Acórdão Nº 0308495-72.2015.8.24.0039 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 05-10-2021

Número do processo0308495-72.2015.8.24.0039
Data05 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0308495-72.2015.8.24.0039/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0308495-72.2015.8.24.0039/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

APELANTE: JULIO CESAR RIBEIRO RAMOS APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO PLANALTO SUL - SICOOB CREDISSERRANA

RELATÓRIO

Julio César Ribeiro Ramos ajuizou ação Procedimento Ordinário em face de Cooperativa de Crédito Rural do Planalto Sul - CREDISERRANA, alegando, em suma, que ingressou na cooperativa em 2006, no entanto atualmente seu pedido de desligamento foi negado, sob o pretexto de que não haverá prestação de serviço ou protocolo enquanto estiver com saldo devedor em conta corrente.

Requer, ao final, a determinação da demissão do requerente, com restituição das quotas e a compensação do valor devido pelo autor à requerida debitando de sua quota-parte (evento 1).

Emenda à inicial (evento 6).

Contestação apresentada no evento 15.

Réplica no evento 21.

Realizada audiência de conciliação, a qual restou inexitosa (evento 49).

Ato contínuo, sobreveio sentença, a qual julgou em conjunto o feito de busca e apreensão e embargos à execução, com a seguinte parte dispositiva:

Isto posto, nos autos de Ação Procedimento Ordinário/PROC n° 0308495-72.2015.8.24.0039, em que é Autor Julio Cesar Ribeiro Ramos, e Réu Cooperativa de Crédito Rural do Planalto Sul - Crediserrana - SICOOB/SC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Já nos autos nº 0308895-86.2015.8.24.0039, ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária/PROC em que é autora Cooperativa de Crédito Rural do Planalto Sul - Crediserrana - SICOOB/SC e réu Julio Cesar Ribeiro Ramos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, para confirmar a liminar consolidar nas mãos da requerente a posse e o domínio em definitivo do veículo alienado, Ford Ecosport XLT, 1.6 placa MFJ8015, revisando-se o contrato tão-somente para delimitar que no período de inadimplência, ocorra apenas a cobrança de comissão de permanência calculada pela taxa média dos juros de mercado, limitada à taxa do contrato. Oficie-se ao Detran/Ciretran para que se proceda a transferência do automóvel apreendido ao nome da autora ou terceiro por ele indicado, não havendo isenção de IPVA e multas em aberto. Por fim, na ação Embargos À Execução/PROC, autos nº 0308804-93.2015.8.24.0039 em que é embargante Julio Cesar Ribeiro Ramos e embargado Cooperativa de Crédito Rural do Planalto Sul - Crediserrana - SICOOB/SC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, tão-somente para determinar que no período de inadimplência, sejam aplicados juros remuneratórios previstos no contrato, cumulado com juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% ao ano, devendo o saldo devedor na ação de execução ser apontado pelo credor, em 15 (quinze) dias, apontando o valor correto, com a correção dos valores na forma prevista no contrato (inadimplência), observados os critérios apontados nesta sentença. Face às sucumbências recíprocas nos processos acima citados, condeno as partes, nos termos do art. 86, caput, do CPC ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa somado das ações, devidamente corrigidos, a teor do artigo 85, §2º, do CPC, divididas as obrigações em 90% pela parte Júlio César Ribeiro Ramos e 10% pela instituição financeira Credisserrana.

Irresignada, a parte autora apresentou recurso de apelação (evento 65) requerendo, em suma, a reforma integral da sentença objurgada para que o apelante tenha reconhecido seu pleito de demissão da Cooperativa, nos termos do art. 5º, XX, da CRFB, bem como da Lei nº 5.764/1971, especialmente do art. 32, e a inversão dos ônus sucumbenciais nos termos e honorários recursais.

Contrarrazões no evento 70.

Juntada apelação (evento 80) que apresentada nos autos conexos nº 0308804-93.2015.8.24.0039, com determinação para o prosseguimento em conjunto neste feito (evento 81).

Em suas razões, o autor pleiteou a declaração de nulidade do título extrajudicial, em razão da ausência de assinatura de testemunhas. Requereu, ainda, a aplicação das seguintes súmulas do STJ: Súmula 30, 296, 379, 472, 565 e de enunciados do Grupo de Câmara Comercial, além da inversão dos ônus sucumbenciais.

Ato contínuo, ainda, a parte apresentou apelação (evento 82), com relação aos autos nº 0308895-86.2015.8.24.0039, em que alegou que a sentença guerreada é contrário ao enunciado da súmula 72 do STJ, pois não restou comprovada a constituição em mora, pois a notificação apresentada diz respeito a outro contrato, que não embasa a busca e apreensão.

Contrarrazões no evento 94.

Os autos ingressaram a esta Corte.

