Acórdão Nº 0308537-49.2017.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 10-11-2022

Número do processo0308537-49.2017.8.24.0008
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0308537-49.2017.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0308537-49.2017.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

APELANTE: FREE ACTION MONTADORA DE BICICLETAS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO: SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB SC004586) ADVOGADO: DANTE AGUIAR AREND APELANTE: FERNANDA SCHULZ (EMBARGANTE) ADVOGADO: SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB SC004586) ADVOGADO: DANTE AGUIAR AREND APELANTE: VANDERLEY SCHAPPO (EMBARGANTE) ADVOGADO: SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB SC004586) ADVOGADO: DANTE AGUIAR AREND APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelos embargantes-executados, Free Action Montadora de Bicicletas Ltda., Vanderlei Schappo e Fernanda Schulz, da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Direito Bancário da comarca de Blumenau, Dr. Bruno Santos Vilela, que, nos autos dos embargos à execução opostos em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Em suas razões recursais, os embargantes-executados sustentam as seguintes teses:

(a) a necessidade de revisão contratual;

(b) a abusividade dos juros remuneratórios;

(c) o afastamento da comissão de permanência;

(d) a ilegalidade da capitalização de juros; e

(e) a descaracterização da mora.

Por fim, pautaram-se pelo provimento do recurso.

Apresentadas as contrarrazões (evento 70).

É o relatório.

VOTO

I. Admissibilidade

Constata-se que o recurso é tempestivo e que os apelantes comprovaram o recolhimento do preparo recursal (evento 65).

II. Caso concreto

(a) revisão contratual

Os apelantes defendem, em suas razões, a impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais, bem como a legalidade dos encargos financeiros previstos no pacto, oportunidade em que discorre acerca do princípio da pacta sunt servanda.

De plano, cumpre pontuar que o caso em tela guarda relação de consumo, nos termos da Súmula n. 297, editada pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Aqui, calha anotar que o microssistema consumerista se aplica ao caso, ainda que o destinatário final do serviço ou produto (art. 2º do CDC) seja pessoa jurídica, como é o caso dos autos, em razão da mitigação da teoria finalista, nos termos do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça:

CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE.

[...]

3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor.

4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulne. [...] (RESP. n. 1195462/RJ. Relª Minª Nancy Andrghi, j. em 13.11.2012).

Chancelada aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, anota-se que o art. 6º, do aludido diploma legal, dispõe acerca dos direitos básicos do consumidor e, especificamente no inciso V, prevê a "modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".

Adiante, o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor versa acerca das cláusulas contratuais nulas de pleno direito, relativas ao fornecimento de produtos e serviços, especialmente aquelas que colocam o consumidor em posição de extrema desvantagem.

Vale destacar algumas hipóteses previstas nos incisos do referido artigo:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

III - transfiram responsabilidades a terceiros;

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

[...]

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

[...]

Como se vê, ressoa patente a possibilidade de revisão, pelo Poder Judiciário, das cláusulas contidas nos contatos que instrumentalizam as relações de consumo, especialmente com o fim de aniquilar as arbitrariedades comumente inseridas nos contratos de adesão, tal como nos contratos de natureza bancária.

De mais a mais, a revisão das cláusulas contratuais é permitida também sob à ótica do Código Civil...

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