Acórdão Nº 0308502-19.2014.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 22-06-2021

Número do processo0308502-19.2014.8.24.0033
Data22 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0308502-19.2014.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


APELANTE: BIGOLIN MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA APELADO: APM TERMINALS ITAJAI S.A.


RELATÓRIO


Bigolin Materiais de Construção Ltda. opôs Embargos de Declaração (Evento 99) contra o v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso por si interposto e, de ofício, majorou os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em favor da Embargada (Evento 93).
Em suas razões recursais, a Embargante suscita que a decisão colegiada foi omissa, bem como pugna pelo prequestionamento da matéria.
As contrarrazões foram apresentadas (Evento 102).
Empós, os autos retornaram conclusos para julgamento.
É o necessário escorço

VOTO


Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código Fux, são instrumento processual excepcional que produzem o chamado efeito integrativo, visando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra eivada de obscuridade, contradição, erro material ou omissão.
Nesse tom, extraio precedente da "Corte da Cidadania":
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação declaratória de rescisão contratual cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais, com pedido de tutela de urgência, em virtude de inadimplemento de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes.
2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.845.737/MG, Rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 26-5-20, grifei).
A Embargante suscita que a decisão colegiada foi omissa em relação aos seguintes aspectos: (a) "ausência de fundamentação acerca de obrigatoriedade da embargada em prestar o serviço público delegado com presteza e menor onerosidade"; (b) "ausência de observância ao princípio da modicidade na fixação do valor da armazenagem"; (c) "não manifestação acerca da impossibilidade de cobrança da tarifa em patamar superior ao valor da carga armazenada"; (d) "não manifestação acerca da necessidade de fixação da tarifa em patamar inferior"; e (e) "redução dos valor fixados em honorários sucumbenciais".
Entretanto, vício apontado - omissão - está ausente, mormente porque foram minudentemente tratadas as razões pelas quais este Órgão Colegiado entendeu pela legalidade da cobrança dos valores prestados pela Ré em contraprestação aos serviços prestados de armazenagem de carga oriunda de transportes marítimo, assim como pela inexistência de abusividade no tocante à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em relação a ação principal e reconvenção. Confira-se:
1 Do Recurso
O Reclamo não pode prosperar.
Cuido de ação de revisão de valores cobrados a título de armazenagem de carga oriunda de transporte marítimo, proposta por Sociedade que atua no ramo da construção civil em desfavor de Operadora Portuária.
Narram os autos que a Autora realizou a importação de mercadorias que foram acondicionadas em contêineres, porém encontrou dificuldade para retirar as cargas armazenadas, uma vez que estaria devendo para a Requerida a quantia de R$ 103.360,00 (cento e três mil trezentos e sessenta reais) pelo tempo de permanência das cargas no recinto portuário. Referido importe, defende, seria abusivo por superar o dobro do valor das mercadorias.
Malcontente com a sentença que julgou improcedentes os pedidos urdidos na petição inicial, a Requerente verbera: (a) a obrigatoriedade da Apelada em prestar o serviço público delegado com presteza e menor onerosidade; (b) a completa inobservância à modicidade das tarifas praticadas pelo setor; (c) a impossibilidade de cobrança da tarifa em patamar superior ao valor da carga armazenada; (d) a necessidade de fixação da tarifa em patamar inferior; e (e) a impossibilidade de levantamento dos valores.
Como se vê, o ponto nodal da controvérisa diz respeito à legalidade da cobrança dos valores pela Requerida pelos serviços de armazenagem prestados.
Tenho que a sentença açoitada não merece qualquer reparo e por isso mesmo é aqui reproduzida à guisa de fundamentos, o que faço com a vênia do ilustre Magistrado prolator - doutor Tanit Adrian Perozzo Daltoé:
Nesse sentido, primeiramente convém salientar que, consoante declarado nos autos, a parte ré/reconvinte restou devidamente autorizada pelos órgãos competentes a explorar as atividades portuárias, submetendo-se às disposições legais respectivas e ao controle e fiscalização das autoridades pertinentes.
Portanto, atua na condição de administradora e exploradora do terminal portuário, prestando serviços de movimentação e armazenagem de contêineres, cargas utilizadas e de veículos, cabendo-lhe a guarda e a segurança das mercadorias armazenadas no seu pátio.
Desse modo, uma vez desembarcados os contêieneres no terminal portuário, a acionada/reconvinte passa a ser a legítima cuidadora, responsabilizando-se por eventuais danos que advenham à carga.
A autora/reconvinda por seu turno, atua no comércio, importação e exportação de mercadorias e materiais de construção, utilizando-se dos serviços prestados e oferecidos pela parte contrária.
Essa concepção mostra-se importante na medida em que à autora/reconvinda é facultada a livre contratação de outros portos para o embarque e desembarque das suas...

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