evento 33, doc. 36, pet35), sendo rejeitados (autos de origem, evento 41, doc. 42, sent1).
Ainda irresignada, a seguradora interpôs o presente apelo (autos de origem, evento 45, doc. 43).
Nas suas razões recursais, pugnou pela reforma do decisum vergastado, sob o argumento de que não há que se falar em correção monetária sobre o valor pago administrativamente, pois quitado no prazo legal de 30 (trinta) dias. Requereu, subsidiariamente, que "o termo inicial seja retificado para que incida [correção monetária] somente a partir do momento em que a Seguradora esteve em mora, ou seja, após 30 dias do requerimento administrativo " (autos de origem, evento 45, doc. 43, p. 8).
Com as contrarrazões (autos de origem, evento 53, doc. 48, contraz1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório.


VOTO


Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso de apelação em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do Código de Processo Civil, por se tratar de estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versem sobre temáticas similares, diante do grande volume de ações neste grau recursal.
No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos/legais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Antes de adentar ao mérito, salienta-se que, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório Dpvat. Isso porque, ainda que se utilize da equiparação à figura de consumidor disposta na lei n. 8.078/1990, "não há acordo de vontade entre as partes, tampouco qualquer ingerência das seguradoras componentes do consórcio do seguro DPVAT nas regras atinentes à indenização securitária (extensão do seguro; hipóteses de cobertura; valores correspondentes; dentre outras), além de inexistir sequer a opção de contratação ou escolha do produto ou fornecedor pelo segurado" (Recurso Especial n. 1.635.398/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017).
Todavia, "é seguro com finalidade social, pois transfere para o segurador os efeitos econômicos do risco da responsabilidade civil do proprietário de veículo automotor terrestre, independentemente da apuração de culpa" (Recurso Especial n....

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