Acórdão Nº 0308568-21.2018.8.24.0045 do Sétima Câmara de Direito Civil, 07-10-2021

Número do processo0308568-21.2018.8.24.0045
Data07 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0308568-21.2018.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: MARCELO MENDES INACIO (RÉU) ADVOGADO: ARI LEITE SILVESTRE (OAB SC023560) APELADO: AMARILDO NECKEL (AUTOR) ADVOGADO: GABRIELI MARCELINO MARTINS (OAB SC051273)

RELATÓRIO

AMARILDO NECKEL ajuizou ação monitória contra MARCELO MENDES INÁCIO sob o fundamento de que vendeu um veículo ao réu pelo valor de R$ 2.000,00, parcelado em quatro prestações mensais de R$ 500,00, mas que o contrato não foi adimplido, razão pela qual postulou pelo reconhecimento do crédito no valor atualizado de R$ 2.459,12.

Devidamente citado, o réu apresentou embargos monitórios (evento 24) defendendo, em síntese, que o veículo vendido não servia ao fim que se destinava, tendo em vista que logo após a compra houve a fundição do motor e o aparecimento problemas na suspensão.

Houve impugnação aos embargos (evento 28).

Após, sobreveio sentença de rejeição dos embargos monitórios e procedência do pleito principal para declarar constituído o crédito apontado na exordial. A parte dispositiva da decisão restou assim publicada:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e, via de consequência, declaro constituído em título executivo os valores perseguidos no contrato de compra e venda que aparelha a presente ação monitória, sobre os quais deve incidir correção monetária pelo INPC desde a data de vencimento de cada parcela inadimplida (a saber: 01/05/2020, 01/06/2020, 01/07/2020 e 01/08/2020) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 20, § 3º e alíneas, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, certifique-se e aguarde-se eventual inauguração da fase de cumprimento de sentença.

Irresignada, a parte ré apelou. Em suas razões recursais, defendeu, preliminarmente, que a sentença proferida deixou de analisar o pedido de justiça gratuita formulado em sede de embargos monitórios. No mérito, argumentou que o crédito não pode ser constituído, pois o automóvel entregue apresenta vício oculto e não cumpre o objetivo contratual.

Assim, pleiteou pela reforma da sentença para, acolhendo os embargos monitórios, rejeitar o pedido de constituição do crédito.

Contrarrazões ao evento 43.

Após, distribuídos por sorteio, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

A admissibilidade do recurso, bem como o presente julgamento, será realizada sob o enfoque do CPC/2015, vigente à época da publicação da decisão recorrida, consoante Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.

O prazo para a interposição da apelação foi respeitado (evento 37), sendo dispensado o preparo por versa o recurso sobre pedido de justiça gratuita.

Ainda, os interesses recursais são manifestos e suas razões desafiam os fundamentos da sentença, encontrando-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. JUSTIÇA GRATUITA

Sustenta o recorrente que o juízo de origem foi omisso no tocante ao pleito de concessão de justiça gratuita, motivo pelo qual o renovou neste grau de jurisdição.

De fato, apesar do pedido formulado quando da apresentação dos embargos monitórios, a sentença proferida foi omissa neste tocante. Não obstante, se revela possível a análise do pleito neste momento.

Pois bem. No tocante à gratuidade da justiça, tem-se que o inciso LXXIV do artigo da Constituição da República preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Ainda, o artigo 98 do Código de Processo Civil determina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de...

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