Acórdão Nº 0308528-08.2018.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 05-10-2021
Número do processo | 0308528-08.2018.8.24.0023 |
Data | 05 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0308528-08.2018.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: ANA LUIZA BURIN (AUTOR) APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
Ana Luiza Burim ajuizou Ação Cominatória c/c Indenização e Pedido de Tutela Antecipada em face de Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI Santa Catarina, ambos qualificados, alegando, em síntese, que possui plano de saúde da requerida desde 1993, em razão do seu vínculo empregatício com o Banco do Brasil. Assevera que está aposentada por invalidez desde 2001, por ocasião de acidente de trabalho, decorrente da "síndrome do desfiladeiro torácico (cid 10G54.0)", "síndrome cervicobraquial (cid 10M.53.1)", "síndrome do túnel do carpo bilateral (cid 10G56.0)" e "LER". Aduz que está obrigada a tratamentos de sessões de fisioterapia, acupuntura, RPG, psicoterapia e medicação para alívio da dor. Contudo, quando solicitado a prorrogação do tratamento indicado pelo médico, houve negativa por parte da requerida, negativa esta que é abusiva e ilegal, porquanto seu pedido foi instruído com os laudos e atestados médicos, os quais comprovam a necessidade de continuidade dos tratamentos indicados, que vem se submetendo desde a data de seu afastamento no ano de 1998, tendo em vista que sua moléstia é crônica, irreversível e progressiva. Requereu a antecipação da tutela para determinar à requerida a autorização para a continuidade dos tratamentos indicados. Pugnou pela procedência da ação para confirmar a liminar e declarar abusiva a negativa do tratamento, bem como seja condenada a requerida em danos morais, no montante de R$ 10.000,00.
Deferida a tutela antecipada e determinada a citação (evento 5).
Citada (evento 10), a ré apresentou contestação e documentos (evento 12), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, tendo em vista que a parte autora mantinha vínculo empregatício apenas com o Banco do Brasil, a falta de interesse processual e a inaplicabilidade do CDC em razão da requerida pertencer a modalidade de autogestão. No mérito, defende a inexistência de nexo causal e dano moral. Pugnou pelo acolhimento das preliminares e, por fim, a improcedência da ação.
Houve réplica (evento 16).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Na sequência, o Magistrada a quo julgou a controvérsia por decisão (Evento 20 da origem) que contou com a seguinte parte dispositiva:
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Ana Luiza Burim na Ação Cominatória c/c Indenização e Pedido de Tutela Antecipada em face de Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI Santa Catarina, para:
a) DECLARAR abusiva a negativa do plano de saúde administrado pela requerida no tocante ao tratamento médico indicado nos autos à autora;
b) DETERMINAR que a requerida autorize a realização das sessões de psicoterapia, fisioterapia, acupuntura e RPG na quantidade indicada pelo médico responsável pelo tratamento da autora consoante documentos apresentados na inicial.
c) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida à p.32 (evento 5).
Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignada, a ré Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI Santa Catarina interpôs recurso de apelação (Evento 24 da origem), no qual sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo, em síntese, que o contrato da qual a autora é beneficiária é mantido pelo Banco do Brasil, de forma que a operadora ré apenas presta serviços ao Banco do Brasil, sendo que a responsabilidade no oferecimento de reembolso à recorrida, dado o acidente do trabalho, é da instituição financeira.
No mérito, aduz, em síntese, que: a) não se aplica o Estatuto Consumerista à hipótese, nos termos do enunciado da Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça; b) o atendimento realizado à recorrida tinha caráter trabalhista, uma vez que o atendimento realizado...
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: ANA LUIZA BURIN (AUTOR) APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
Ana Luiza Burim ajuizou Ação Cominatória c/c Indenização e Pedido de Tutela Antecipada em face de Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI Santa Catarina, ambos qualificados, alegando, em síntese, que possui plano de saúde da requerida desde 1993, em razão do seu vínculo empregatício com o Banco do Brasil. Assevera que está aposentada por invalidez desde 2001, por ocasião de acidente de trabalho, decorrente da "síndrome do desfiladeiro torácico (cid 10G54.0)", "síndrome cervicobraquial (cid 10M.53.1)", "síndrome do túnel do carpo bilateral (cid 10G56.0)" e "LER". Aduz que está obrigada a tratamentos de sessões de fisioterapia, acupuntura, RPG, psicoterapia e medicação para alívio da dor. Contudo, quando solicitado a prorrogação do tratamento indicado pelo médico, houve negativa por parte da requerida, negativa esta que é abusiva e ilegal, porquanto seu pedido foi instruído com os laudos e atestados médicos, os quais comprovam a necessidade de continuidade dos tratamentos indicados, que vem se submetendo desde a data de seu afastamento no ano de 1998, tendo em vista que sua moléstia é crônica, irreversível e progressiva. Requereu a antecipação da tutela para determinar à requerida a autorização para a continuidade dos tratamentos indicados. Pugnou pela procedência da ação para confirmar a liminar e declarar abusiva a negativa do tratamento, bem como seja condenada a requerida em danos morais, no montante de R$ 10.000,00.
Deferida a tutela antecipada e determinada a citação (evento 5).
Citada (evento 10), a ré apresentou contestação e documentos (evento 12), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, tendo em vista que a parte autora mantinha vínculo empregatício apenas com o Banco do Brasil, a falta de interesse processual e a inaplicabilidade do CDC em razão da requerida pertencer a modalidade de autogestão. No mérito, defende a inexistência de nexo causal e dano moral. Pugnou pelo acolhimento das preliminares e, por fim, a improcedência da ação.
Houve réplica (evento 16).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Na sequência, o Magistrada a quo julgou a controvérsia por decisão (Evento 20 da origem) que contou com a seguinte parte dispositiva:
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Ana Luiza Burim na Ação Cominatória c/c Indenização e Pedido de Tutela Antecipada em face de Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI Santa Catarina, para:
a) DECLARAR abusiva a negativa do plano de saúde administrado pela requerida no tocante ao tratamento médico indicado nos autos à autora;
b) DETERMINAR que a requerida autorize a realização das sessões de psicoterapia, fisioterapia, acupuntura e RPG na quantidade indicada pelo médico responsável pelo tratamento da autora consoante documentos apresentados na inicial.
c) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida à p.32 (evento 5).
Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignada, a ré Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI Santa Catarina interpôs recurso de apelação (Evento 24 da origem), no qual sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo, em síntese, que o contrato da qual a autora é beneficiária é mantido pelo Banco do Brasil, de forma que a operadora ré apenas presta serviços ao Banco do Brasil, sendo que a responsabilidade no oferecimento de reembolso à recorrida, dado o acidente do trabalho, é da instituição financeira.
No mérito, aduz, em síntese, que: a) não se aplica o Estatuto Consumerista à hipótese, nos termos do enunciado da Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça; b) o atendimento realizado à recorrida tinha caráter trabalhista, uma vez que o atendimento realizado...
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