Pedido de antecipação de tutela incidental que seja obstada a transferência do veículo enquanto pendente o presente recurso, o qual foi negado por esta Relatora (evento 34).

VOTO

Inicialmente, destaca-se que se tratam de três apelações relacionadas aos processos conexos nº 0308495-72.2015.8.24.0039, 0308804-93.2015.8.24.0039 e 0308895-86.2015.8.24.0039, nas quais foi proferido julgamento simultâneo. O magistrado singular determinou que neste feito deveriam seguir os atos subsequentes, no caso, o julgamento das apelações relacionadas aos feitos conexos.

1. Autos nº 0308495-72.2015.8.24.0039

Trata-se de ação ordinária em que o autor requer a reforma integral da sentença objurgada para que tenha reconhecido seu pleito de demissão da Cooperativa apelada, nos termos do art. 5º, XX, da Constituição Federal, bem como da Lei nº 5.764/1971, especialmente do art. 32.

Sabe-se que o direito de não permanecer associado, pleito do apelante, está regulamentado na Constituição Federal e na Lei ordinária.

No entanto, no caso em discussão, incontroverso que o requerente possui débito com a Cooperativa apelada, tanto que requereu a sua compensação com o montante que receberá das cotas integralizadas.

Verifica-se que o art. 9º, do estatuto da Cooperativa dispõe sobre a demissão os seguintes regramentos:

Art. 9º A demissão do associado, que não poderá ser negada, dar-se-á unicamente a seu pedido e será formaliza conforme previsto nesta seção.

Parágrafo único; Deve ser apresentada pelo demissionário, carta de demissão no modelo padrão da Cooperativa, devendo na ocasião ser assinado o encerramento da conta corrente de depósitos, ser efetuado o resgate de eventuais saldos existentes em conta de depósitos à vista ou a prazo, bem como regularização de qualquer pendência apresentada.

Verifica-se, segundo dispõe a apelada, que o saldo devedor é no valor de R$ 45.535,63 (quarenta e cinco mil, quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos), enquanto as cotas integralizadas perfazem o total de R$ 14.613,59 (quatorze mil, seiscentos e treze reais e cinquenta e nove centavos), não comportando a compensação integral, como solicitado.

Assim, para a dissociação do apelante, imprescindível que cumprida as determinações do estatuto, com a regularização das pendências. Destaca-se que o apelante não se insurge contra o ponto destacado.

Mutatis mutandis, destaca-se da jurisprudência desta Corte nesse mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COOPERATIVA DE EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL. DESLIGAMENTO DO COOPERADO. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DAS NORMAS ESTATUTÁRIAS E NÃO CELETISTAS AO CASO. VERBAS POR DESLIGAMENTO DEVIDAMENTE QUITADAS. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO OU DE PAGAMENTO A MENOR. ÔNUS QUE COMPETIA AO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (Apelação n. 0021377-70.2013.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-08-2021).

E ainda:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. NOVO DÉBITO APONTADO COMO ILEGAL. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE. ALEGADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA SANAR FUTUROS DÉBITOS. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE QUE SE COMPROMETEU, QUANDO DA SOLICITAÇÃO DE DESLIGAMENTO DA COOPERATIVA, A DEPOSITAR VALORES NECESSÁRIOS PARA COBERTURA DE EVENTUAIS DÉBITOS EXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 0321300-55.2018.8.24.0038, de Joinville, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2020).

Assim, mantém-se a sentença guerreada.

2. 0308804-93.2015.8.24.0039

Trata-se de apelação interposta contra sentença de parcial procedência proferida nos embargos à execução oposta contra a execução por quantia certa n. 0308422-03.2015.8.24.0039 que tem como título executivo extrajudicial a cédula de crédito bancário n. 9255-2.

2.1. Legalidade do Título Extrajudicial

A parte apelante requer a declaração de nulidade do título extrajudicial, em razão da ausência de assinatura das testemunhas.

Razão não existe à recorrente.

Com relação à cédula de crédito bancário, existe a legislação específica, Lei n. 10.931/04, que no art. 29 prevê os requisitos do título, e ausente qualquer determinação quanto à necessidade da assinatura de testemunhas. Do contrário, no § 2º ressalta expressamente acerca do tema:

§ 2º Na hipótese de emissão sob a forma cartular, a Cédula de Crédito Bancário será emitida em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários, e cada parte receberá uma via.

Nesse mesmo entendimento, destaca-se da jurisprudência desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EXECUTADA/EMBARGANTE. TESE DA EXTINÇÃO DÉBITO EM DECORRÊNCIA DA MORTE DO MUTUÁRIO, COM BASE NO ARTIGO 16 DA DA LEI 1.046/50. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO TACITAMENTE REVOGADA, CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALECIMENTO QUE, EM REGRA, IMPORTA NA TRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.997 DO CÓDIGO CIVIL. "Segundo a jurisprudência do STJ, houve a...

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