Acórdão Nº 0308517-89.2014.8.24.0064 do Terceira Câmara de Direito Civil, 28-09-2021

Número do processo0308517-89.2014.8.24.0064
Data28 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0308517-89.2014.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: RAFAEL PINTO BRASIL POMPEO APELADO: MAURICIO ADACIR MACHADO NOVO APELADO: ADRIANE GONCALVES NOVO

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de São José:

"RAFAEL PINTO BRASIL POMPEO ingressou com "ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse" em desfavor de MAURÍCIO ADACIR MACHADO NOVO e ADRIANE GONÇALVES NOVO.

Em apertada síntese, aduz o autor que: 1) É herdeiro de Francisco José Brasil Pompeo, falecido desde 07/04/2012; 2) Em 13/09/1995, Tânia Maria Pinto Pompeo e Francisco José Brasil Pompeo formalizaram contrato de promessa de compra e venda com os requeridos; 3) Diante da relação contratual de compra e venda, teriam os requeridos assumido o pagamento de financiamento bancário e demais obrigações relacionadas ao imóvel; 4) Tais obrigações não teriam sido cumpridas pelos requeridos; 5) Por conta disso, em 27/07/2006, foi realizada novação contratual, a qual disciplinava que as partes venderiam o bem imóvel, pagariam todas as dívidas e, posteriormente, procederiam a divisão dos valores sobejados; 6) Ato contínuo, os requeridos não cumpriram com o acordado, ante a recusa de alienar o imóvel.

Ao final, requer o autor o reconhecimento do inadimplemento contratual por parte dos requeridos, com a consequente resolução dos negócios jurídicos e reintegração na posse do imóvel. Almeja o autor, outrossim, a condenação dos requeridos ao pagamento dos lucros cessantes e danos emergentes, a saber, o valor dos alugueres que deixou de perceber durante o período em que os réus permaneceram no imóvel, o valor de deterioração do bem, o valor das dívidas contraídas, de natureza tributária e condominial, sem prejuízo das devidas compensações em fase de liquidação (fls. 02/18) (Evento 72, Petição 4-20; PG).

Concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora (fls. 103/105) (Evento 72, Despacho 105-107; PG).

Sobreveio contestação. Grosso modo, alegam os requeridos a ocorrência de coisa julgada, pois o pleito de rescisão contratual já teria sido afastado nos autos do processo n. 064.11.003610-0, no qual foi reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido. Sustentam os réus, ademais, que o autor não teria legitimidade ativa ad causam , porquanto o legitimado ativo seria o espólio, através de sua inventariante. No mérito propriamente dito, aventam que não há se falar em inadimplemento contratual por parte dos contestantes (fls. 112/123) (Evento 72, Contestação 116-127; PG).

Houve réplica (fls. 127/137) (Evento 72, Réplica 132-142; PG).

As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 152) (Evento 72, Despacho 146; PG).

O autor dispensou a produção de outras provas (fls. 153/154) (Evento 72, Petição 163-164; PG), ao passo que os réus não ofertaram manifestação".

Sobreveio sentença (Evento 72, Sentença 166-171; PG), na qual a magistrada Lilian Telles de Sá Vieira extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação ajuizada por RAFAEL PINTO BRASIL POMPEO, sem análise do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Condeno o autor ao pagamento das custas do processo. Outrossim, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e enunciado sumular n. 14 do Superior Tribunal de Justiça.

Em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita ao autor (fls. 103), suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil".

O autor, irresignado, interpôs recurso de apelação (Evento 72, Apelação 176 e Recurso de Apelação 177-186; PG), aduzindo que: (a) nos termos do art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se desde logo aos herdeiros, permanecendo a massa de bens, até a partilha, em condomínio pro indiviso, o que permite a qualquer dos herdeiros reclamar a universalidade da herança contra terceiros; e (b) a demanda movida pela inventariante em representação do espólio, com causa de pedir e pedidos semelhantes aos em tela não tem o condão, com amparo em suposto risco de tumulto processual e insegurança jurídica, de infirmar o direito fundamental de acesso à justiça quando em jogo bem indivisível anterior à partilha.

Nesses termos, suplicou pela cassação da sentença e, por consequência, pela devolução dos autos à origem para o fim de enfrentamento do mérito.

Foram oferecidas as contrarrazões (Evento 72, Contrarrazões 190-193; PG).

Ascendidos os autos a esta Corte, e distribuídos a esta Câmara, o...

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