Acórdão Nº 0308510-46.2015.8.24.0005 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-03-2022
Número do processo | 0308510-46.2015.8.24.0005 |
Data | 10 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | APELAÇÃO CRIMINAL |
Tipo de documento | Acórdão |
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0308510-46.2015.8.24.0005/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
APELANTE: DOMINGA EUNICE SILVA DA VEIGA (REPDO.) APELADO: ROSEMERI CECILIA MENDONÇA DE SOUZA (REPTE.)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de apelação criminal interposta em face de sentença que julgou procedente a queixa-crime e condenou a querelada "à pena de 1 (um) mês de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto, como incursa nas sanções do artigo 140 Código Penal. Substituo a pena privativa de liberdade por multa, consistente no pagamento em favor da querelante, no importe de 2 (dois) salários-mínimos, conforme fundamentação acima."
Irresignada, a querelada apelou a esta Colenda Turma de Recursos sustentando, em preliminar, nulidade processual em razão do defeito na procuração apresentada pela querelante, nos termos do art. 44 do CPP, principalmente porque não indica a menção do fato criminoso. Aponta, ademais a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, a parcialidade da testemunha Ana Maria Perfoll, bem como a necessidade de absolvição por ausência de provas acerca da autoria.
A preliminar, adianto, deve ser acolhida! Ora, não há dúvidas de que o art. 44 do CPP se aplica aos juizados especiais criminais. Prevê, aliás, o Enunciado Criminal n. 100 do FONAJE: "A procuração que instrui a ação penal privada, no Juizado Especial Criminal, deve atender aos requisitos do art. 44 do CPP (XXII Encontro - Manaus/AM)."
Estabelece o art. 44 do CPP: "A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal."
Nesse seguimento, "O exercício de Ação Penal Privada exige o cumprimento dos Pressupostos Processuais Subjetivos e Objetivos. O instrumento de mandato deve conter expressamente a descrição das circunstâncias do "Fato Histórico" e a menção dos dispositivos penais violados (Pressuposto Processual Subjetivo de Validade). O defeito da procuração deve ser regularizado dentro do prazo decadencial. Extrapolado o prazo decadencial, a Queixa-Crime deve ser extinta nos termos do art. 107, IV, do Código Penal c/c art. 38 do Código de Processo Penal." (TJSC, APELAÇÃO CRIMINAL n. 5014425-83.2020.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Gab 01 - Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 09-02-2022).
Ainda que não seja necessário, é fato, uma descrição pormenorizada das circunstâncias do fato criminoso, é fundamental que a procuração contenha ao menos alguma menção em relação ao dito fato criminoso. Há a necessidade de, ao menos, apontar qual o fato a ser imputado ao querelado, não bastando a indicação do nomen iuris do crime.
Nesse sentido, "A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar na procuração a menção do fato criminoso, e não descrição detalhada dos supostos fatos delituosos. A procuração que acompanha a queixa apresenta, ainda que de forma sucinta, menção aos fatos entendidos como criminosos, atendendo aos requisitos do art. 44, do CPP." (TJPR - 2ª C.Criminal - RSE - 1680885-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - Unânime - J. 31.08.2017).
E, ainda:
"Com efeito, a procuração deve conter, além de poderes especiais e o nome do querelado, a descrição minuciosa do fato criminoso, havendo de constar ao menos referência individualizadora do evento delituoso e não apenas o nomen iuris.
A simples menção ao nomen iuris do crime imputado ao querelado (e o mesmo ocorre com a mera:Indicação do dispositivo do Código Penal em...
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
APELANTE: DOMINGA EUNICE SILVA DA VEIGA (REPDO.) APELADO: ROSEMERI CECILIA MENDONÇA DE SOUZA (REPTE.)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de apelação criminal interposta em face de sentença que julgou procedente a queixa-crime e condenou a querelada "à pena de 1 (um) mês de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto, como incursa nas sanções do artigo 140 Código Penal. Substituo a pena privativa de liberdade por multa, consistente no pagamento em favor da querelante, no importe de 2 (dois) salários-mínimos, conforme fundamentação acima."
Irresignada, a querelada apelou a esta Colenda Turma de Recursos sustentando, em preliminar, nulidade processual em razão do defeito na procuração apresentada pela querelante, nos termos do art. 44 do CPP, principalmente porque não indica a menção do fato criminoso. Aponta, ademais a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, a parcialidade da testemunha Ana Maria Perfoll, bem como a necessidade de absolvição por ausência de provas acerca da autoria.
A preliminar, adianto, deve ser acolhida! Ora, não há dúvidas de que o art. 44 do CPP se aplica aos juizados especiais criminais. Prevê, aliás, o Enunciado Criminal n. 100 do FONAJE: "A procuração que instrui a ação penal privada, no Juizado Especial Criminal, deve atender aos requisitos do art. 44 do CPP (XXII Encontro - Manaus/AM)."
Estabelece o art. 44 do CPP: "A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal."
Nesse seguimento, "O exercício de Ação Penal Privada exige o cumprimento dos Pressupostos Processuais Subjetivos e Objetivos. O instrumento de mandato deve conter expressamente a descrição das circunstâncias do "Fato Histórico" e a menção dos dispositivos penais violados (Pressuposto Processual Subjetivo de Validade). O defeito da procuração deve ser regularizado dentro do prazo decadencial. Extrapolado o prazo decadencial, a Queixa-Crime deve ser extinta nos termos do art. 107, IV, do Código Penal c/c art. 38 do Código de Processo Penal." (TJSC, APELAÇÃO CRIMINAL n. 5014425-83.2020.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Gab 01 - Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 09-02-2022).
Ainda que não seja necessário, é fato, uma descrição pormenorizada das circunstâncias do fato criminoso, é fundamental que a procuração contenha ao menos alguma menção em relação ao dito fato criminoso. Há a necessidade de, ao menos, apontar qual o fato a ser imputado ao querelado, não bastando a indicação do nomen iuris do crime.
Nesse sentido, "A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar na procuração a menção do fato criminoso, e não descrição detalhada dos supostos fatos delituosos. A procuração que acompanha a queixa apresenta, ainda que de forma sucinta, menção aos fatos entendidos como criminosos, atendendo aos requisitos do art. 44, do CPP." (TJPR - 2ª C.Criminal - RSE - 1680885-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - Unânime - J. 31.08.2017).
E, ainda:
"Com efeito, a procuração deve conter, além de poderes especiais e o nome do querelado, a descrição minuciosa do fato criminoso, havendo de constar ao menos referência individualizadora do evento delituoso e não apenas o nomen iuris.
A simples menção ao nomen iuris do crime imputado ao querelado (e o mesmo ocorre com a mera:Indicação do dispositivo do Código Penal em...
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