Acórdão Nº 0308539-31.2014.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 13-07-2023

Número do processo0308539-31.2014.8.24.0038
Data13 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0308539-31.2014.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


APELANTE: DARWIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA APELADO: EMAISA ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA


RELATÓRIO


1.1) Das iniciais
1.1.1) Do processo nº 0308539-31.2014.8.24.0038
DARWIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ajuizou "Ação Declaratória com Efeito Mandamental" em face EMAISA ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA buscando o reconhecimento da prescrição da Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária de Terceiros, em que participa como interveniente.
1.1.2) Do processo nº 0311277-21.2016.8.24.0038
EMAISA ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA ajuizou ação de cobrança em face de MASSA FALIDA DE ODIVAN S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA e DARWIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, postulando o adimplemento de Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária de Terceiros em que figura a primeira ré como devedora e a segunda como interveniente proprietária do imóvel garantidor do crédito.
Aduziu que a avença posta em cobrança advém de acordo formulado em processo cautelar anterior (n° 038.98.044317-0) e lhe foi cedida por Atacado Joinville Ltda.
Assim, busca a quitação meio da ação de cobrança.
1.2) Das contestações
1.2.1) Do processo nº 0308539-31.2014.8.24.0038
Citada, a parte requerida EMAISA ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA apresentou resposta, a forma de contestação (evento 10), alegando, em suma, a inocorrência da alegada prescrição. Por fim, requereu a improcedência da demanda.
1.2.2) Do processo nº 0311277-21.2016.8.24.0038
A parte ré DARWIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA contestou (evento 52), e preliminarmente, aduziu a incompetência do juízo, a ocorrência de vício na citação da corré, a litispendência, a prescrição e pediu a exclusão da garantia hipotecária. No mérito, asseverou a invalidade a avença em cobrança e a inaplicabilidade dos juros moratórios.
A MASSA FALIDA DE ODIVAN S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA apresentou contestação (evento 91) e inicialmente aduziu a incompetência do juízo, requereu a suspensão do processo e discorreu a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a irregularidade da cobrança e da aplicação dos juros de mora.
1.3) Do encadernamento processual
1.3.1) Do processo nº 0308539-31.2014.8.24.0038
Réplica (evento 17).
1.3.2) Do processo nº 0311277-21.2016.8.24.0038
Processo Cautelar (evento 1, informação 7/19).
Réplica (evento 56).
Audiência de conciliação (evento 132).
Audiência de Instrução (evento 165).
Alegações finais (evento 170, 173, 175 e 176).
1.4) Das sentenças
1.4.1) Do processo nº 0308539-31.2014.8.24.0038
Prestando a tutela jurisdicional, o Dr. Rafael Osorio Cassiano prolatou sentença resolutiva de mérito (evento 19):
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 9.000,00, forte no art. 20, §4º, do CPC.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e em nada sendo requerido, arquive-se.
1.4.2) Do processo nº 0311277-21.2016.8.24.0038
Prestando a tutela jurisdicional, o Dr. Rafael Osorio Cassiano prolatou sentença resolutiva de mérito (evento 179):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, para o fim de CONDENAR as rés ao pagamento, em favor da parte demandante, do valor de R$ 702.802,70, acrescido de correção monetária, segundo os índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina, a contar da data do cálculo juntado no Evento 1:21, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação válida.
Condeno as demandadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação (art.85, §2.º, do CPC).
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
1.5) Dos recursos
1.5.1) Do processo nº 0308539-31.2014.8.24.0038
Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte autora DARWIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA interpôs o recurso de Apelação Cível (evento 25) postulando o reconhecimento da prescrição da avença e da garantia hipotecária, eis que aplicável o prazo quinquenal ao caso.
1.5.2) Do processo nº 0311277-21.2016.8.24.0038
A parte ré DARWIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA interpôs recurso de Apelação Cível (evento 189), e inicialmente, discorreu acerca da prescrição e a falta de pressupostos processuais. No mérito, impugnou a taxa de juros que fundou a dívida e arguiu a sua nulidade, eis que desprovida de lastro originário. Asseverou a inaplicabilidade de juros moratórios na avença em razão de processo de falência da devedora principal.
1.6) Das contrarrazões
1.6.1) Do processo nº 0308539-31.2014.8.24.0038
Presente (evento 34).
1.6.2) Do processo nº 0311277-21.2016.8.24.0038
Presente (evento 198).
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
Este é o relatório

VOTO


2.1) Do objeto recursal
A discussão versa sobre prescrição (nº 0308539-31.2014.8.24.0038) e inexigibilidade da dívida (nº 0311277-21.2016.8.24.0038).
2.2) Do juízo de admissibilidade
Ab initio, anoto que - ao contrário do alegado em contrarrazões dos autos da ação de cobrança pela parte autora (nº 0311277-21.2016.8.24.0038) - não há que se falar em falta de dialeticidade.
Isso porque o reclamo compreende a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma (art. 1.010, II e III, CPC), mostrando-se apto à impugná-lo.
Ademais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a repetição, pelo recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das razões finais, não ofende o...

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