Acórdão Nº 0308545-98.2018.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Civil, 08-04-2021

Número do processo0308545-98.2018.8.24.0005
Data08 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0308545-98.2018.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO


APELANTE: CEREALISTA WILLE EIRELI APELADO: BRUNO DA SILVEIRA PRESTES APELADO: JAMILLE GESSICA BURGER APELADO: VICTÓRIA BURGER DA SILVA


RELATÓRIO


Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:
BRUNO DA SILVEIRA PRESTES, JAMILLE GESSICA BURGER e VICTÓRIA BURGER DA SILVA, devidamente qualificados, por meio de procurador habilitado, ajuizaram perante este Juízo ação de reparação por danos imateriais em face de MOINHO JARAGUÁ, CEREALISTA WILLE LTDA, alegando, em síntese, que no dia 03/07/2018 foram surpreendidos com a presença de larvas junto a lentilha que comiam durante o jantar em sua residência.
Alegam que teriam comprado a lentilha no mercado no dia anterior ao consumo e que nada perceberam durante o preparo ou durante o jantar.
Acrescentam que após a requerente Victória ter jantado, os requerentes Bruno e Jamille terminavam a refeição e começaram a sentir desconforto estomacal e então descobriram a presença de larvas junto a lentilha que estavam consumindo. Os requerentes Bruno e Jamille procuraram auxílio médico junto ao Hospital Municipal Ruth Cardoso, devido a vômitos e diarréia.
Indicaram os fundamentos jurídicos do pedido, e ao final, requereram: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor que necessitou de atendimento médico e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a requerente Victória; c) a inversão do ônus da prova.
Protestaram por provas, atribuíram valor à causa e juntaram documentos (fls. 01/31).
Foi deferido o benefício da justiça gratuita aos requerentes e designada audiência de conciliação (fls. 42/43).
Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa (fl. 56).
Devidamente citada, a requerida apresentou resposta, sob forma de contestação, alegando, preliminarmente: a) a ilegitimidade ativa dos requerentes por não terem comprovado a compra da lentilha devido a falta de nota fiscal ou outro documento; b) a ilegitimidade passiva, em razão da impossibilidade da lentilha sair da empresa com ovos, podendo ter ocorrido o armazenamento inadequado no mercado em que foi adquirida.
No mérito, sustentou a ausência de demonstração do dano, nexo causal e culpa.
Protestou por provas e juntou documentos (fls. 57/94).
Intimados, os requerentes apresentaram impugnação à contestação (fls. 98/101), reiteraram os pedidos formulados na inicial.
Acresço que a Juíza a quo julgou procedente o pedido, conforme parte dispositiva que segue:
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial para condenar a requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos requerentes Bruno e Jamille e R$ 5.000 (cinco mil reais) para a requerente Victória, a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), valor que está sujeito à correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362, STJ) e ao acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil;
Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Inconformada, a requerida interpôs recurso de apelação (evento 37), arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois o juízo a quo proferiu despacho saneador, sem analisar os pedidos de prova pericial formulados pelas partes na petição inicial e na contestação e é imprescindível a produção da prova pericial para se apurar se havia corpo estranho no alimento (lentilha).
Ainda prefacialmente ao mérito, defende a inclusão do comércio/mercado onde os Apelados adquiriram as lentilhas, no pólo passivo da demanda, sob argumento de que "as provas carreadas no feito pelos Apelados não foram suficientes em demonstrar se o alegado vicio do produto teria ocorrido durante o processo de fabricação (que demonstraremos é impossível) ou se decorrente do armazenamento inadequado do produto pelos Apelados ou pelo estabelecimento comercial onde o adquiriram"; e "Em se tratando de responsabilidade por vício de qualidade do produto, todos os fornecedores respondem pelo ressarcimento de eventuais vícios, como coobrigados e solidariamente."
No mérito, sustenta, que "É ABSOLUTAMENTE IMPOSSÍVEL o produto (lentilha) ter saído da empresa com defeito de fabricação (corpo estranho), ante os incontáveis cuidados adotados no intuito de evitar contaminação em seus grãos" e ainda, que "os Apelados em nenhum momento comprovaram a data, local e forma de aquisição da lentilha. O que impossibilita a verificação se ocorreu ou não o armazenamento inadequado do produto pelos próprios Apelados ou pelo mercado do bairro (embalagem violada/armazenamento indevido). Isso porque, das fotos da embalagem do produto acostadas pelos Apelados (fls. 28), se verifica que haviam transcorrido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT